RESOLUÇÃO Nº 1.619, DE 22 DE ABRIL DE 1987


RESOLUÇÃO Nº 1.619, DE 22 DE ABRIL DE 1987

Disciplina procedimentos relacionados com a administração tributária e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 147 e no artigo 188, ambos da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e no artigo 604 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - Fica delegada ao Diretor da Superintendência de Crédito Tributário a competência para, mediante despacho fundamentado, decidir sobre:

I - pedido de transação protocolado até a data de publicação desta resolução;

II - expediente relacionado com a hipótese prevista no § 5º do artigo 593 do RICM.

Art. 2º - Não terá seguimento o pedido de transação protocolado após a data de publicação desta Resolução, devendo o mesmo ser liminarmente indeferido pela autoridade fazendária, a nível mínimo de Chefe de Administração Fazendária ou de Procurador Fiscal Regional, que o receber.

Parágrafo único - Sendo o pedido protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda ou no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, o indeferimento referido neste artigo compete ao Diretor da Superintendência de Crédito Tributário ou ao Secretário Geral do Conselho de Contribuintes, respectivamente.

Art. 3º - Fica mantida a delegação de competência, ao Superintendente Regional da Fazenda, para decidir sobre o pedido de compensação de valor relativo a crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.

§ 1º - Na apuração da liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo será observado, no que couber, o atendimento do requisito da repercussão econômica do ICM, conforme previsto no § 2º do artigo 36 da CLTA/MG.

§ 2º - Quando o Processo Tributário Administrativo a que se refere o crédito tributário objeto da compensação tiver sido remetido para inscrição em dívida ativa, o Procurador Fiscal Regional será ouvido previamente sobre o pedido.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1987.

JOÃO BATISTA DE ABREU

Secretário de Estado da Fazenda