RESOLUÇÃO Nº 1.594, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N ° 1.730/88 Estabelece pauta de valores mínimos para cálculo do ICM nas operações com os produtos que especifica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º - Para os produtos abaixo relacionados, são fixados como custo final mínimo em operações de transferência dentro do Estado, realizadas por fabricante, os seguintes valores:
Art. 2º - Nas vendas internas, interestaduais e nas transferências interestaduais, para cálculo do imposto será observado o disposto no artigo 21, inciso I a III, do Regulamento do ICM, respeitados os valores constantes do artigo anterior. Art. 3º - Relativamente à manilha, telha e tijolo, considera-se como de segunda qualidade, para fins de tributação, o percentual de, no máximo, 20% (vinte por cento) do total das saídas verificadas no período de apuração. Parágrafo único - O custo final mínimo dos produtos referidos no caput deste artigo não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do fixado para os produtos de primeira qualidade. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e produz efeitos a partir de 20 de fevereiro de 1987, quando ficam revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Fazenda, aos 20 de fevereiro de 1987. EVANDRO DE PÁDUA ABREU Secretário de Estado da Fazenda |
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