RESOLUÇÃO Nº 1.364, DE 06 DE MARÇO DE 1985


RESOLUÇÃO Nº 1.364, DE 06 DE MARÇO DE 1985

OBSERVAÇÃO:

O RICMS/96 regulamentou a matéria.

 

Trata da tributação das operações de saída de café promovidas pelo Instituto Brasileiro do Café (IBC), com destino a estabelecimento industrial, e outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 604 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e considerando o disposto no inciso II do artigo 418 do mesmo Regulamento, RESOLVE:

Art. 1º - Nas saídas de café cru depositado em Minas Gerais, promovidas pelo Instituto Brasileiro do Café (IBC), em decorrência de vendas efetuadas por intermédio de Bolsas de Mercadorias, com destino a estabelecimento industrial, situado neste ou em outro Estado, será exigido o comprovante do pagamento do ICM relativo à operação, efetuado pelo adquirente.

§ 1º - Para o recolhimento do imposto, a base de cálculo será o valor da arrematação, aplicando-se a alíquota correspondente à operação.

§ 2º - Será admitido, para o recolhimento do ICM, o abatimento do valor do imposto pago na operação anterior, com a mercadoria, e informado pelo IBC.

Art. 2º - O ICM será recolhido em Guia de Arrecadação (GA) distinta, visada pela repartição fazendária da localidade de funcionamento da Bolsa de Mercadorias, que também visará a Ordem de Entrega do café, emitida pelo IBC ou pela Bolsa, conforme previsto no Edital a que se refere a Resolução nº 23/85 do IBC.

§ 1º - Serão lançados na GA utilizada para o pagamento do ICM:

1) observação de que o pagamento se refere a operação com café cru;

2) menção de tratar-se de café adquirido do IBC;

3) quantidade de sacas adquiridas;

4) valor da operação;

5) valor do ICM, calculado à alíquota aplicável à operação;

6) valor do ICM a ser abatido, informado pelo IBC;

7) valor do ICM a recolher.

§ 2º - Na hipótese de aquisição de café depositado em armazém do IBC localizado neste Estado, através da Bolsa de Mercadorias do Estado do Paraná, o ICM será recolhido em Curitiba, na Agência Avenida XV do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. (BEMGE), localizada na Avenida XV de Novembro, 183, em GA modelo 1, visada pela Agência de Rendas Centro, do Fisco do Estado do Paraná, localizada na Rua Lourenço Pinto, 50, onde também será apresentada a Ordem de Entrega, para "visto".

Art. 3º - Antes da saída do café armazenado em território mineiro, para destinatário situado neste ou em outro Estado, o adquirente apresentará na repartição fazendária da localidade do armazém o comprovante do pagamento do ICM, bem como o Ordem de Entrega expedida, para emissão da Nota Fiscal Avulsa, para o acobertamento do transporte da mercadoria.

Parágrafo único - Na via da GA serão anotados o número e a data da Nota Fiscal Avulsa emitida.

Art. 4º - Para o acobertamento do transporte de café saído de armazém do IBC localizado em outro Estado e destinado a Minas Gerais, quando não houver exigência de emissão de nota fiscal relativa à saída, será utilizada, pelo adquirente, Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta onde serão lançados os dados relativos à Ordem de Entrega expedida pelo Autarquia e a GA utilizada para recolhimento do imposto.

Parágrafo único - A emissão da nota fiscal prevista no artigo poderá ser dispensada quando a mercadoria, na entrada em território mineiro, transitar por Posto de Fiscalização de fronteira, hipótese em que deverá ser emitida Ficha Rodoviária.

Art. 5º - O disposto nesta Resolução também se aplica na hipótese de aquisição de café cru feita por indústria de café solúvel.

Art. 6º - O artigo 21 da Resolução nº 1.336, de 21 de novembro de 1984, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

(ALTERAÇÃO JÁ INCLUÍDA NO TEXTO ORIGINAL)

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 06 de março de 1985.

LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

Secretário de Estado da Fazenda