RESOLUÇÃO Nº 1.803, DE 27 DE OUTUBRO DE 1988


(1) RESOLUÇÃO Nº 1.803, DE 27 DE OUTUBRO DE 1988

 

OBSERVAÇÃO:

Produziu efeitos até 31/12/88, mas o Anexo II, item 19, alínea "c" do RICMS/96 regulamentou a matéria ampliando o diferimento a outros subprodutos de origem animal.

 

Concede diferimento do pagamento do ICM nas saídas de farinha de carne destinada a estabelecimento industrial para fabricação de ração balanceada para alimentação animal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 13 e considerando o disposto no artigo 603 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1988, e observado o disposto nas Resoluções nºs 1.482, de 10 de abril de 1986, 1.507, de 25 de junho de 1986, e 1.517, de 25 de julho de 1986, o diferimento do pagamento do ICM, nelas previsto, também se aplica às saídas de farinha de carne, destinada a fabricação de ração e a consumo em estabelecimento criador de aves e de suínos, e à fabricação de ração balanceada para alimentação animal.

Parágrafo único - Para o controle das operações a que se refere este artigo, será observado, no que couber, o disposto na Portaria nº 2.570, de 09 de setembro de 1988, do Diretor da Superintendência da Receita Estadual.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de novembro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1988.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

NOTA:

(1) Ver Resoluções nºs 1.825, de 29/12/88 - MG de 30 e 1.842, de 01/03/89 - MG de 02.