RESOLUÇÃO Nº 1.507, DE 25 DE JUNHO DE 1986


(1)RESOLUÇÃO Nº 1.507, DE 25 DE JUNHO DE 1986

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.857/89

OBSERVAÇÃO:

Produziu efeitos até 30/06/89, conforme art. 2º da Resolução nº 1.863/89 e art. 2º da Resolução nº 1.825.

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às operações com milho destinado à fabricação de ração balanceada para alimentação animal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 13 e considerando o disposto no artigo 603, ambos do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - Na operação interna com milho destinado a estabelecimento industrial para fabricação de ração balanceada para alimentação animal, o pagamento do ICM fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da ração, do estabelecimento fabricante, desde que observado o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo não se aplica:

1) quando em operação anterior o milho tenha sido objeto de tributação;

2) quando o estabelecimento industrial adquirente não for fabricante de ração balanceada para uso na avicultura de corte ou de postura, suinocultura ou bovinocultura.

Art. 2º - Na saída de ração balanceada para uso na avicultura de corte e de postura, suinocultura e bovinocultura fica dispensado o pagamento do imposto diferido previsto no artigo anterior.

§ 1º - A dispensa do pagamento do imposto diferido, prevista neste artigo, não se aplica quando a ração produzida for remetida para fora do Estado, ainda que por intermédio de terceiros.

§ 2º - O estabelecimento que, não sendo o fabricante, remeter a ração para fora do Estado, comunicará, dentro de 10 (dez) dias, o fato ao estabelecimento industrial, para que este providencie, até o dia 27 do mês subseqüente ao da ocorrência, o recolhimento do ICM relativo ao milho integrante da ração e até então diferido, sob pena de responder por este pagamento, com os acréscimos legais.

§ 3º - Para apuração do ICM a pagar, na hipótese do parágrafo anterior, serão adotados os percentuais de participação quantitativa do milho na composição da ração, mencionados no artigo seguinte.

Art. 3º - Para efeito da dispensa do pagamento do imposto diferido, prevista no artigo anterior, quando o estabelecimento industrial fabricar outros tipos de ração, além daqueles nele mencionados, serão considerados os seguintes percentuais de participação quantitativa do milho na composição da ração produzida:

I - 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de ração para avicultura de corte;

II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de ração para avicultura de postura e suinocultura;

III - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de ração para bovinocultura.

Art. 4º - O valor do ICM diferido e não alcançado pela dispensa prevista no artigo 2º, será recolhido, em Guia de Arrecadação (GA) distinta, até o dia 27 (vinte e sete) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da ração, em operação isenta, sem direito de apropriação do valor correspondente, a título de crédito do imposto.

Parágrafo único - Para apuração do imposto a pagar, será observado o seguinte:

1) será adotado como base de cálculo o valor do milho colocado no depósito do estabelecimento industrial;

2) havendo diversificação de valores de aquisição, a base de cálculo será o valor médio ponderado das mercadorias adquiridas;

3) tendo havido aquisição de milho com o ICM pago pelo remetente, cumulativamente com aquisição de milho com diferimento, a base de cálculo será apurada consoante a participação percentual do milho adquirido com imposto diferido no total das aquisições.

Art. 5º - Sendo tributada a saída do produto resultante da industrialização do milho, para o pagamento do imposto será observado, no couber, o disposto nos artigos 10 e 14 do Regulamento do ICM.

Parágrafo único - Para apuração do imposto a pagar, tendo havido aquisições de milho com o ICM pago pelo remetente, cumulativamente com aquisições de milho com diferimento, poderá ser abatido como crédito o ICM relativo às aquisições com o imposto pago, reduzido na mesma proporção da participação destas no total das aquisições.

Art. 6º - Ocorrendo a perda do milho adquirido com diferimento, ou da ração dele obtida, ou sendo dada àquela destinação diversa da prevista no artigo 1º, o ICM devido pelo estabelecimento industrial, na condição de responsável, será pago mediante GA distinta.

