RESOLUÇÃO Nº 1.571, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986


RESOLUÇÃO Nº 1.571, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

Fixa o prazo para pagamento da Taxa Florestal no exercício de 1987, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe é conferida pelo artigo 18 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 9 de agosto de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - No exercício de 1987, a Taxa Florestal será paga até dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e no artigo seguinte.

Parágrafo único - O contribuinte domiciliado em Município desprovido de órgão arrecadador pode pagar o tributo, em rede bancária de outro Município devidamente autorizada, até o dia 27 (vinte e sete) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º - Na saída de produto ou subproduto florestal para fora do Estado, o tributo será pago antes da remessa da mercadoria.

Art. 3º - O pagamento da Taxa Florestal será efetuado em estabelecimento bancário ou repartição arrecadadora autorizados, mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 1.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1986.

EVANDRO DE PÁDUA ABREU

Secretário de Estado da Fazenda