RESOLUÇÃO Nº 1.452, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985 Fixa o prazo para pagamento da Taxa Florestal no exercício de 1986, e dá outra providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe é conferida pelo artigo 18 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.756, de 9 de agosto de 1984, RESOLVE: Art. 1º - No exercício de 1986, a Taxa Florestal será paga até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e no artigo seguinte. Parágrafo único - O contribuinte domiciliado em Município desprovido de órgão arrecadador pode pagar o tributo até o dia 27 (vinte e sete) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no artigo seguinte. Art. 2º - Na saída de produto ou subproduto florestal para fora do Estado, o tributo será pago antes da remessa da mercadoria. Art. 3º - O pagamento da Taxa Florestal será efetuado em estabelecimento bancário ou repartição arrecadadora autorizados, mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 1. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1985. EVANDRO DE PÁDUA ABREU Secretário de Estado da Fazenda
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