RESOLUÇÃO Nº 1.758, DE 04 DE JUNHO DE 1988


RESOLUÇÃO Nº 1.758, DE 04 DE JUNHO DE 1988

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente. A matéria encontra-se disciplinada no RICMS/96.

Trata da forma de apuração da base de cálculo do ICM na saída de mercadoria depositada por contribuinte de fora do Estado em armazém-geral ou depósito fechado localizado em Minas Gerais, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de baixar esclarecimentos relacionados com a forma de apuração da base de cálculo do ICM na saída de mercadoria, depositada por contribuinte de fora do Estado em armazém-geral ou depósito fechado localizado em Minas Gerais, face à constatação de inobservância das normas aplicáveis à operação, RESOLVE:

Art. 1º - Na saída, exceto em operação interna, de mercadoria depositada por contribuinte de fora do Estado em armazém-geral ou depósito fechado localizado em Minas Gerais, para apuração da base de cálculo do ICM será observado o seguinte:

I - na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, a base de cálculo do ICM é o valor da operação, assim entendido o preço e todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens, a qualquer título recebidos ou auferidos pelo vendedor ou consignante;

II - na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, a base de cálculo do ICM é o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário.

§ 1º - Tratando-se de operação com café cru, a base de cálculo do ICM será apurada com observância do disposto no artigo 427 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do estabelecimento depositário será obtido através das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial, à vista, em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por pauta fiscal elaborada pela Superintendência Regional da Fazenda, com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado.

Art. 2º - O pagamento do ICM é de responsabilidade do armazém-geral ou do depósito fechado, admitido para apuração do montante do imposto a recolher, o abatimento do ICM pago relativamente à operação de que decorreu a entrada da mercadoria para depósito.

Art. 3º - Tratando-se de retorno de mercadoria depositada em Minas Gerais, por estabelecimento localizado no Estado de Goiás, para apuração do ICM será adotada a mesma alíquota aplicada na operação anterior de remessa para depósito.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 04 de julho de 1988.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda