RESOLUÇÃO Nº 1.610, DE 27 DE MARÇO DE 1987


RESOLUÇÃO Nº 1.610, DE 27 DE MARÇO DE 1987

Fixa o valor mínimo de base de cálculo para as operações com gado bovino para abate e dos produtos resultantes de sua matança, que menciona, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 27 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com gado bovino para abate o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por arroba:

I - macho : Cz$500,00

II - fêmeas : Cz$450,00

Parágrafo único - Havendo divergência entre o valor da operação e o fixado neste artigo, será observado o disposto no artigo 27 do Regulamento do ICM.

Art. 2º - Na operação interna com gado bovino para abate o ICM será calculado sobre valor estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda.

Art. 3º - Nas saídas dos produtos resultantes do abate de gado bovino, promovidas por matadouros, frigoríficos ou marchantes, o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por quilo:

I - traseiro ou serrote .......................................................................Cz$ 40,00

II - dianteiro......................................................................................Cz$30,00

III - ponta de agulha.........................................................................Cz$ 26,00

IV - bovino compesado com osso (casado), completo,

com duas meias carcaças..........................................................Cz$ 35,00

V - couro verde.................................................................................Cz$ 30,00

VI - couro salgado............................................................................Cz$ 35,00

Art. 4º - Fica delegada à Superintendência da Receita estadual a competência para fixar os valores de pauta para as operações com gado bovino para abate e dos produtos resultantes de sua matança.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 1987, quando ficam revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 1987.

JOÃO BATISTA DE ABREU

Secretário de Estado da Fazenda