RESOLUÇÃO Nº 1.586, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1987


RESOLUÇÃO Nº 1.586, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1987

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.834/89

Institui Guia de Arrecadação modelo 8 (GA mod.8) para recolhimento de IPVA no caso que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 16 do decreto nº 26.539, de 30 de janeiro de 1987 e considerando a necessidade de agilizar o repasse aos Municípios da parcela relativa à participação dos mesmos no IPVA, RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a Guia de Arrecadação modelo 8 (GA mod.8) - anexo 1 - para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores (IPVA) no próprio Município onde o veículo estiver registrado e licenciado.

Parágrafo único - A GA mod. 8 será preenchida à máquina ou em letra de forma, de acordo com as instruções constantes do verso do documento.

Art. 2º - A Guia de Arrecadação modelo 6 (GA mod.6), instituída pela Resolução nº 1.465, de 14 de fevereiro de 1986, somente será utilizada quando o recolhimento de IPVA for efetuado em Município diverso daquele em que o veículo estiver registrado e licenciado.

Parágrafo único - Para preenchimento da GA mod. 6, devem ser observadas as instruções constantes da Resolução acima mencionada.

Art. 3º - No caso de veículo dispensado de registro ou licenciamento no órgão de trânsito, a GA a ser utilizada será:

I - GA mod. 6, quando o pagamento for efetuado em Município diverso daquele do domicílio do proprietário do veículo;

II - GA mod. 8, quando o pagamento for efetuado no próprio Município de domicílio do proprietário do veículo.

Art. 4º - A GA mod. 8 será emitida em 4 (quatro) vias, que têm a seguinte destinação:

I - 1ª via: Centro de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (CIEF/SRE);

II - 2ª via: Repartição Fazendária;

III - 3ª via: Prefeitura Municipal do Município onde o veículo estiver registrado e licenciado;

IV - 4ª via: contribuinte.

Parágrafo único - A 4ª via da GA mod. 8 será substituída pelo Certificado de registro e Licenciamento de veículos (CRLV), aprovado pela Resolução nº 664, de 14 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), nos casos de veículo novo ou por alterações como transferências, etc.

Art. 5º - No recebimento do IPVA pela GA mod. 8 a agência bancária deverá autenticar diretamente a 1ª via, a 4ª via ou CRLV e a carbono as 2ª e 3ª vias.

Art. 6º - efetuada a arrecadação, a agência bancária:

I - entregará ao contribuinte a 4ª via da GA ou do CRLV;

II - agrupará ao final do dia, por via, às 1ª, 1ª e 3ª vias, enfeixando-as em lote;

III - os lotes contendo as 1ªse 2ªsvias serão anexadas às 1ªse 2ªsvias do boletim Diário de Arrecadação Complementar (BDA Complementar), previsto na Resolução nº 1.465, de 14 de fevereiro de 1986, do qual serão parte integrante;

IV - no preenchimento do BDA Complementar a separação das receitas do IPVA será feita em seus diversos itens, conforme codificação constante da GA, sendo os valores a serem lançados os indicados nas linhas "Receita", "Multas" e "Correção Monetária" da GA mod. 6 e na coluna "IPVA do Estado" da GA mod. 8;

V - separará o lote contendo as 3ª vias das GA mod. 8, apurando os valores totais indicados no campo 73 - IPVA do Município, efetuando, diariamente, os créditos aos respectivos Municípios;

VI - enviará às Prefeituras Municipais creditadas, as 3ª vias das GA mod. 8 acompanhadas do respectivo Aviso de Crédito".

Art. 7º - Para impressão da GA mod. 8, as empresas gráficas credenciadas deverão solicitar autorização ao CIEF/SRE, quando serão fornecidas as especificações gráficas.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

(1)Art. 9º - No preenchimento das guias modelo 6 (GA-6) e modelo (GA-8), deverão constar, obrigatoriamente, no campo 6 (Histórico), os seguintes dados:

(1) a) Marca do veículo;

(1) b) Modelo (segundo a Tabela anexa à Resolução nº 1.587, de fevereiro de 1987);

(1) c).Ano de fabricação;

(1) d) Tipo de combustível utilizado.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 1987.

EVANDRO DE PÁDUA ABREU

Secretário de Estado da Fazenda

 

VER MODELO DO DOCUMENTO "GUIA DE ARRECADAÇÃO - MODELO 9", DESTA RESOLUÇÃO, NO "MG".

 

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 13/03/87 - Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.605, de 12/03/87 - MG de 13.