RESOLUÇÃO Nº 1.772, DE 01 DE AGOSTO DE 1988


RESOLUÇÃO Nº 1.772, DE 01 DE AGOSTO DE 1988

 

Observação:

LC 87/96 - Não incidência na exportação.

 

Trata do pagamento do ICM nas operações interestaduais com café cru destinado a exportação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Protocolo ICM 14/88, de 12 de julho de 1988, ratificado pelo Decreto nº 28.444, de 27 de julho de 1988, RESOLVE:

Art. 1º - Na saída de café cru destinado a exportação por contribuintes localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia e São Paulo, fica diferido o pagamento do ICM, relativamente à parcela equivalente ao valor do imposto calculado sobre o montante correspondente à Quota de Contribuição exigida na exportação do produto.

Art. 2º - Fica encerrado o diferimento previsto no artigo anterior no momento da saída do café para o exterior e o pagamento do ICM devido a Minas Gerais deverá ser feito pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na mesma data em que for recolhida ao Estado exportador a parcela calculada sobre o valor da Quota de Contribuição.

§ 1º - O ICM devido a Minas Gerais será calculado pela aplicação da alíquota cabível na operação interestadual sobre o valor da Quota de Contribuição incidente na exportação da mercadoria e recolhido em Agência do Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE ou do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A - CREDIREAL ou, na falta destes, em Agências do Banco do Brasil S/A, mediante Guia de Arrecadação - GA, modelo 1, instituída pela Resolução nº 567, de 05 de maio de 1976.

§ 2º - Para o preenchimento da GA a que se refere o parágrafo anterior, será observado o seguinte:

I - os campos 2, 3, 4, 9 e 10, de identificação do contribuinte, serão preenchidos com os dados do contribuinte mineiro remetente do café, extraídos da nota fiscal por ele emitida por ocasião da remessa da mercadoria;

II - no campo 12, será lançado o código de receita "016";

III - no campo 6, serão lançados, como observação:

a - a expressão: "ICM" sobre Quota de Contribuição";

b - o nome, endereço e inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, do contribuinte exportador;

c - o número, série ou subsérie, data e valor da nota fiscal emitida pelo exportador;

d - valor da Quota de Contribuição incidente na operação de exportação;

e - número, série ou subsérie, data e valor da nota fiscal emitida pelo contribuinte mineiro remetente da mercadoria.

§ 3º - No caso de o café exportado ser originário de mais de um contribuinte mineiro, será preenchida uma GA para cada contribuinte.

Art. 3º - Tratando-se de exportação de café originário dos Estados relacionados no artigo 1º, promovida por contribuinte mineiro que tenha recebido a mercadoria com o diferimento a que se refere esta Resolução este, após o pagamento do ICM incidente sobre o valor da Quota de Contribuição ao Estado de origem, efetuará, em GA distinta, o pagamento do ICM devido a Minas Gerais com aproveitamento do imposto pago relativo à operação interestadual.

§ 1º - Na GA utilizada para o pagamento do ICM devido a Minas Gerais, além dos dados exigidos pelo Regulamento do ICM, serão lançados:

1) o nome, endereço e inscrição estadual e no CGC do contribuinte do outro Estado, remetente do café, bem como o número, série ou subsérie, data e valor da nota fiscal que tenha acobertado a remessa da mercadoria para o exportador mineiro;

2) o valor da Quota de Contribuição incidente na exportação;

3) o valor do ICM recolhido ao Estado remetente da mercadoria e aproveitado para abatimento do imposto devido a Minas Gerais.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, para o pagamento do ICM sobre o valor da Quota de Contribuição ao Estado de origem da mercadoria, serão observadas as normas por ele baixadas.

Art. 4º - Na nota fiscal emitida para acobertar a saída de café cru, na hipótese do artigo 1º desta Resolução, será feita observação de que o pagamento do ICM incidente sobre o valor da Quota de Contribuição é diferido para o momento da exportação da mercadoria para o exterior, a ser efetivada pelo destinatário.

Art. 5º - Na hipótese em que a exigência do ICM sobre o valor da Quota de Contribuição tenha sido objeto de questionamento judicial, resultando decisão favorável à Fazenda Estadual, serão aplicadas as normas previstas nos artigos 2º e 3º desta Resolução.

Art. 6º - O diferimento de que trata esta Resolução não exclui a responsabilidade do contribuinte mineiro remetente da mercadoria, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação pelo recolhimento do ICM calculado sobre o valor da Quota de Contribuição.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de agosto de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, ao 1º de agosto de 1988.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda