RESOLUÇÃO Nº 1.616, DE 07 DE ABRIL DE 1987


RESOLUÇÃO Nº 1.616, DE 07 DE ABRIL DE 1987

Trata da tributação das operações interestaduais com leite.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando que o leite produzido neste Estado e remetido para outra unidade da Federação se destina essencialmente ao consumo humano, RESOLVE:

Art. 1º - Na saída interestadual de leite, em estado natural, concentrado, resfriado ou não, o ICM relativo à operação será calculado sobre o preço mínimo de aquisição, ao produtor, da mercadoria destinada ao consumo humano, em estado fluido, pasteurizado ou esterilizado, fixado pelo órgão federal competente, acrescido das despesas realizadas pelo estabelecimento remetente, para sua industrialização ou beneficiamento, e da parcela correspondente à margem de lucro, considerado o ICM incorporado à sua base de cálculo.

Parágrafo único - Tratando-se de leite tipo "A" ou "B", o preço de partida para apuração da base de cálculo é o preço efetivamente pago ao produtor.

Art. 2 º - Comprovado, perante a Superintendência da Receita Estadual, que parte do leite remetido para fora do Estado não se destina ao consumo humano, e estabelecida a sua proporcionalidade em relação ao volume total, poderá ser fixado percentual a ser tributado tomando-se como preço de partida o fixado para aquisição do leite destinado a industrialização.

Art. 3º - A Superintendência da Receita Estadual poderá fixar o valor mínimo para efeito de tributação das operações referidas nesta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de abril de 1987.

JOÃO BATISTA DE ABREU

Secretário de Estado da Fazenda