RESOLUÇÃO Nº 1.801, DE 21 DE OUTUBRO DE 1988


(1) RESOLUÇÃO Nº 1.801, DE 21 DE OUTUBRO DE 1988

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N°2.056/91

Altera a Resolução nº 567, de 05 de maio de 1976, institui as Guias de Arrecadação modelos 9 e 10, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de sua atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987, RESOLVE:

Art. 1º - O caput do artigo 32 e o artigo 63 da Resolução nº 567, de 05 de maio de 1976, alterados pelas Resoluções nºs 1.218, de 19 de setembro de 1983, 1.495, de 07 de maio de 1986, 1.617, de 08 de abril de 1987, e 1.628, de 13 de maio de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

ALTERAÇÕES JÁ INCLUÍDAS NO TEXTO DA RESOLUÇÃO Nº 567/76

Art. 2º - Ficam instituídas as seguintes Guias de Arrecadação (GA), conforme modelos publicados em anexo:

I - Guia de Arrecadação modelo 9 (GA mod. 9), a ser utilizada para o recolhimento de multas por infração à legislação do trânsito;

II - Guia de Arrecadação modelo 10 (GA mod. 10), a ser utilizada para o recolhimento das taxas e receitas diversas estaduais.

§ 1º - A GA mod. 10 será impressa por estabelecimento gráfico mediante autorização da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE) e obedecerá às seguintes especificações gráficas:

1) papel: sulfite apergaminhado, de 1ª qualidade, branco, 20 quilos (20 kg BB);

2) cor para impressão: marrom cacau (código 06.0899 - referência Tintas Supercor Offset);

3) dimensões:

a - altura: 100mm

b - largura: 210mm

c - margem esquerda: 16mm

d - margem direita: 5mm

e - margem superior e inferior: 2mm

§ 2º - A GA mod. 9 será impressa de acordo com as condições estabelecidas pelo departamento Estadual do Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), obedecendo às mesmas especificações gráficas do parágrafo anterior, exceto com relação à cor de impressão, que será sépia (código 06.0876 - referência Tintas Supercor Offset).

Art. 3º - As GA mod. 9 e 10 serão preenchidas em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - DIEF/SRE - processamento;

II - 2ª via - repartição fazendária;

III - 3ª via - contribuinte ou infrator/responsável.

Art. 4º - As GA instituídas por esta Resolução serão utilizadas para os recolhimentos efetuados a contar de 1º de dezembro de 1988.

Parágrafo único - A partir da data referida neste artigo, a GA mod. 1, prevista na Resolução nº 567, de 05 de maio de 1976, deverá ser utilizada exclusivamente para recolhimento do ICM e do ITBI, e seus acréscimos.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, aos 21 de outubro de 1988.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

VER MODELOS DOS DOCUMENTOS "GUIA DE ARRECADAÇÃO - MODELO 9 E MODELO 10" DESTA RESOLUÇÃO NO 'MG".

NOTA:

(1) Ver art. 3º da Resolução nº 1.827, de 25/12/88 - MG de 30.