§ 1º - No caso de perda dos produtos o imposto será recolhido até o dia 27 (vinte e sete) do mês subseqüente àquele em que se verificar a ocorrência, sem direito de manutenção do valor correspondente, a título de crédito.

§ 2º - Sendo dada destinação diversa ao milho, considerar-se-á vencido o prazo para pagamento do ICM na data de sua aquisição.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será pago com os acréscimos legais.

(2) Art. 7º -

Efeitos de 26/06 a 31/08/86 - Redação original desta Resolução:

"Art. 7º - É condição para o estabelecimento industrial enquadrar-se ou manter-se enquadrado nas normas desta Resolução a redução dos preços das rações produzidas, nos seguintes percentuais mínimos:

I - 6% (seis por cento), na linha de rações para avicultura de corte;

II - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), na linha de rações para avicultura de postura;

III - 5% (cinco por cento), nas rações para utilização na suinocultura;

IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), nas rações para utilização na bovinocultura.

Parágrafo único - Na linha econômica de rações destinadas a utilização doméstica, os percentuais fixados no artigo poderão ser reduzidos de 50% (cinqüenta por cento)."

Art. 8º - O estabelecimento industrial interessado na aquisição de milho com o diferimento tratado nesta Resolução apresentará, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, a nível mínimo de Administração Fazendária (AF), requerimento, conforme modelo anexo, acompanhado de:

I - Certidão Negativa de Débito Fiscal;

II - Declaração de Fabricante de Ração Balanceada, conforme modelo anexo, expressamente ratificada pela Delegacia Estadual de Três Corações da Associação Nacional dos Fabricantes de Ração (ANFAR);

III - prova de registro do estabelecimento na Divisão de Fiscalização de Alimentos para Animais, do Ministério da Agricultura (DIFISA).

Art. 9º - A Declaração de Fabricante de Ração Balanceada será preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - AF, para arquivamento em pasta específica, juntamente com os demais documentos apresentados pelo estabelecimento industrial;

II - 2ª via - estabelecimento industrial.

§ 1º - Na 2ª via do documento deve constar a decisão do Chefe da AF sobre o enquadramento do requerente às normas desta Resolução.

§ 2º - Antes da decisão referida no parágrafo anterior, o chefe da AF, se julgar necessário, poderá exigir outros documentos além dos previstos nesta Resolução, ou determinar diligências junto ao estabelecimento industrial.

Art. 10 - A Declaração de Fabricante de Ração Balanceada terá o prazo máximo de validade de 6 (seis) meses e será numerada em ordem crescente pela AF, com número composto de 6 (seis) algarismos, sendo que os 3 (três) primeiros, separados dos demais por barra, identificarão o Município de localização da repartição recebedora do documento.

Art. 11 - O estabelecimento industrial apresentará, na AF a que estiver circunscrito, a via do vendedor do contrato de compra e venda de milho, acompanhada de 1 (uma) cópia que será juntada aos demais documentos apresentados e servirá para controle das operações beneficiadas na forma desta Resolução.

Parágrafo único - Na via do contrato destinada ao vendedor a AF lançará a seguinte expressão: "Operação beneficiada com diferimento do ICM. Resolução nº 1.507/86", e, após lançamento da data, assinatura e identificação do chefe da repartição, a devolverá ao estabelecimento industrial.

Art. 12 - Para obter Nota Fiscal de Produtor junto à repartição fazendária, para acobertamento da operação, o remetente do milho deve apresentar requerimento próprio, acompanhado da via do vendedor do contrato de compra e venda do milho, com a anotação prevista no parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º - Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados:

1) a data do contrato e a identificação da repartição fazendária que tiver feito a anotação prevista no parágrafo único do artigo anterior;

2) a expressão: "Operação beneficiada com diferimento do ICM. Resolução nº 1.507/86";

3) o visto do chefe da repartição fazendária.

§ 2º - Na via do contrato serão lançados:

1) o número da nota fiscal emitida;

2) a quantidade de milho remetida e o saldo correspondente, em relação à quantidade contratada;

3) a data e o visto do chefe da repartição fazendária.

