RESOLUÇÃO Nº 1.587, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1987


RESOLUÇÃO Nº 1.587, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1987

Disciplina a cobrança do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no exercício de 1987, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 16 do Decreto nº 26.539, de 30 de janeiro de 1987, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, registrado e licenciado neste Estado.

Parágrafo único - O IPVA também incide sobre a propriedade de veículos automotores rodoviários por pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado, ainda que dispensados de registro ou licenciamento no órgão do trânsito.

 

CAPÍTULO II

Da Não Incidência

Art. 2º - O IPVA não incide sobre a propriedade de veículos automotores:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas autarquias;

II - de templos de qualquer culto;

III - de partidos políticos;

IV - de instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:

a - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 1º - O recolhimento da não incidência referida nos incisos I a III será feito pelo órgão estadual de trânsito mediante a apresentação do certificado de registro do veículo.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, havendo dúvida quanto ao direito à não incidência, principalmente em relação às autarquias, o órgão estadual de trânsito orientará o interessado para requerer o reconhecimento do benefício à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição.

§ 3 Para o reconhecimento da não incidência prevista no inciso IV, a entidade apresentará à AF a que estiver circunscrita, requerimento acompanhado da documentação que comprove o preenchimento dos requisitos exigidos.

Art. 3º - Nos casos dos §§ 2º e 3º do artigo anterior, o pedido de reconhecimento da não incidência será processado na forma do artigo 8º.

 

CAPÍTULO III

Da Isenção

Art. 4º - É isenta do IPVA a propriedade de:

I - veículo automotor pertencente a:

a - sindicatos de classe;

b - entidades filantrópicas não compreendidas no conceito de instituição de assistência social, quando declaradas de utilidade publica pelo estado;

c - corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

d - motorista profissional autônomo que o utilize no transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

e - pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado por exigência do órgão de trânsito, para permitir sua utilização pelo proprietário;

II - máquina agrícola ou de terraplenagem;

III - veículo automotor de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG.

§ 1º - para o reconhecimento da isenção referida na alínea "a" do inciso I, a entidade apresentará à AF de sua circunscrição requerimento firmado pelo representante legal indicado nos seus atos constitutivos, acompanhado de:

1) cópia do estatuto;

2) cópia da carta de reconhecimento expedida pelo Ministério do Trabalho;

3) cópia da ata da assembléia geral que tiver eleito a diretoria em exercício.

§ 2º - Para o reconhecimento da isenção prevista na alínea "b" do inciso I, a entidade apresentará requerimento na forma do parágrafo anterior, acompanhado de:

1) cópia de seus atos constitutivos devidamente registrados no cartório competente;

2) prova de declaração de utilidade pública pelo Estado de Minas Gerais.

§ 3º - A exceção das hipóteses tratadas nos dois parágrafos anteriores, a isenção será reconhecida mediante requerimento apresentado no órgão de trânsito, acompanhado de:

1) documento declaratório de direito a tratamento diplomático fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, no caso da alínea "c" do inciso I deste artigo;

2) laudo de perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para portadores de Deficiência Física, do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o tipo de defeito físico do requerente, atestando a sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, no caso da alínea "e" do inciso I;

3) declaração do IEPHA-MG, no caso do inciso III.

Art. 5º - Na hipótese do § 3º do artigo anterior, havendo dúvida quanto ao direito à isenção, o órgão estadual de trânsito orientará o interessado para requerer o reconhecimento do benefício à AF de sua circunscrição.

Art. 6º - O pedido de reconhecimento da isenção referida nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 4º e na hipótese do artigo anterior, será processado na forma do artigo 8º.

Art. 7º - É assegurada a isenção do IPVA à entidade beneficiada, por lei especial, com isenção geral de tributos estaduais.

§ 1º - Tendo a isenção geral sido concedida por prazo certo, a isenção do IPVA vigorará até o término do referido prazo.

§ 2º - A entidade que, por qualquer motivo, perder a isenção geral de tributos estaduais, concedida por lei especial, perderá a isenção do IPVA.

 

CAPÍTULO IV

Do Processamento do Pedido de Não-Incidência ou Isenção

Art. 8º - Nas hipóteses em que a decisão sobre pedido de reconhecimento de não incidência e de isenção for de competência da Repartição Fazendária, o mesmo será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA) e decidido pelo chefe da AF a que estiver circunscrito o interessado ad-referendum do Superintendente Regional da Fazenda.

Parágrafo único - Sendo a decisão final desfavorável ao interessado, ser-lhe-á reaberto, se for o caso, novo prazo para pagamento do IPVA, sem prejuízo do parcelamento, exceto nas hipóteses previstas no artigo 17.

 

CAPÍTULO V

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 9º - O contribuinte do IPVA é a pessoa física ou jurídica detentora da propriedade do veículo, inclusive no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

Parágrafo único - No caso de veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do devedor fiduciário.

 

CAPÍTULO VI

Da Base de Cálculo

Art. 10 - A base de cálculo do IPVA é:

I - o valor venal:

a - do veículo nacional cujo ano de fabricação seja anterior a 1987;

b - do veículo estrangeiro, exceto no ano de seu internamento, hipótese em que a base de cálculo será o valor constante dos documentos de desembaraço aduaneiro, convertido em moeda nacional, acrescido, quando for o caso, dos tributos e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;

II - o valor constante do documento fiscal relativo a aquisição de veículo nacional fabricado em 1987, sem uso, ou quando usado, comercializado sem o pagamento do imposto, observado o disposto no § 2º.

§ 1º - O valor venal referido no inciso I é o apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, na forma prevista no artigo 6º do Decreto nº 26.539, de 30 de janeiro de 1987.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, não sendo apresentando o documento fiscal respectivo, ou constando deste valor notoriamente inferior ao mercado, a base de cálculo será o valor venal do veículo, atribuído pela autoridade fazendária.

 

CAPÍTULO VII

Das Alíquotas

Art. 11 - As alíquotas do IPVA são:

I - 3% (três por cento) para carro de passeio, de esporte e de corrida, camioneta de uso misto e veículo utilitário;

II - 2% (dois por cento) para:

a - os veículos mencionados no inciso anterior que tenham permissão para transporte público de passageiros, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso I do artigo 4º;

b - jipe, furgão e camioneta tipo pick-up;

III - 1% (um por cento) para os demais veículos rodoviários, inclusive motocicleta e ciclomotor.

 

CAPÍTULO VIII

Do Valor a Pagar, dos Prazos, do Local e da Forma de Pagamento

Seção I

Do Valor a Pagar

Art. 12 - O valor do IPVA a ser cobrado em 1987 é:

I - o valor constante das tabelas publicadas em anexo, para o veículo nacional cujo ano de fabricação seja anterior a 1987, bem como no caso de veículo estrangeiro, exceto no ano de sua entrada no País, quando será observado o disposto no inciso II, alínea "b";

II - o resultante da aplicação das alíquotas mencionadas no artigo anterior sobre o valor;

a - de aquisição constante de documento fiscal, quando se tratar de veículo nacional fabricado em 1987, sem uso, ou quando usado, seja comercializado sem o pagamento do imposto, ressalvado o disposto no § 1º;

b - constante dos documentos de desembaraço aduaneiro, convertido em moeda nacional, quando se tratar de veículo estrangeiro, no ano de seu internamento, acrescido, quando for o caso, dos tributos e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

§ 1º - Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II, quando se tratar de veículo com motor a álcool, o IPVA será apurado pela aplicação das alíquotas indicadas no artigo anterior sobre 70% (setenta por cento) do valor constante do documento fiscal de aquisição.

§ 2º - No caso do inciso II, alínea "a", não sendo apresentado o documento fiscal respectivo, ou constando deste valor notoriamente inferior ao de mercado, o IPVA será apurado pela aplicação das alíquotas indicadas no artigo anterior sobre o valor venal do veículo, atribuído pela autoridade fazendária.

 

Seção II

Dos Prazos de Pagamento

Art. 13 - O IPVA correspondente ao exercício de 1987 e relativo a veículo automotor já registrado e licenciado será pago nos seguintes prazos:

I - até o dia 15 (quinze) de março para os veículos rodoviários com placas terminadas em 1, 2, 3, 4 e 5;

II - até o dia 15 (quinze) de junho para os veículos rodoviários com placas terminadas em 6, 7, 8, 9 e 0.

Parágrafo único - O pagamento do IPVA poderá ser feito em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que observados os seguintes prazos:

1) até o dia 25 de fevereiro, 25 de março e 24 de abril, para os veículos mencionados no inciso I;

2) até o dia 25 de maio, 25 de junho e 24 de julho, para os veículos mencionados no inciso II.

Art. 14 - O pagamento do IPVA relativo a veículo rodoviário dispensado de registro e licenciamento no órgão de trânsito será feito até o dia 15 (quinze) de junho.

Parágrafo único - No caso deste artigo, fica também facultado o parcelamento do imposto em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo o pagamento ser efetuado até o último dia útil dos meses de maio, junho e julho.

Art. 15 - Na aquisição de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita à tributação pelo IPVA, este será pago até o 10º (décimo) dia da emissão da nota fiscal ou documento translativo da propriedade, ou até a data de seu registro no órgão competente, se este se verificar em prazo menor.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o IPVA poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que a primeira seja paga no prazo nele fixado, vencendo as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, ressalvado o disposto no artigo 17.

Art. 16 - Na aquisição de veículo novo, semi-acabado, dependente de imediato processo de industrialização para adequação aos fins a que se destina, o prazo estabelecido no artigo anterior será contado da data de emissão do documento fiscal relacionado com a complementação decorrente da referida industrialização.

Art. 17 - O IPVA não será parcelado nos casos de:

I - veículo novo ou cuja propriedade anterior não se sujeitava ao pagamento do imposto, adquirido nos meses de novembro ou dezembro;

II - ser o valor do imposto inferior a Cz$ 148,96 (cento e quarenta e oito cruzados e noventa e seis centavos).

 

Seção III

Do Local e da Forma de Pagamento

Art. 18 - O pagamento do IPVA pode ser efetuado em qualquer localidade do Estado, em agência bancária autorizada, desde que consignados na guia de arrecadação, o nome e o código do Município onde está registrado o veículo ou tem domicílio o seu proprietário, se dispensado de registro, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único - O recolhimento do IPVA fora do Município de registro não se aplica às hipóteses de:

1) pagamento integral do imposto, ou da primeira prestação, no caso de parcelamento, quando se tratar de veículo novo ou cuja propriedade anterior não se sujeitava a tributação pelo IPVA;

2) pagamento integral do imposto ou de prestação desde quando da aquisição de veículo usado e sujeito a alteração de registro no órgão competente.

Art. 19 - O recolhimento do IPVA será realizado por meio de:

I - Guia de Arrecadação modelo 6 (GA mod. 6), instituída pela Resolução nº 1.465, de 14 de fevereiro de 1986, quando o pagamento for efetuado em Município diverso daquele em que o veículo estiver registrado e licenciado;

II - Guia de Arrecadação modelo 8 (GA mod. 8), instituída pela Resolução nº 1.586, de 03 de fevereiro de 1987, quando o pagamento for efetuado no próprio Município onde o veículo estiver registrado e licenciado.

Parágrafo único - No caso de veículo dispensado de registro ou licenciamento no órgão de trânsito, a GA a ser utilizada será:

1) GA mod. 6, quando o pagamento for efetuado em Município diverso daquele do domicílio do proprietário do veículo;

2) GA mod. 8, quando o pagamento for efetuado no próprio Município de domicílio do proprietário do veículo.

 

CAPÍTULO IX

Das Penalidades

Art. 20 - O não pagamento do IPVA nos prazos fixados nesta Resolução sujeita o contribuinte à multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto ou de parcela deste.

Art. 21 - A não averbação da transferência, no órgão de trânsito, de veículo rodoviário usado sujeito a registro, no prazo de 30 (trinta) dias da emissão do documento translativo da propriedade, sujeita o adquirente à multa correspondente ao valor de 1 (uma) UPFMG, vigente na data da averbação.

 

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais E Finais

Art. 22 - O IPVA é vinculado ao veículo.

Parágrafo único - Na aquisição de veículo automotor, o pagamento do IPVA relativo à sua propriedade, ou parcela deste, efetuado nesta ou em outra unidade da Federação, aproveita ao adquirente.

Art. 23 - Na aquisição de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita ao IPVA, ocorrida até 31 (trinta e um) de março, o proprietário ficará sujeito ao pagamento total do imposto devido no ano respectivo, sem prejuízo do parcelamento previsto nesta Resolução.

Parágrafo único - Na aquisição efetuada após 31 (trinta e um) de março, o valor do IPVA será reduzido de 1/4 (um quarto) a cada trimestre vencido.

Art. 24 - Na aquisição de veículo novo verificado após o dia 20 (vinte) do último mês de cada trimestre, exceto com relação ao primeiro trimestre, é facultado ao contribuinte considerá-la ocorrida no primeiro dia do trimestre seguinte, desde que seu registro no órgão competente não seja feito em data anterior.

Art. 25 - O reconhecimento de não incidência ou isenção prevalecerá enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo ato, desde que a mesma continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, independentemente de novo pedido.

Art. 26 - O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código Tributário Nacional.

Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 03 de fevereiro de 1987.

EVANDRO DE PÁDUA ABREU

Secretário de Estado da Fazenda