RESOLUÇÃO Nº 1.482, DE 10 DE ABRIL DE 1986


(1) RESOLUÇÃO Nº 1.482, DE 10 DE ABRIL DE 1986

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.857/89

Concede diferimento do pagamento do ICM nas saídas de milho destinado a fabricação de ração e consumo em estabelecimento criador de suínos, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 13 e considerando o disposto no artigo 603, ambos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - Na operação interna, com milho destinado a fabricação de ração e consumo em estabelecimento de contribuinte produtor de suínos para abate, o pagamento do ICM fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos animais, observado o disposto nesta Resolução.

(2) § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às saídas para cooperativa de suinocultores que repasse o milho, ou a ração dele resultante, direta e exclusivamente a seus cooperados, produtores de suínos, bem como para suinocultor responsável por sistema de integração.

(2) § 2º - O diferimento previsto no caput deste e no parágrafo anterior não se aplica quando em operação anterior o milho tenha sido objeto de tributação.

Art. 2º - O imposto diferido, na forma do artigo anterior, considera-se incorporado no débito relativo às saídas de suínos, sem prejuízo do crédito presumido previsto no caput do artigo 356 do Regulamento do ICM.

Art. 3º - Ocorrendo a perda do milho ou da ração dele obtida, ou sendo-lhe dada destinação diversa da prevista no art. 1º, não se aplica o disposto no artigo anterior, hipótese em que o adquirente fica responsável pelo pagamento do imposto até então diferido, que será efetuado em Guia de Arrecadação distinta.

§ 1º - No caso de perda dos produtos, o imposto será recolhido até o dia 27 (vinte e sete) do mês seguinte ao da ocorrência, sem direito ao crédito correspondente.

§ 2º - Sendo dada destinação diversa aos produtos, fica descaracterizado o diferimento, considerando-se vencido o prazo para pagamento do imposto na data da aquisição do milho pelo estabelecimento produtor ou cooperativa.

§ 3º - O pagamento do ICM exigido na forma do parágrafo anterior não gera direito a crédito na hipótese de ser isenta a operação promovida pelo estabelecimento produtor ou cooperativa.

Art. 4º - Para ter direito ao benefício previsto no artigo 1º, deve o produtor obter, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, a nível mínimo de Administração Fazendária (AFÃ), o Certificado para Aquisição de Milho com diferimento, modelo 06.04.37, publicado em anexo.

Art. 5º - Para obtenção do certificado previsto no artigo anterior, o suinocultor deve protocolar requerimento na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, conforme modelo anexo, acompanhado de:

I - certidão Negativa de Débito Fiscal;

II - Declaração do Suinocultor, conforme modelo anexo, expressamente ratificada por associação de suinocultores que mantenha serviço de registro genealógico e esteja credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

III - cópias reprográficas das notas fiscais relativas às vendas de suínos para estabelecimento abatedor, referentes aos 6 (seis) meses imediatamente anteriores.

§ 1º - As associações interessadas no credenciamento celebrarão convênio de mútua colaboração com a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar no órgão oficial do Estado a relação das associações credenciadas.

Art. 6º - Quando o interessado na obtenção do certificado for integrador ou cooperativa de suinocultores, o requerimento será acompanhado de:

I - Certidão Negativa de Débito Fiscal do requerente;

II -Declaração do Suinocultor, preenchida individualmente por seus integrados ou cooperados;

III - Declaração do Suinocultor preenchida pelo integrador ou cooperativa, contendo a consolidação dos dados constantes das declarações individuais apresentadas pelos integrados ou cooperados;

IV - cópias reprográficas das notas fiscais emitidas nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores e relativas às:

a - remessas dos animais para a cooperativa, quando a venda para estabelecimento abatedor for feita por seu intermédio;

b - vendas dos animais para estabelecimento abatedor, efetuadas pela cooperativa, relativamente aos animais recebidos de seus cooperados;

c - vendas dos animais para estabelecimento abatedor, quando a operação for praticada pelo próprio produtor cooperado;

d - remessas dos animais para o integrador, quando se tratar de produção pelo sistema de integração;

e - vendas dos animais para estabelecimento abatedor, relativamente aos suínos de sua própria produção ou recebidos de seus integrados.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, não será fornecido certificado ao cooperado ou integrado.

§ 2º - Todas as declarações previstas neste artigo serão ratificadas por associação de suinocultores credenciada na forma do § 1º, do artigo anterior.

Art. 7º - Para o cálculo da quantidade de milho a ser adquirida pelo suinocultor, cooperativa ou integrador, será observado o seguinte:

I - quando se tratar de estabelecimento com atividade de cria e recria dos animais até a remessa para abate, será adotada a quantidade de 2,5 (dois e meio) quilos de milho para cada quilo líquido de suíno destinado a abatedor no semestre imediatamente anterior, comprovado mediante nota fiscal;

II - quando se tratar de estabelecimento com atividade de recria dos animais até a remessa para o abate (terminado), será adotada a quantidade de 2 (dois) quilos de milho para cada quilo líquido de suíno destinado a abatedor no semestre imediatamente anterior, comprovado mediante nota fiscal.