Art. 13 - Quando a nota fiscal for emitida pelo próprio remetente, seja este produtor rural ou não, antes da saída da mercadoria a 1ª e 2ª vias do documento, juntamente com a via do contrato pertencente ao vendedor, serão apresentadas na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, para as anotações referidas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo implica a perda do benefício previsto nesta Resolução.

§ 2º - A repartição fazendária manterá registro das notas fiscais visadas, com identificação do remetente e do adquirente da mercadoria, do contrato e da quantidade de milho remetida, para posterior verificação fiscal.

Art. 14 - A repartição fazendária que tenha emitido ou visado os documentos fiscais referidos nos artigos 12 e 13 remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, à AF a que estiver circunscrito o estabelecimento industrial adquirente do milho, as 3ªs vias das Notas Fiscais de Produtor por ela emitidas no mês anterior e cópia do registro mencionado no § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único - A remessa da cópia do registro não dispensa a repartição da remessa das 3ªs vias das notas fiscais, quando emitidas pelo próprio produtor, após seu recebimento.

Art. 15 - Até o dia 10 (dez) de cada mês, o estabelecimento industrial apresentará na AF a que estiver circunscrito:

I - relação detalhada de todo o milho adquirido no mês anterior, inclusive com recolhimento do ICM;

II - relação das rações produzidas no mês anterior, inclusive daquelas que não ensejam a dispensa do pagamento referida no artigo 2º, com demonstração da participação quantitativa do milho na sua composição;

III - relação dos preços de ração balanceada para avicultura de corte e de postura, para suinocultura e bovinocultura cobrados no mês anterior, com demonstrativo de sua redução em decorrência do diferimento previsto nesta Resolução.

IV - posição dos estoques das rações produzidas, do milho adquirido com diferimento e do milho adquirido com imposto pago, no último dia do mês anterior.

Art. 16 - No caso de não cumprimento integral ou rescisão do contrato de compra e venda de milho, o estabelecimento industrial comunicará, de imediato, o fato à AF a que estiver circunscrito e à repartição fazendária do domicílio fiscal do fornecedor contratado.

Art. 17 - A inobservância das normas desta Resolução ou a constatação da existência de irregularidade ou inexatidão das informações prestadas pelo estabelecimento industrial determinam a perda do direito de aquisição de milho com diferimento.

Art. 18 - O disposto nesta Resolução não desobriga os contribuintes envolvidos da observância das demais normas da legislação tributária, nem autoriza o estabelecimento industrial a aproveitar o crédito do ICM relativo às aquisições de milho com pagamento do imposto, exceto quando for tributada a saída do produto resultante de sua industrialização.

Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1986.

EVANDRO DE PÁDUA ABREU

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.507/86

MODELO DE REQUERIMENTO

Senhor Chefe da administração Fazendária de .......................................................................

O abaixo assinado, ................, representante legal da empresa ...................., fabricante de ração balanceada para alimentação animal, Inscrição Estadual nº ................., CGC/MF nº ..................., com endereço na ................, no Município de .................., desta circunscrição, requer o seu enquadramento nas normas da Resolução nº 1.507/86, para que possa efetuar aquisições de milho com o pagamento do ICM diferido.

Declara, sob pena de responsabilidade, que é fabricante de ração balanceada para utilização na (avicultura de corte ou de postura, suinocultura ou bovinocultura), que conhece as normas da citada Resolução e se compromete a cumpri-las fielmente.

Em anexo, a documentação exigida para a pretendida concessão.

Nestes termos,

Pede diferimento.

Local, data, assinatura e identificação do signatário.

 

VER MODELO DO DOCUMENTO " DECLARAÇÃO DE FABRICANTE DE RAÇÃO BALANCEADA", DESTA RESOLUÇÃO, NO MG DE 25/06/86

 

NOTAS:

(1) Ver Resoluções nº 1.673/87, nº 1.730/88, nº 1.781/88, nº 1.803/88, nº 1.825/88 e nº 1.842/89, nº 1.857/89.

(2) Revogado pelo art. 1º da Resolução nº 1.537, de 22/09/86 - MG de 23.