RESOLUÇÃO Nº 1.594, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987


RESOLUÇÃO Nº 1.594, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N ° 1.730/88

Estabelece pauta de valores mínimos para cálculo do ICM nas operações com os produtos que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º - Para os produtos abaixo relacionados, são fixados como custo final mínimo em operações de transferência dentro do Estado, realizadas por fabricante, os seguintes valores:

Discriminação

Medida

Unidade

Valor

 

 

 

 

Tijolo de Primeira

 

 

Cz$

. à mão, de olaria

 

milheiro

1.200,00

. comum, laminado

 

"

1.300,00

. 18 ou 20 furos marombado

ou laminado

 

"

1.500,00

 

 

 

 

Furados

 

 

 

 

20 x 20 x 06

"

1.700,00

 

20 x 20 x10

"

1.700,00

 

22 x 16 x 08

"

1.700,00

 

24 x 20 x 06

"

1.700,00

 

24 x 17 x 08

"

1.700,00

 

25 x 16 x 08

"

1.700,00

 

25 x 20 x 07

"

3.650,00

 

25 x 20 x 10

"

3.000,00

 

30 x 20 x 10

"

3.200,00

 

30 x 20 x 15

"

3.200,00

 

40 x 20 x 10

"

3.200,00

 

 

 

 

 

 

 

 

Tijolos de Laje

 

 

 

 

25 x 22 x 08

"

4.000,00

 

30 x 24 x 05

"

4.000,00

 

30 x 24 x 06

"

4.000,00

 

30 x 24 x 08

"

4.000,00

 

35 x 22 x 08

"

4.500,00

 

 

 

 

 

 

 

 

Telhas de Primeira

 

 

 

Plan

 

"

3.000,00

Super Plan

 

"

4.000,00

Colonial

 

"

3.500,00

Francesa

 

"

4.000,00

Cumieira

 

"

6.000,00

Telhão

55 cm

"

5.000,00

Telhão

70 cm

"

8.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

Blocos de Concreto

 

 

 

Com Função Estrutural

40 x 20 x 10

"

6.100,00

 

40 x 20 x 15

"

7.700,00

 

40 x 20 x 20

"

10.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

Comuns

40 x 20 x 10

"

3.970,00

 

40 x 20 x 15

"

5.410,00

 

40 x 20 x 20

"

6.740,00

 

 

 

 

 

 

 

 

Manilha de Primeira

 

 

 

 

0,10 x 60

Unidade

15,00

 

0,10 x 1

"

30,00

 

0,15 x 60

"

30,00

 

0,15 x 1

"

60,00

 

0,20 x 60

"

45,00

 

0,20 x 1

"

90,00

 

0,25 x 60

"

90,00

 

0,25 x 1

"

180,00

 

0,30 x 60

"

135,00

 

0,30 x 1

"

270,00

 

 

 

 



Art. 2º - Nas vendas internas, interestaduais e nas transferências interestaduais, para cálculo do imposto será observado o disposto no artigo 21, inciso I a III, do Regulamento do ICM, respeitados os valores constantes do artigo anterior.

Art. 3º - Relativamente à manilha, telha e tijolo, considera-se como de segunda qualidade, para fins de tributação, o percentual de, no máximo, 20% (vinte por cento) do total das saídas verificadas no período de apuração.

Parágrafo único - O custo final mínimo dos produtos referidos no caput deste artigo não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do fixado para os produtos de primeira qualidade.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e produz efeitos a partir de 20 de fevereiro de 1987, quando ficam revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, aos 20 de fevereiro de 1987.

EVANDRO DE PÁDUA ABREU

Secretário de Estado da Fazenda