RESOLUÇÃO Nº 1.645, DE 16 DE JULHO DE 1987


RESOLUÇÃO Nº 1.645, DE 16 DE JULHO DE 1987

Trata da substituição tributária nas remessas de mercadorias para contribuintes situados no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Protocolo ICM 27/85, ratificado pelo Decreto nº 25.091, de 22 de outubro de 1985, e considerando a celebração, em 30 de junho de 1987, dos Protocolos ICM 08/87 e 10/87 que foram publicados no Diário Oficial da União, respectivamente de 10 e 06 de julho de 1987, RESOLVE:

Art. 1º - O contribuinte mineiro que remeter as mercadorias listadas no Anexo desta Resolução, para estabelecimento atacadista ou varejista situado no Estado do Rio de Janeiro deverá, na condição de responsável, efetuar a retenção e o recolhimento do ICM relativo às operações subseqüentes a serem efetuadas naquele Estado.

Art. 2º - O contribuinte substituto deve ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - A inscrição prevista neste artigo será providenciada mediante a remessa de cópia do instrumento constitutivo da empresa e do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, para a Superintendência de Planejamento Fiscal, com endereço na rua Buenos Aires, nº 29, 5º andar, CEP 20.070, Rio de Janeiro - RJ.

Art. 3º - O imposto relativo à substituição tributária será calculado mediante aplicação da alíquota interna do ICM sobre o preço máximo de venda da mercadoria a varejo fixado por autoridade federal competente ou, na falta do preço máximo, sobre o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual constante do Anexo desta Resolução.

Parágrafo único - O imposto a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o montante apurado na forma deste artigo e o devido pela operação própria do remetente da mercadoria.

Art. 4º - A parcela do imposto devida ao Estado do Rio de Janeiro será recolhida em agência do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. (BEMGE) ou do Banco do Estado do Rio de Janeiro (BANERJ), no prazo indicado no Anexo desta Resolução, mediante o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ-ICM), sob o Código 003-5.

Art. 5º - A nota fiscal acobertadora da operação de que trata esta Resolução deve conter, além das demais exigência contidas na legislação, o valor que serviu de base para o cálculo do ICM devido por substituição tributária e o valor deste.

Art. 6º - Serão, ainda, observadas as demais normas do Protocolo ICM 27/85 e dos relacionados em sua cláusula quarta, com as alterações feitas pelos Protocolos ICM 08/87 e 10/87.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a contar de 1º de agosto de 1987, quando ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.433, de 31 de outubro de 1985.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 16 de julho de 1987.

JOÃO BATISTA DE ABREU

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

(*) ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.645/87

mercadorias sujeitas à substituição tributária, nas remessas do

estado de minas gerais para o estado do rio de janeiro.

MERCADORIAS

PERCENTUAL AGREGADO

PRAZO DE PAGAMENTO DO ICM POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PROTOCOLO

ICM

Medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira.

42,85%

último dia útil do segundo (2º) mês subseqüente ao a remessa

14/85 e 08/87

Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável e isqueiro

30%

idem

16/85 e 10/87

Disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

25%

idem

19/85 e 10/87

Filme fonográfico e cinematográfico e slide

40%

último dia útil do mês subseqüente ao da remessa

15/85 e 10/87

Lâmpada elétrica.

40%

idem

17/85 e 10/87

Pilha e bateria elétrica.

40%

idem

18/85 e 10/87

Farinha de trigo para transformação ou embalagem para uso doméstico

(*)

60%

30 (trinta) dias após o mês de remessa

22/85



(*) Efeitos de 01/08/87 a 15/06/93 - A mercadoria farinha de trigo para transformação ou embalagem para uso doméstico, foi excluída do Anexo à Res. nº 1.645/87, pelo art. 1º da Res. 2.370, de 15/06/93 - MG de 16.