RESOLUÇÃO Nº 1.754, DE 23 DE JUNHO DE 1988


RESOLUÇÃO Nº 1.754, DE 23 DE JUNHO DE 1988

Dispõe sobre o tratamento tributário e sobre o controle fiscal aplicáveis as operações com mercadorias remetidas para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Convênio ICM 02/88, ratificado pelo Ato Declaratório nº 04 da COTEPE/ICM, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 30 de Março de 1988 e de 15 de abril de 1988, RESOLVE:

Art. 1º - Nas remessas de mercadorias de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria nº 60, de 02 de abril de 1987, e nas condições da Instrução Normativa nº 157, de 18 de novembro de 1987, do Secretário da Receita Federal, aplicam-se as disposições da legislação do ICM relacionadas com a exportação de mercadorias para o exterior.

Parágrafo único - Será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for a mesma admitida no regime, com emissão, pelo estabelecimento depositário, do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).

Art. 2º - Havendo reintrodução, no Mercado interno de mercadoria remetida com isenção ou não incidência do ICM para depósito na forma tratada no artigo anterior, o adquirente fica responsável, tanto pelo ICM devido em decorrência de sua aquisição, quanto pelo imposto relativo à operação de que decorreu a remessa da mercadoria para o depósito, observando, para o pagamento, o disposto nos artigos 4º ou 5º, desta Resolução.

Art. 3º - A nota fiscal utilizada para remessa de mercadoria para depósito sob o regime de que trata esta Resolução:

I - conterá, em seu corpo:

a - os dados identificativos do estabelecimento depositário:

b - a expressão: "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88";

II - será visada pela repartição fazendária estadual do domicílio fiscal do estabelecimento remetente, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação (GE).

§ 1º - No momento do visto referido no inciso II deste artigo, será entregue, na repartição fazendária, uma via adicional ou cópia da nota fiscal.

§ 2º - A via adicional ou a cópia da nota fiscal referida no parágrafo anterior constituíra expediente distinto, por contribuinte, na Administração Fazendária (AF) correspondente e a ela serão juntadas a 7ª via do respectivo CDA e a 9ª via do documento Nota de Expedição (NE), este emitida pelo depositário, ao término do regime, com indicação do destino dado à mercadoria.

§ 3º - Incumbe ao contribuinte remetente da mercadoria providenciar para que a 7ª via do CDA seja entregue na repartição fazendária estadual referida no parágrafo anterior.

Art. 4º - O ICM devido a Minas Gerais, em razão de reintrodução, no mercado interno, de mercadoria remetida por contribuinte mineiro para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, com isenção ou não incidência do imposto, nos termos do Convênio ICM 02/88, será recolhido pelo adquirente, até o momento de seu desembaraço, e calculado sobre:

I - o valor de aquisição da mercadoria reintroduzida, com aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), e recolhido mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo I, prevista na Resolução nº 567, de 05 de maio de 1976, no caso em que sejam mineiros o estabelecimento depositário e o adquirente.

II - o valor de aquisição da mercadoria reintroduzida, com aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), e recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento do ICM, observado, no que couber, o disposto na Resolução nº 1.113, de 14 de janeiro de 1982, no caso em que seja de fora do estado o estabelecimento depositário e mineiro o adquirente.

III - o valor da saída originária da mercadoria para depósito, com aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), e recolhido mediante GA, modelo I, no caso em que seja mineiro o depositário e de fora do Estado o adquirente.

IV - o valor da saída originária da mercadoria para depósito, com aplicação da alíquota de 9% (nove por cento), quando o depositário estiver localizado na Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo, ou 12% (doze por cento), quando o depositário estiver localizado nos demais Estados das Regiões Sul e Sudeste, e recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento do ICM, observado, no que couber, o disposto na Resolução nº 1.113, de 14 de janeiro de 1982, no caso em que sejam de fora do Estado o estabelecimento depositário e o adquirente.

Art. 5º - Na reintrodução, no mercado interno, de mercadoria remetida por contribuinte de fora do Estado para depósito sob o regime de depósito Alfandegado Certificado, com isenção ou não incidência do ICM, nos termos do Convênio ICM 02/88, quando for mineiro o adquirente, este recolherá o ICM devido a Minas Gerais, até o momento de seu desembaraço, observado o seguinte:

I - sendo também mineiro o estabelecimento depositário:

a - sobre o valor da aquisição da mercadoria será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento);

b - do montante apurado na forma da alíquota anterior será deduzida a parcela correspondente ao imposto pago à unidade da Federação de localização do estabelecimento remetente da mercadoria para depósito, calculado pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor daquela saída, constituindo o resultado o valor do ICM a ser recolhido a Minas Gerais, com utilização de GA, modelo 1;

II - sendo de fora do Estado o estabelecimento depositário:

a - sobre o valor da aquisição da mercadoria será aplicada a alínea de 17% (dezessete por cento);

b - do montante apurado na forma da alínea anterior será deduzida a parcela correspondente ao imposto paga à unidade da Federação de localização do estabelecimento remetente da mercadoria para depósito, calculado sobre o valor dessa operação, mediante aplicação da alíquota de:

b.1 - 17% (dezessete por cento), quando estejam localizados na mesma unidade da Federação os estabelecimentos remetente e depositário da mercadoria;

b.2 - 12% (doze por cento), quando o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositário, exceto quando o depositário se localizar nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo e o remetente nos demais Estados das Regiões Sul e Sudeste;

b.3 - 9% (nove por cento), quando depositário se localizar nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou Estado do Espírito Santo e o remetente nos demais Estados das Regiões Sul e Sudeste;

c - O ICM devido a Minas Gerais será recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento do ICM, observado, no que couber, o disposto na Resolução nº1.113, de 14 de janeiro de 1982.

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, no documento de arrecadação do ICM devido a Minas Gerais será feita a demonstração da dedução efetuada.

Art. 6º - Nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 4º e do artigo 5º, desta Resolução no documento de arrecadação do ICM devido a Minas Gerais serão lançados, em observação, os dados identificativos do remetente da mercadoria para depósito e o valor da respectiva operação.

Art. 7º - A reintrodução, no mercado interno, sob o regime drawback, de mercadoria depositada na forma tratada nesta Resolução dependerá de Convênio específico entre as unidades da Federação e o Ministério da Fazenda.

Art. 8º - Compete às repartições fazendárias envolvidas a rigorosa vigilância das operações a que se refere esta Resolução, somente arquivando o expediente previsto no § 2º do artigo 3º após o recebimento da 9ª via da NE, emitida pelo estabelecimento depositário, com indicação do destino dado à mercadoria depositada e, se for o caso, dos comprovantes de recolhimento do ICM devido a Minas Gerais, desde que constatada a regularidade dos procedimentos fiscais aplicáveis.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 15 de abril de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 1988.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda