RESOLUÇÃO Nº 1.352 DE 09 DE JANEIRO DE 1985


RESOLUÇÃO Nº 1.352 DE 09 DE JANEIRO DE 1985

(MG de 10)

 

OBSERVAÇÃO:

Produziu efeitos até 31/12/87.

 

Regulamenta as normas do Convênio ICM 46/84, ratificado pelo Decreto nº 24.213, de 26 de dezembro de 1984, que tratam das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, e máquinas e implementos agrícolas realizadas por estabelecimentos revendedores.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 46/84, ratificado pelo Decreto nº 24.213, de 26 de dezembro de 1984, RESOLVE:

(1) Art. 1º - Aos estabelecimentos revendedores que, nas datas abaixo indicadas, possuam estoques das mercadorias relacionadas nos Anexos I e II do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, de tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) e de máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida, classificada no código 84.22.99.01 da Tabela do IPI e constante da Portaria nº 228, de 25 de abril de 1980, do Ministério da Fazenda, cujas entradas tenham decorrido de operações isentas ou contempladas por redução de base de cálculo, fica concedido um crédito presumido de ICM calculado sobre os seguintes percentuais do referido estoque:"

Efeitos de 10/01/85 a 29/12/86 - Redação original desta Resolução:

"Art. 1º - Aos estabelecimentos revendedores que, nas datas abaixo indicadas, possuam estoques das mercadorias relacionadas nos Anexos I e II do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, cujas entradas tenham decorrido de operações isentas ou contempladas por redução de base de cálculo, fica concedido um crédito presumido do ICM calculado sobre os seguintes percentuais do referido estoque:"

I - 30% (trinta por cento) do estoque existente em 31 de dezembro de 1984;

II - 20% (vinte por cento) do estoque existente em 31 de dezembro de 1985;

(3) III - 20% (vinte por cento) do estoque existente em 31 de agostode 1.987;

Efeitos de 30/12/86 a 13/07/87 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.576, de 29/12/86 - MG de 30:

"III - 20% (vinte por cento) do estoque existente em 30 de junho de 1987;"

Efeitos de 10/01/85 a 29/12/86 - Redação original desta Resolução:

"III - 20% (vinte por cento) do estoque existente em 31 de dezembro de 1986;"

IV - 30% (trinta por cento) do estoque existente em 31 de dezembro de 1987.

§ 1º - O valor do crédito presumido será obtido pela aplicação da alíquota cabível à operação de que decorreu a entrada das mercadorias existentes em estoque.

§ 2º - Ocorrendo saída das referidas mercadorias para destinatários situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com a isenção prevista nos incisos XV, XVI e XVII do artigo 8º do Regulamento do ICM, será estornado, no mesmo período, o valor relativo ao crédito presumido tratado no artigo anterior e, ainda, quando for o caso, o valor do crédito correspondente à aquisição da mercadoria.

Art. 2º - Para fazer jus ao crédito presumido tratado no artigo anterior, o contribuinte entregará na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, a nível mínimo de Administração Fazendária, relação das mercadorias existentes em estoque nas datas indicadas, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, contendo:

I - identificação e endereço do remetente da mercadoria;

II - número, série e data da nota fiscal correspondente;

III - valor da aquisição;

IV - posicionamento na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM);

V - alíquota aplicada para o cálculo do crédito presumido;

VI - valor do crédito apropriado.

(4) Parágrafo único - Na hipótese do inciso III do artigo 1º, a relação tratada neste artigo deve ser entregue até 31 de setembro de 1987.

Efeitos de 30/12/86 a 13/07/87 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 1.576, de 29/12/86 - MG de 30:

"Parágrafo único - Na hipótese do inciso III do artigo 1º, o prazo para entrega da relação tratada neste artigo é até 31 de julho de 1987."

Art. 3º - O valor correspondente ao crédito presumido será apropriado no mês de janeiro do ano seguinte ao de apuração do estoque, mediante lançamento individualizado no livro Registro de Apuração do ICM, no campo "007 - Outros Créditos", fazendo-se, no campo "Observações", os esclarecimentos necessários.

(4) Parágrafo único - Na hipótese do inciso III do artigo 1º, o crédito será apropriado no mes de setembro de 1987.

Efeitos de 30/12/86 a 13/07/87 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 1.576, de 29/12/86 - MG de 30:

"Parágrafo único - Na hipótese do inciso III do artigo 1º, o crédito será apropriado no mês de julho de 1987."

Art. 4º - O estorno previsto no § 2º do artigo 1º também será feito no livro Registro de Apuração do ICM, no campo "003 - Estornos de Créditos", no mês em que ocorrer a operação que o determinar.

Art. 5º - A tributação das operações com tratores, máquinas e implementos agrícolas, e com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, prevista nos incisos XVI e XVII do artigo 22 do Regulamento do ICM, não se aplica às saídas das referidas mercadorias, quando decorrentes de contratos formalmente celebrados até 12 de setembro de 1984.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 09 de janeiro de 1985.

LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

Secretário de Estado da Fazenda

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 30/12/86 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.576, de 29/12/86 - MG de 30.

(2) Efeitos a partir de 30/12/86 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 1.576, de 29/12/86 - MG de 30.

(3) Efeitos a partir de 14/07/87 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.643, de 13/07/87 - MG de 14.

(4) Efeitos a partir de 14/07/87 - Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 1.643, de 13/07/87 - MG de 14.