RESOLUÇÃO Nº 1.264, DE 26 DE JANEIRO DE 1984


RESOLUÇÃO Nº 1.264, DE 26 DE JANEIRO DE 1984

Disciplina o regime tributário aplicável às operações com gado bovino e suíno e produtos resultantes de seu abate.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, especialmente as alterações, introduzidas nas Seções V e VI do Capítulo XVI, pelos Decretos nº 23.028, de 05 de setembro de 1983, e nº 23.361, de 29 de dezembro de 1983, RESOLVE:

Art. 1º - Na saída, em operação interna, de carne bovina e suína e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e suíno, promovida por estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), com destino a estabelecimento varejista (açougue), o ICM devido por este será cobrado e recolhido pelo remetente, na condição de responsável.

Parágrafo único - A substituição tributária não se aplica às saídas dos produtos para supermercados nem para outros estabelecimentos varejistas.

Art. 2º - Para cálculo do imposto devido por substituição tributária, será tomado o valor da mercadoria posta no estabelecimento varejista (açougue), nele incluídas todas as despesas, inclusive as de seguro e transporte efetuado pelo destinatário ou terceiros, acrescido dos seguintes percentuais:

I - 15% (quinze por cento), quando se tratar de carne bovina ou suína e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

II - 12% (doze por cento), quando se tratar de produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne bovina ou suína.

§ 1º - Para efeito do disposto no artigo, serão observadas, quando houver, as pautas de valores estabelecidas em portarias da Diretoria da Receita Estadual.

§ 2º - O ICM a ser cobrado e recolhido a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado sobre a base referida no artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, e o incidente na saída promovida pelo estabelecimento abatedor ou industrial.

§ 3º - Na hipótese de a mercadoria ter preço máximo de venda a consumidor, fixado por órgão competente, o ICM relativo à substituição tributária será calculado com base nesse preço.

§ 4º - O ICM relativo à substituição tributária será recolhido em Guia de Arrecadação (GA) distinta, no prazo fixado no Calendário Fiscal - ICM.

(1)Art. 3º - O estabelecimento varejista (açougue) que comercializar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com imposto pago por substituição tributária, ou amparadas por isenção, fica dispensado da emissão de documento fiscal nas saídas que promover, bem como da escrituração de livros fiscais, desde que arquive em ordem cronológica todos os documentos relativos às suas aquisições.

(1) § 1º - A dispensa de emissão de documento fiscal de que trata o artigo não se aplica na hipótese de sua solicitação pelo comprador, devendo o contribuinte arquivar e manter em ordem cronológica para exibição ao fisco todos os documentos relacionados às saídas que promover.

(1) § 2º - Para o efeito do disposto no artigo, considera-se estabelecimento varejista o que promover a saída de mercadoria para consumidor final, educandário, asilo, creche e similares.

Efeitos de 27/01/84 a 07/12/95 - Redação original desta Resolução:

"Art. 3º - O estabelecimento varejista (açougue) que negociar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com imposto pago por substituição tributária, ou amparadas por isenção, fica dispensado da emissão de documentos fiscais nas saídas que promover, bem como da escrituração de livros fiscais, desde que arquive em ordem cronológica todos os documentos relativos às suas aquisições.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no artigo, considera-se estabelecimento varejista o que promove a saída de mercadoria para consumidor final, educandário, asilo, creche e similares."

Art. 4º - O ICM devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado bovino e suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate neste Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com o secretário de Estado da Fazenda, conforme modelo publicado em anexo.

§ 1º - O termo de acordo a que se refere o artigo terá eficácia até 31 de dezembro do ano em que for firmado, caso não seja fixado outro prazo de vigência.

§ 2º - A renovação do prazo de vigência do termo de acordo será processada a critério do fisco com o contribuinte que tenha cumprido as condições nele estabelecidas.

§ 3º - O requerimento e o termo de acordo, devidamente assinados, deverão ser protocolados na repartição fazendária da circunscrição do requerente acompanhados de:

1) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

2) cópia do último Balanço Patrimonial;

3) declaração relativa à idoneidade e capacidade financeira, expedida por agência bancária da qual for cliente o interessado.

Art. 5º - As informações referidas nos incisos I e II do artigo 253 do Regulamento do ICM serão prestadas pela Superintendência Regional da Fazenda respectiva, que, após autuar a documentação, remeterá o Processo Tributário - Administrativo (PTA) à Diretoria da Receita Estadual.

Art. 6º - O ICM devido na saída, em operação interna, de gado bovino ou suíno, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento varejista (açougue) que adquire animais para abate, poderá ser recolhido pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com o Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do requerente, e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na circunscrição da respectiva Superintendência.

