RESOLUÇÃO Nº 1.244, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1983


RESOLUÇÃO Nº 1.244, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1983

 

Observação:

Revogada tacitamente. A matéria está regulamentada no RICMS/96.

Trata das operações de remessa de mercadorias para entrepostos aduaneiro de exportação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 600 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, RESOLVE:

Art. 1º - Na saída de produto industrializado com destino a entreposto aduaneiro de exportação, serão observadas as normas constantes dos §§ 2º e 3º do artigo 5º e dos artigos 512 e 517 do Regulamento do ICM.

Parágrafo único - Para emissão das notas fiscais correspondentes, serão observados o disposto nesta Resolução e, ainda, as normas baixadas pelos órgãos federais competentes.

Art. 2º - Será processada com suspensão de incidência do ICM a saída de produtos não-industrializados com destino a entreposto aduaneiro de exportação, situado neste ou em outro Estado.

Art. 3º - Consideram-se encerrada a suspensão prevista no artigo anterior e ocorrido o fato gerador do ICM na saída da mercadoria para o exterior ou na verificação de qualquer das hipóteses referidas no artigo 513 do Regulamento do ICM.

Parágrafo único - O pagamento do ICM, em razão do disposto neste artigo, será feito:

1) no caso de exportação, no prazo normal de recolhimento fixado para o contribuinte remetente, no Calendário Fiscal - ICM;

2) nos demais casos, no primeiro dia após a ocorrência do fato que houver dado causa ao encerramento da suspensão, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 4º - Na hipótese do artigo anterior, quando se tratar de operação com café cru, se a "Declaração de Venda" não se efetivar dentro de 30 (trinta) dias da entrada da mercadoria no entreposto aduaneiro, fica o remetente sujeito ao imediato recolhimento do ICM, calculado à alíquota de 13% (treze por cento) sobre o valor de pauta fixado para aquele dia.

Parágrafo único - No momento do fechamento do contrato de câmbio relativo à exportação, se os valores de pauta forem superiores aos que serviram para cálculo do recolhimento antecipado, a diferença do ICM será recolhida dentro de 15 (quinze) dias da data do embarque da mercadoria, constante do "Conhecimento de Embarque", ou, se forem inferiores, creditada para pagamento futuro do imposto.

Art. 5º - Na saída de mercadoria para entreposto aduaneiro, situado neste ou em outro Estado, o remetente da mercadoria emitirá Nota Fiscal, série "B", de subsérie distinta, ou "Única", em seu próprio nome, contendo os requisitos exigidos no Regulamento do ICM e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: Outras Saídas - remessa para armazenamento (Código 6.99);

III - circunstância de que a mercadoria será entregue a entreposto aduaneiro, mencionando-se o endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste;

IV - no Corpo da Nota Fiscal: "Mercadoria destinada a exportação - Remetida em regime de entreposto aduaneiro de exportação, conforme Ato CST nº .......... , de .../.../...";

V - dispositivo que prevê a não incidência ou suspensão do ICM.

§ 1º - Na Nota Fiscal não será feito o destaque do ICM.

§ 2º - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - acompanhará a mercadoria e, após visada pela fiscalização, ficará em poder do entreposto aduaneiro;

2) 2ª via - acompanhará a mercadoria e, caso não seja recolhida pela fiscalização durante o transporte, deverá ser remetida pelo entreposto aduaneiro à repartição fazendária do domicílio do remetente;

3) 3ª via - permanecerá presa ao bloco;

4) 4ª via - acompanhará a mercadoria e, após visada pela fiscalização, será remetida pelo entreposto aduaneiro ao estabelecimento remetente.

Art. 6º - Quando da exportação das mercadorias depositadas no entreposto aduaneiro, o exportador-depositante emitirá Nota Fiscal, série "B", ou "Única", no mínimo em 5 (cinco) vias, contendo os requisitos exigidos no Regulamento do ICM e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da exportação;

II - natureza da operação: Saída para o Exterior - venda de produção do estabelecimento (Código 7.11), ou - venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros (Código 7.12), conforme o caso;

III - circunstância de que a mercadoria saíra do entreposto aduaneiro, mencionando-se o endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste;

IV - dispositivo que prevê a não incidência ou isenção do ICM, ou o destaque do imposto, se devido.

Parágrafo único - As vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - após visada pela fiscalização, acompanhará a mercadoria até o local de embarque;

2) 2ª via - será entregue pelo emitente na repartição fazendária de sua circunscrição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da sua emissão,

3) 3ª via - permanecerá presa ao bloco;

4) 4ª via - ficará em poder do entreposto aduaneiro;

5) 5ª via - permanecerá presa ao bloco, exceto se o embarque da mercadoria se processar em outro Estado, hipótese em que também acompanhará a mercadoria e será entregue ao fisco estadual do local do embarque.

Art. 7º - Relativamente a emissão de notas fiscais, será observada ainda, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 20, de 19 de junho de 1973, do Secretário da Receita Federal, com as alterações da Instrução Normativa nº 21, de 16 de maio de 1978.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1983.

LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

Secretário de Estado da Fazenda