RESOLUÇÃO Nº 1.590, DE 11 FEVEREIRO DE 1987


RESOLUÇÃO Nº 1.590, DE 11 FEVEREIRO DE 1987

Estabelece o valor de pauta para as operações com gado bovino para abate, determina preços mínimos para os produtos que menciona e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 27, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - A base de cálculo do ICM nas saídas de gado bovino destinado a abate e de carne bovina é o valor da operação.

Art. 2º - O valor mínimo de gado bovino destinado a abate, para efeito de base de cálculo do ICM, é fixado em:

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

VALOR

Macho

 

Cz$

Acima de 16 arrobas

01 arroba

700,00

Abaixo de 16 arrobas

01 arroba

680,00

Fêmea

 

 

vaca

01 arroba

650,00



Art. 3º - Os valores mínimos de carne bovina, nas saídas realizadas por matadouro, frigorífico ou marchante, para efeito de cálculo do ICM, são os seguintes:

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

VALOR

Macho

 

Cz$

Traseiro ou Serrote

01 kg

60,00

Dianteiro

01 kg

50,00

Ponta de Agulha (costela)

01 kg

40,00

Bovino compensado com osso ("casado"), completo, com duas meias carcaças

01 kg

55,00

Couro verde

01 kg

30,00



Art. 4º - Os valores constantes do art. 1º serão acrescidos de 30% (trinta por cento), quando se tratar de operações interestaduais.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 12 de fevereiro de 1987.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 1987.

EVANDRO DE PÁDUA ABREU

Secretário de Estado da Fazenda