RESOLUÇÃO Nº 1.216, DE 18 DE AGOSTO DE 1983


RESOLUÇÃO Nº 1.216, DE 18 DE AGOSTO DE 1983

Dispõe sobre o acerto do crédito tributário decorrente das operações interestaduais com leite, em estado natural ou concentrado, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, considerando o disposto no Convênio ICM 15/83, ratificado pelo Decreto nº 22.845, de 15 de junho de 1983, e, em caráter nacional , pelo ATO/COTEPE, ICM 05/83, publicado no Diário Oficial da União do dia 23 de junho de 1983, RESOLVE:

Art. 1º - O crédito tributário relativo ao ICM decorrente de operação interestadual com leite, em estado natural ou concentrado, realizada até 31 de maio de 1983, formalizado ou não, ainda que inscrito em Dívida Ativa, ajuizada ou não sua cobrança, pode ser recolhido mediante parcelamento, sem quaisquer acréscimos e exigência de depósito inicial, observado o disposto nesta Resolução.

(1) § 1º - O parcelamento referido no artigo somente poderá ser autorizado ao contribuinte que o requerer até o dia 30 de novembro de 1983, junto à Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o interessado.

Efeitos de 19/08/83 a 14/11/83 - Redação original desta Resolução)

"§ 1º - O parcelamento referido no artigo somente poderá ser autorizado ao contribuinte que o requerer até o dia 22 de agosto de 1983, junto à Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do interessado."

 

§ 2º - A primeira prestação relativa ao parcelamento deverá ser recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do requerimento.

§ 3º - Esgotado o prazo previsto no § 1º, sem que o contribuinte tenha providenciado a regularização de sua situação fiscal, será imediatamente determinada a formalização da exigência do crédito tributário, com todos os acréscimos legais, e, se for o caso, a aplicação do registro especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 582 a 584 do Regulamento do ICM e na Resolução nº 941, de 30 de julho de 1979.

(1)Art. 2º - Aplicar-se-á ao parcelamento, no que couber e não contrariar as normas desta Resolução, o disposto na Resolução nº 1.239, de 28 de outubro de 1983.

Efeitos de 19/08/83 a 14/11/83 - Redação original da Resolução nº 1.216/83:

"Art. 2º - Aplicar-se-á ao parcelamento, no que couber e não contrariar as normas desta Resolução, o disposto na Resolução nº 1.062, de 13 de maio de 1981, relativamente à Conta de Quitação Tributária (CQT) e à Conta de Quitação Tributária Simplificada (CQTS)."

(1)Art. 3º - Na hipótese de pedido de parcelamento de débito já inscrito em Dívida Ativa, não serão exigidos honorários advocatícios, salvo se já tiverem sido fixados em juízo, hipótese em que o contribuinte deverá comprovar o seu pagamento e, ainda, das custas judiciais, sempre que devidas.

Efeitos de 19/08 a 14/11/83 - Redação original da Resolução nº 1216/83:

"Art. 3º - Na hipótese de pedido de pedido de parcelamento de débito já inscrito em Dívida Ativa, não serão exigidos honorários advocatícios, mas o contribuinte deverá comprovar o pagamento de custas judiciais, se devidas."

Art. 4º - A concessão do parcelamento tratado nesta Resolução fica condicionado ao comprometimento do pagamento do ICM devido pelas operações realizadas a contar de 01 de junho de 1983.

Art. 5º - A falta de pagamento, no prazo estipulado, de qualquer das prestações relativas ao parcelamento, importará na perda dos benefícios e na imediata exigência dos créditos tributários remanescentes, com todos os acréscimos legais.

Parágrafo único - Idêntico efeito produzirá a falta de recolhimento do ICM, relativo às operações que se realizarem no período correspondente ao parcelamento, nos prazos regulamentares.

Art. 6º - Mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o interessado, poderá ser autorizado que o ICM devido pelas remessa de leite, em estado natural ou concentrado, verificadas no período de 01 de junho a 31 de dezembro de 1983, com destino a estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro, seja recolhido até o dia 27 (vinte e sete) do sexto mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º - O termo de acordo previsto no artigo somente será celebrado com o contribuinte que tiver providenciado a regularização de sua situação fiscal, mediante pagamento do ICM devido pelas operações verificadas até 31 de maio de 1983, ou requerido o parcelamento previsto no artigo 1º.

§ 2º - A falta de pagamento, no prazo estabelecido, de qualquer prestação, na hipótese de parcelamento, ou a não observância das normas desta Resolução e do Regulamento do ICM, implicarão também na imediata cassação do termo de acordo celebrado.

Art. 7º - O ICM devido pelo produtor rural na saída de leite, em estado natural, com destino a contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro poderá ser recolhido pelo destinatário, mediante substituição tributária.

§ 1º - O disposto no artigo depende de requerimento a ser apresentado pelo destinatário e assinatura de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o produtor rural remetente.

§ 2º - A celebração do termo de acordo referido no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do produtor rural remetente, quando o destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação de recolher o imposto.

Art. 8º - Na hipótese do artigo anterior, poderá ser autorizada, relativamente ao ICM devido por substituição tributária, a dilatação de prazo prevista no artigo 6º, desde que:

I - o termo de acordo referido no § 1º do artigo anterior se aplique às operações verificadas a contar de 01 de junho de 1983; e

II - o destinatário assuma a responsabilidade pelo pagamento do ICM devido pelas remessas de leite promovidas pelo produtor rural até 31 de maio de 1983, ainda que sob a forma de parcelamento.

Art. 9º - O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição de importância já recolhidas.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 1983.

LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

Secretário de Estado da Fazenda

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 15/11/83 - Redação dada pela Resolução nº 1.241, de 14 de novembro de 1983 - MG de 15.