RESOLUÇÃO Nº 1.410, DE 31 DE JULHO DE 1985


(1) RESOLUÇÃO Nº 1.410, DE 31 DE JULHO DE 1985

Cria e disciplina o funcionamento do Sistema de Parcelamento Fiscal (PAFI), para quitação de crédito tributário e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

considerando o disposto no artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984;

considerando a conveniência de se reformular o mecanismo de parcelamento de crédito tributário, visando a torná-lo mais ágil e desburocratizado;

considerando ainda os termos do Convênio ICM 28/84, de 11 de setembro de 1984, ratificado pelo Decreto nº 23.866, de 21 de setembro de 1984, RESOLVE:

Art. 1º -Fica instituído o Sistema de Parcelamento Fiscal (PAFI), destinado à quitação de crédito tributário, que será regido pelas normas desta Resolução.

Art. 2º -O parcelamento de crédito tributário será autorizado quando ficar evidenciada a impossibilidade do pagamento numa só vez.

§ 1º - O PAFI poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, observado o disposto no artigo 11, desde que o valor de cada prestação não seja inferior ao de 3 (três) Obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

§ 2º - O número de parcelas não poderá exceder de 12 (doze) quando o crédito tributário tiver fato gerador ocorrido no próprio exercício do pedido de parcelamento.

Art. 3º- Poderá ser parcelado o crédito tributário:

I - que seja denunciado pelo contribuinte;

II - que tenha sido objeto de Auto de Infração (AI) de Termo de Ocorrência (TO) ou Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO);

III - inscrito em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado.

Art. 4º- O pedido de parcelamento deve ser:

I - formulado em modelo próprio, conforme anexo, no qual constarão o reconhecimento explícito da dívida e a indicação dos coobrigados;

II - protocolado na Administração Fazendária (AF) ou junto à Procuradoria Fiscal Regional (PFR) da respectiva circunscrição;

III - acompanhado da 4ª via da Guia de Arrecadação (GA), referente ao depósito inicial efetuado em instituição financeira autorizada, observado o disposto no artigo 6º;

IV - acompanhado do comprovante de depósito de honorários advocatícios, ou de parcela destes, quando for o caso, observado o disposto no artigo 18.

Parágrafo único - É da responsabilidade do chefe da AF ou do Procurador Fiscal a verificação do correto preenchimento do documento referido no inciso I, assegurando-se da veracidade dos dados nele inseridos e de que a assinatura nele aposta é do próprio devedor ou de seu representante legal devidamente autorizado.

Art. 5º- Não tendo a AF condição de apurar de imediato o valor do crédito tributário objeto do pedido de parcelamento, deverá providenciar, em caráter de urgência, junto à repartição ou órgão onde se encontrar o Processo Tributário Administrativo (PTA), TO ou TADO, o levantamento do seu valor e, se for o caso, a sua requisição, exceto quando se tratar de crédito já inscrito em Dívida Ativa, caso em que o valor será apurado pela PFR.

Art. 6º- O depósito inicial será de 10% (dez por cento) do montante do crédito tributário corrigido monetariamente, podendo este percentual ser aumentado, a critério do contribuinte.

§ 1º - O valor do depósito inicial será distribuído pelos respectivos códigos de receita em que se enquadrar cada parcela componente do crédito tributário, e recolhido por meio de GA previamente visada pela AF ou PFR, destinado-se uma para cada PTA, na proporção do crédito tributário.

§ 2º - Na hipótese de o valor de depósito inicial não corresponder ao mínimo exigido, o contribuinte será intimado a completá-lo no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de ter liminarmente indeferido o pedido de parcelamento, com as consequências previstas no artigo 21.

Art. 7º- Para o cálculo do valor do depósito inicial e do crédito tributário a ser parcelado, observar-se-á o seguinte:

I - no caso de denúncia espontânea, a multa de mora será de 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente, ainda que o mesmo decorra de substituição tributária;

II - no caso de crédito tributário objeto de ação fiscal, a multa será reduzida a:

a) 30% (trinta por cento), quando o pedido for formulado no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do TO ou TADO;

b) 50% (cinqüenta por cento), quando o pedido for formalizado no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração - AI;

c) 70% (setenta por cento), quando o pedido for formalizado depois de 30 (trinta) dias do recebimento do AI, até o prazo previsto para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa ou até 60 (sessenta) dias do recebimento do AI, no caso de revelia.

Art. 8º- No caso de crédito tributário em fase de TO e TADO, será providenciada pela repartição fazendária a imediata emissão do AI.