§ 1º - A base de cálculo do ICM devido pela substituição tributária prevista no artigo será estimada com base na média das aquisições de bovinos e suínos verificadas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores, observando-se os valores de pautas baixadas pela Diretoria da Receita Estadual ou pelas Superintendências Regionais da Fazenda.

§ 2º - Os valores estimados na forma do parágrafo anterior serão alterados sempre que ocorrer modificação na quantidade de aquisições de bovinos e suínos, que deve ser apurada pelo fisco.

§ 3º - Relativamente às operações com suínos, até 31 de dezembro de 1984, para o pagamento do ICM por substituição tributária, será admitido um crédito fiscal presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor de pauta baixada pela Diretoria da Receita Estadual.

§ 4º - Perderá o direito ao crédito presumido referido no parágrafo anterior o contribuinte que deixar de entregar na repartição fiscal de sua circunscrição, dentro dos prazos fixados, o Demonstrativo de Entrada de Suínos, modelo 06.04.01, na forma estabelecida na Resolução nº 851, de 14 de setembro de 1978.

Art. 7º - No termo de acordo referido no artigo anterior, será fixado o montante do ICM a ser recolhido pelo estabelecimento varejista (açougue), relativamente às suas operações próprias, que será calculado sobre, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor estimado das aquisições.

Art. 8º - O ICM devido pelo estabelecimento varejista (açougue), pelas operações referidas nos artigos 6º e 7º, deverá ser recolhido até o dia 27 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 9º - O estabelecimento varejista que assinar o termo de acordo poderá ficar dispensado da emissão de documentos fiscais nas vendas que realizar, bem como da escrituração de livros fiscais, desde que arquive, em ordem cronológica, todos os documentos relativos às suas aquisições.

Art. 10 - O ICM devido pelo estabelecimento varejista na saída de ossos, de gado bovino ou suíno, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída da mercadoria para fora do Estado;

II - a saída do produto resultante de sua industrialização;

III - a saída da mercadoria para consumidor final.

§ 1º - Fica livre o transito da mercadoria, exceto nas hipóteses das operações referidas nos incisos deste artigo.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não dispensa o adquirente, quando for o caso, da emissão da Nota Fiscal de Entrada, série "E", relativa à operação.

(2) Art. 11 -

Efeitos de 27/01/84 a 01/07/86 - Redação original desta Resolução:

"Art. 11 - O ICM devido pelo estabelecimento varejista (açougue) na saída de couro verde de bovino fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída da mercadoria para fora do Estado;

II - a saída da mercadoria para estabelecimento industrial;

III - a saída da mercadoria para consumidor final.

§ 1º - O ICM devido na saída da mercadoria para estabelecimento industrial, situado no Estado, será recolhido pelo adquirente mediante substituição tributária, em Guia de arrecadação (GA) distinta, podendo o transporte ser acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, na nota fiscal que acobertar o trânsito e, quando for o caso, na correspondente Nota Fiscal, série "E", deverá constar a expressão: Operação sujeita a substituição tributária - Resolução nº 1.264, de 26 de janeiro de 1984.

§ 3º - Quando o trânsito for acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, o adquirente, até o dia 10 (dez) de cada mês, entregará na repartição fazendária de sua circunscrição as 2ªs vias das notas emitidas no mês anterior, inclusive das correspondentes Notas Fiscais de Entrada, para remessa ao Município de origem da mercadoria."

Art. 12 - Nas notas fiscais relativas às operações com couro verde, serão lançados, obrigatoriamente, os dados relativos à quantidade e peso da mercadoria.

Art. 13 - O açougue, nas vendas a hotéis, bares, restaurantes e similares de mercadoria recebida com imposto pago na forma do artigo 1º, poderá lançar na nota fiscal correspondente à operação o valor do ICM recolhido pelo estabelecimento abatedor, inclusive da parcela correspondente à substituição tributária.

Parágrafo único - Na hipótese do artigo, o açougue entregará, até o dia 10 (dez) de cada mês, na repartição fazendária de sua circunscrição, relação das operações realizadas no mês anterior, contendo número e data da nota fiscal, identificação do destinatário, valor da nota e do ICM correspondente.

Art. 14 - Ao açougue signatário do termo de acordo referido no artigo 6º e dispensado do acobertamento fiscal de suas operações poderá ser autorizada a emissão de nota fiscal nas vendas a hotéis, bares, restaurantes e similares, com destaque do imposto, quando ficará obrigado a observar o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único - No caso do artigo, o açougue ficará também obrigado à escrituração do livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 15 - O descumprimento de qualquer norma relativa à legislação do ICM implicará a imediata revogação dos termos de acordo referidos nesta Resolução, ficando os responsáveis sujeitos às cominações legais.

