RESOLUÇÃO Nº 1.360, DE 31 DE JANEIRO DE 1985


RESOLUÇÃO Nº 1.360, DE 31 DE JANEIRO DE 1985

Disciplina os procedimentos a serem adotados na remessa de aves para abate em estabelecimentos de terceiros.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 604 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - Na operação interna com aves vivas, quando o adquirente mandar industrializá-las, sem que as mesmas transitem pelo seu estabelecimento e forem entregues, pelo produtor rural, diretamente no estabelecimento industrial (abatedouro), será observado o seguinte:

I - o produtor rural emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual constarão, também, o nome, o endereço e os números de incrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento onde a mercadoria será entregue, com observação que a mesma se destina ao abate;

II - o estabelecimento industrial, ao receber as aves, para abate, por conta e ordem de terceiro, emitirá Nota Fiscal de Entrada, série "E", constando como remetente o produtor rural e mencionando o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento encomendante;

III - efetuado o abate, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal em nome do encomendante, citando a quantidade, o peso, o valor das aves recebidas para abate, o número e data da Nota Fiscal de Entrada, série "E", imitida e, em separado, o valor da Industrializaçào.

§ 1º - Nos documentos citados nos incisos deste artigo constará, obrigatoriamente, a expressão: "Operação com pagamento do imposto diferido".

§ 2º - O estabelecimento encomendante lançará em sua escrita o documento referido no inciso III e poderá, por ocasião da saída da mercadoria, aproveitar, até 30 de junho de 1985, a título de crédito presumido, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto incidente na operação.

Art. 2º - O estabelecimento industrial (abatedouro), até o dia 10 (dez) de cada mês, deverá entregar, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, relação elaborada por Município de origem da mercadori contendo:

I - nome e número de inscrição do produtor rural;

II - número e data de emissão da Nota fiscal de Entrada, série "E";

III - valor da operação e do ICM correspondente.

Parágrafo único - Até 30 de junho de 1985, o valor do ICM a ser informado, nos termos do inciso III, deverá corresponder a 4,08% (quatro inteiros e oito centécimos por cento) do valor da operação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 1985.

LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

Secretário de Estado da Fazenda