§ 1º - Da quantidade de milho apurada, será deduzida a quantidade de produção própria do suinocultor.

§ 2º - Somente será alcançada pelo benefício fiscal a aquisição da quantidade de milho mencionada no certificado.

§ 3º - Antes da emissão do certificado, a repartição fazendária, se julgar necessário, poderá exigir outros documentos, além dos previstos nesta Resolução, ou determinar diligências junto ao estabelecimento produtor.

Art. 8º - É vedada a reprodução do Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento.

Art. 9º - Quando se fizer necessário, e a critério da Superintendência Regional da Fazenda, poderá ser autorizado o fornecimento de mais de um certificado, atendidos os requisitos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único - Na hipótese de fornecimento de mais de um certificado, a soma das quantidades de milho lançadas em cada um não poderá ultrapassar a quantidade apurada na forma do artigo 7º.

Art. 10 - O certificado, que terá o prazo máximo de validade de 6 (seis) meses, será numerado em ordem crescente, no momento de sua emissão, e seu número composto de 7 (sete) algarismos, sendo que os 3 (três) primeiros, separados por barra, indicarão o Município de localização da repartição emitente.

Art. 11 - Na hipótese de aquisição de milho acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida por repartição fazendária, a emissão será feita mediante requerimento próprio firmado pelo vendedor e apresentação da 1º via do Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento.

§ 1º - Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados:

1) o número do certificado, a data de sua expedição e a identificação da repartição que o expediu;

2) a expressão "Operação com pagamento do ICM diferido. Resolução nº 1.482, de 10/04/86";

3) visto do chefe da repartição fazendária.

§ 2º - No certificado serão lançados:

1) o número e a data da nota fiscal emitida;

2) a quantidade de milho adquirida e o saldo correspondente;

3) a identificação de vendedor e seu respectivo número de inscrição;

4) a data e o visto do chefe da repartição fazendária.

Art. 12 - Quando a nota fiscal for emitida pelo vendedor, seja este produtor rural ou não, antes da saída da mercadoria as 1ª e 2ª vias do documento, juntamente com o Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento, serão apresentados à repartição fazendária do domicílio do remetente, para as anotações referidas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implica a perda do benefício previsto nesta Resolução.

Art. 13 - A repartição fazendária mencionada no artigo anterior manterá registro das notas fiscais visadas, com identificação do vendedor, do comprador, do certificado e da quantidade de milho vendida, para posterior verificação fiscal.

Art. 14 - O produtor rural remetente da mercadoria entregará, até o dia 27 (vinte e sete) do segundo mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada, série "E", emitida pelo adquirente, sob pena de ser considerado inexistente o diferimento e exigível o ICM relativo à operação, sem prejuízo das sanções legais.

Art. 15 - No caso de inobservância das normas desta Resolução, bem como da constatação de irregularidade na obtenção ou utilização do certificado, será o mesmo imediatamente recolhido e cancelado, sem prejuízo da exigência do imposto e aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o fornecimento de novo certificado dependerá de autorização expressa do Superintendente Regional da Fazenda.

Art. 16 - O disposto nesta Resolução não desobriga o contribuinte da observância das demais normas da legislação tributária e não autoriza o aproveitamento do crédito do ICM incidente nas aquisições de milho fora do Estado.

Art. 17 - O modelo de Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento, instituído pela Resolução nº 1.415, de 13 de agosto de 1985, fica substituído pelo publicado em anexo a esta Resolução.

Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produz efeitos a partir de 15 de abril de 1986, e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 10 de abril de 1986.

EVANDRO DE PÁDUA ABREU

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXOS À RESOLUÇÃO Nº 1.482, DE 10 DE ABRIL DE 1986

MODELO DE REQUERIMENTO

Sr. Chefe da Administração Fazendária de...............................................................................

O abaixo assinado, ...............................Inscrição Estadual nº............................., CGC/CPF nº..............................., estabelecido como suinocultor em.............................., no Município de......................., desta circunscrição, requer a V.Sa. a expedição de Certificado para Aquisição de Milho com Diferimento, para compra de milho com os benefícios previstos na Resolução nº 1.482, de 10/04/86, do Secretário de Estado da Fazenda.

Declara, sob pena de responsabilidade, que conhece as normas que disciplinam a utilização do certificado e que o milho a ser adquirido se destina a alimentação de suínos para abate, em seu estabelecimento.

Em anexo, a documentação exigida pela referida Resolução.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, data e assinatura.

 

 

VER MODELOS DOS DUCUMENTOS DESTA RESOLUÇÃO NO MG DE 10/04/86:

- CERTIFICADO PARA AQUISIÇÃO DE MILHO COM DIFERIMENTO

- DECLARAÇÃO DO SUINOCULTOR

 

 

NOTAS:

(1) Ver Resoluções nº 1.673/87, nº 1.781/88, nº 1.803/88, nº 1.825/88 e nº 1.842/89, nº 1.857/89, nº 1.863/89.

(2) O § 2º surte efeitos a partir de 19/09/86, acrescido que foi pelo art. 2º da Resolução nº 1.536, de 18/09/86 - MG de 19. O parágrafo único do artigo 1º foi transformado em § 1º.