Parágrafo único - No AI será observado que a sua emissão se deu, também, em cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 9º- O sistema de parcelamento de crédito tributário será aplicado após formação do PTA correspondente, inclusive no caso de denúncia espontânea.

§ 1º - Tratando-se de crédito tributário denunciado, o chefe da AF determinará o processamento do pedido, independentemente de prévia verificação do seu exato valor, ressalvado o previsto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Na hipótese de crédito tributário denunciado, cujo valor tenha dependido de apuração fiscal, o depósito inicial deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do TO.

§ 3º - Ao contribuinte é facultado reunir em um só expediente de PAFI os créditos tributários referentes a diversos PTA, podendo a unificação ser feita de ofício.

Art. 10- O valor a parcelar será o somatório do tributo, correção monetária e multas, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de depósito inicial.

Art. 11- O valor apurado na forma do artigo anterior será expresso em ORTN e parceladas estas de acordo com o prazo a ser definido pela autoridade prevista no artigo seguinte, observando-se que na divisão pelo número de meses, a fração constante do resto, se houver, será acrescida à primeira parcela e os inteiros desse resto serão diluídos, pelas parcelas a partir da segunda.

Parágrafo único - Para a quitação de cada parcela, o seu valor será obtido mediante a multiplicação do número de ORTN de cada prestação, consignado na GA, pelo valor da mesma ORTN vigorante no dia do pagamento.

Art. 12- Fica atribuída ao Superintendente Regional da Fazenda, ou ao Procurador Fiscal Regional no caso de crédito tributário já inscrito em Dívida Ativa, a competência para decidir sobre o pedido de parcelamento e fixar o número de prestações.

§ 1º - Ao chefe da AF ou ao Procurador Fiscal da circunscrição cabe gerenciar a tramitação do pedido de parcelamento, diligenciando no sentido de que a primeira parcela seja quitada no prazo de 30 (trinta) dias após a data do requerimento, e as seguintes, sucessivamente, no mesmo prazo.

§ 2º - Uma vez requerido o PAFI, as parcelas mensais deverão ser recolhidas nos prazos estabelecidos, mesmo antes de comunicada a decisão ao contribuinte.

Art. 13- Instruído o pedido de parcelamento com os documentos referidos no artigo 4º, o Chefe da AF emitirá parecer conclusivo sobre o mesmo e sobre a situação fiscal e financeira do contribuinte, remetendo o expediente à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) para decisão.

Parágrafo único - Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, a decisão competirá ao Procurador Fiscal Regional após exame parecer do Procurador Fiscal.

Art. 14- O Superintendente Regional da Fazenda e o Procurador Fiscal Regional, mediante despacho fundamentado e no interesse da Administração, poderão indeferir o PAFI, ainda que satisfeitos os requisitos exigidos, recorrendo de ofício, no prazo de 3 (três) dias, ao Secretário da Fazenda.

Art. 15- Aprovado o parcelamento a SRF ou a PFR providenciará, imediatamente, o preenchimento da ficha "PAFI"- controle", modelo em anexo, em (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: órgão emitente, juntada ao PTA, para anotação e controle do pagamento;

II - 2ª via: órgão emitente, para a notação e controle dos pagamentos, e remessa, após a quitação total ou cancelamento do benefício, ao Gabinete do Secretário - GAB/SEF;

III - 3ª via: para remessa ao GAB/SEF, com a anotação do pagamento do depósito inicial, visando à emissão das respectivas GA e demonstrativo de pagamento.

Parágrafo único - A remessa das vias destinadas ao GAB/SEF será feita no primeiro dia útil seguinte ao da aprovação, quitação total ou cancelamento do parcelamento, via malote.

Art. 16- Uma via do demonstrativo de pagamento e as respectivas GA serão remetidas à AF ou PFR de origem, para serem entregues ao contribuinte e para acompanhamento dos pagamentos.

Art. 17- Considera-se aprovado o parcelamento, quando o PTA receber despacho formal do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Fiscal Regional neste sentido, fixando o esquema de parcelamento.

Art. 18- Os honorários advocatícios serão recolhidos em 3 (três) parcelas mensais, podendo, entretanto, ser esse prazo ampliado a critério do Procurador Fiscal, ou reduzido e mesmo pagos à vista por escolha do contribuinte.

Parágrafo único - Na hipótese de parcelamento, os honorários serão fixados em ORTN.

Art. 19 -Após o pagamento da última parcela, o Chefe da AF ou o Procurador Fiscal Regional providenciará as comunicações e o expediente necessários à baixa e o arquivamento do PTA.

Art. 20- Mantido o indeferimento do pedido de parcelamento nos termos do artigo 14, será concedido ao requerente o prazo de 3 (três) dias para o pagamento do valor remanescente, com o mesmo percentual de multas aplicando à época do depósito inicial.

Parágrafo único - A correção monetária será calculada com base nos índices vigentes na data do efetivo pagamento.

Art. 21 -não ocorrendo o pagamento na forma do artigo anterior, ou sendo o contribuinte considerado desistente do parcelamento, a autoridade fazendária que estiver de posse do processo promoverá a apuração do saldo remanescente do crédito tributário, com agregação de todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas, observado o seguinte critério:

I - obter-se-á o valor do ICM, deduzindo-se do total do tributo devido o efetivamente pago;

II - o valor da multa de revalidação corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo devedor do tributo, exceto no caso de substituição tributária decorrente de ação fiscal, cujo percentual será de 200% (duzentos por cento);

III - em relação às multas isoladas adotar-se-à um dos seguintes procedimentos:

a) na hipótese de ter havido redução, o saldo devedor será obtido tomando-se o valor das multas reduzidas, menos o valor efetivamente pago, multiplicando-se o resultado por 100 (cem) e dividindo-se, em seguida, pelo número correspondente ao percentual a que haviam sido reduzidas;

b) não tendo havido redução, obter-se-á o valor da multa, deduzindo-se do seu total o valor efetivamente pago.

§ 1º - Apurado o saldo remanescente, o PTA será remetido à repartição competente para cobrança imediata do crédito tributário, inscrição ou reinscrição em Dívida Ativa, se for o caso.

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput, quando se tratar de crédito tributário denunciado espontaneamente, caso em que o processo será remetido à repartição de origem para fins de autuação.

Art. 22- Ocorrendo a inobservância dos prazos estipulados nesta Resolução, ou a falta de pagamento de mais de 1 (uma) prestação o contribuinte será considerado desistente do parcelamento, mediante declaração da autoridade concedente, sob pena de responsabilidade funcional.

(2)       Parágrafo único - O valor da parcela vencida será acrescido dos percentuais de multa moratória fixados no inciso I do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, observada a graduação ali prevista, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.

Efeitos de 01/09/85 a 13/03/86 - Redação original desta Resolução:

"Parágrafo único - Sobre o valor da parcela vencida será cobrado um acréscimo financeiro de 0,3% (três décimos por cento) por dia corrido de atraso, a ser recolhido sob o código 684, em GA distinta."

Art. 23- O contribuinte só poderá requerer novo parcelamento se estiver pagando, regularmente, os anteriormente autorizados.

Art. 24 -A qualquer tempo o contribuinte poderá efetivar a liquidação de parcelas vincendas, aplicando-se o critério previsto no parágrafo único do artigo 11.

Art. 25- Em casos especiais, a AF ou a PFR poderão providenciar a emissão manual de GA relativa ao esquema de parcelamento concedido.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, uma via da GA será imediatamente remetida ao GAB/SEF, para efeito de controle e baixa da parcela paga.

Art. 26 -Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, a baixa do processo só se dará mediante comprovação do pagamento de todas as prestações, dos honorários e, ainda, das custas judiciais, se ajuizada a cobrança.

Art. 27 -O pedido de parcelamento e o pagamento parcial não autorizam a liberação de mercadoria apreendida se o infrator não possuir estabelecimento fixo neste Estado nem importam em novação.

Art. 28- O pagamento das prestações inicial e subseqüentes poderá ser feito em qualquer instituição financeira credenciada.

Art. 29- Havendo parcelamento em curso, a expedição de certidão negativa de débito fiscal só se dará após verificação de que o contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas.

Art. 30- Os pedidos de parcelamentos que forem protocolados até 30 de agosto de 1985 serão examinados e decididos segundo as normas da Resolução nº 1.239, de 28 de outubro de 1983 e suas alterações posteriores.

Parágrafo único - Na hipótese do artigo, havendo indeferimento ou cancelamento, novo pedido só será analisado e decidido de acordo com as normas desta Resolução.

Art. 31 -Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 32 -Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 1985 e revoga as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 1.239, de 28 de outubro de 1983, 1.371, de 21 de março de 1985 e 1.398, de 18 de junho de 1985.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1985.

EVANDRO DE PÁDUA ABREU

Secretário de Estado da Fazenda

 

VER MODELOS DOS DOCUMENTOS DESTA RESOLUÇÃO NO 'MG"

 

NOTAS:

(1)        Ver art. 1º da Resolução nº 1.759, de 04/07/88.

(2)        Efeitos a partir de 14/03/86 - Redação dada pela Resolução nº 1.474, de 13/03/86 - MG de 14.