Art. 16 - As Superintendências Regionais da Fazenda remeterão à Diretoria da Receita Estadual, mensalmente, informações sobre a lavratura de Autos de Infração ou emissão de Conhecimentos de Arrecadação, relativos às operações com gado bovino e suíno.

Art. 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.219, de 20 de setembro de 1983.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1984.

LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.264/84

 

TERMO DE ACORDO Nº , de de

A Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, neste ato denominada FAZENDA, por seu titular, e ..................., estabelecido.................. no Município de .........................., Inscrição Estadual nº.............................., CGC/MF nº ........................., neste ato denominado REQUERENTE, por seu representante legal....................., com base no que dispõe os artigos 358 e 366 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, observada a redação dada pelos Decretos nºs 23.361, 29 de dezembro de 1983, e 23.028, de 05 de setembro de 1983, respectivamente, resolvem celebrar o seguinte Termo de Acordo:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O REQUERENTE se responsabiliza pelo recolhimento do ICM incidente na saída de gado bovino e/ou suíno efetuada por produtor devidamente inscrito no Cadastro do Produtor Rural, com destino ao estabelecimento acima identificado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Relativamente às operações com suínos, até 31 de dezembro de 1984, para o pagamento do ICM devido por substituição tributária, será admitido um crédito fiscal presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor de pauta fixado pela Diretoria da Receita Estadual.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O REQUERENTE perderá o direito ao crédito presumido referido no parágrafo anterior se deixar de entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o Demonstrativo de Entradas de suínos, relativo ao mês anterior, na forma tratada na Resolução nº 851, de 14 de setembro de 1978.

(3) PARÁGRAFO TERCEIRO - O imposto será recolhido mediante Guia de Arrecadação distinta, até o dia 27 (vinte e sete) do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

Efeitos de 27/01/84 a 24/01/85 - Redação original desta Resolução:

"PARÁGRAFO TERCEIRO - O imposto será recolhido mediante Guia de Arrecadação distinta, no prazo normal de pagamento fixado no Calendário Fiscal - ICM para as operações do produtor rural, vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto."

PARÁGRAFO QUARTO - O REQUERENTE recolherá o imposto ainda que a saída dos produtos resultantes do abate, em estado natural ou já transformados, seja isenta ou não tributada pelo ICM.

CLÁUSULA SEGUNDA - Para o transporte da mercadoria adquirida, o REQUERENTE observará o disposto nos artigos 360 e 367 do Regulamento do ICMS/82, nas operações com gado suíno e bovino, respectivamente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nas Notas Fiscais de Entrada, série "E", inclusive nas de subsérie distinta, deverá constar a expressão: Operação sujeita a substituição tributária - Termo de Acordo nº , celebrado nos termos dos artigos 358 e 366 do RICM/82.

CLÁUSULA TERCEIRA - Até o dia 10 (dez) de cada mês o REQUERENTE entregará, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, as 2ªs vias das Notas Fiscais de Entrada, série "E", inclusive das subséries distintas emitidas no mês anterior, acompanhadas de relação, por Município, contendo:

I - nome e número de inscrição do produtor rural remetente;

II - número e data de emissão da Nota Fiscal de Entrada série "E";

III - valor real da operação e montante do ICM devido por substituição tributária.

CLÁUSULA QUARTA - O presente Termo de Acordo poderá, a qualquer tempo, ser unilateralmente revogado pela FAZENDA, caso o REQUERENTE descumpra obrigação tributária a que estiver sujeito como contribuinte ou responsável.

PARÁGRAFO ÚNICO - A revogação de que trata a cláusula produzirá efeitos imediatos após sua comunicação por escrito ao REQUERENTE e publicação no "Minas Gerais".

CLÁUSULA QUINTA - Expirado o prazo de validade ou revogado este Termo de Acordo, o REQUERENTE continuará sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias assumidas na condição de responsável durante a sua vigência.

CLÁUSULA SEXTA - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e produzirá efeitos até o dia de de 19 .

Belo Horizonte, de de 19 .

 

 

VER MODELOS DOS DOCUMENTOS DESTA RESOLUÇÃO NO "MG".

 

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 08/12/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.739, de 07/12/95 - MG de 08.

(2) Efeitos a partir de 02/07/86 - Revogado pelo art. 8º da Resolução nº 1.510, de 01/07/86 - MG de 02.

(3) Efeitos a partir de 25/01/85 - Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 1.356, de 24/01/85 - MG de 25.