RESOLUÇÃO Nº 1.451, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985 Fixa o calendário Fiscal para o pagamento do ICM relativo às operações realizadas em 1986, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º - O ICM devido relativamente às operações realizadas no exercício de 1986 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICM publicado em anexo. Art. 2º - Na hipótese de o contribuinte exercer num mesmo estabelecimento, sob o mesmo número de inscrição estadual, atividades que o sujeitam a diferentes prazos de recolhimento, o total do imposto devido em cada mês será pago no prazo relativo à atividade preponderante. § 1º - Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, representar o maior valor das operações de saídas de mercadorias realizadas pelo contribuinte, no estabelecimento, no exercício anterior. § 2º - Para o efeito deste artigo, a preponderância das operações com queijo, manteiga, requeijão, leite em estado natural ou pasteurizado e leite tipo longa vida, realizadas pelas indústrias de laticínios, será apurada mensalmente. Art. 3º - O imposto devido por substituição tributária deve ser pago em Guia de Arrecadação (GA) distinta, observando-se os códigos de receita previstos na legislação. Art. 4º - O imposto diferido será pago pelo contribuinte juntamente com o ICM devido por suas operações, dispensada a utilização de GA distinta. Art. 5º - Considera-se esgotado o prazo para pagamento do imposto quando a mercadoria for encontrada ou estiver sendo transportada: I - sem documento fiscal ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora; II - com documento fiscal que consigne como valor da operação importância inferior, com relação à diferença. Parágrafo único - Considera-se sem documento fiscal a mercadoria acompanhada de documento declarado falso ou inidôneo. Art. 6º - O contribuinte localizado em Município desprovido de órgão arrecadador poderá pagar o imposto até o dia 27 (vinte e sete) do mês mencionado no Calendário Fiscal, excetuadas as hipóteses abaixo indicadas, quando serão observados os prazos fixados no mesmo Calendário: I - emissão do documento fiscal por repartição fazendária ou terceiros por ele autorizados; II - entrada de mercadoria importada do exterior, ou arrematada em leilão, ou adquirida em licitação; III - operação com café cru. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte aos 27 de dezembro de 1985. EVANDRO DE PÁDUA ABREU Secretário de Estado da Fazenda
VER O ANEXO DESTA RESOLUÇÃO (CALENDÁRIO FISCAL - ICM - 1986) NO MG DE 28/12/85. |
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