RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1.205, DE 14 DE JULHO DE 1983


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1.205, DE 14 DE JULHO DE 1983

OBSERVAÇÃO:

Produziu efeitos até 30/11/83.

Trata dos procedimentos a serem observados para o controle da aquisição de veículo com motor a álcool para emprego na categoria de aluguel (táxi), com a isenção prevista no inciso XLVII do artigo 8º do Regulamento do ICM.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XLVII, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, e

considerando o disposto no Protocolo ICM 08/82 e 10/82, ratificados pelos Decretos nºs. 22.242, de 09 de agosto de 1982, e 22.480, de 12 de novembro de 1982, RESOLVEM:

Art. 1º - Na saída de veículo com a isenção do ICM prevista no inciso XLVII do artigo 8º do Regulamento do ICM, será observado o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - A isenção se aplica, exclusivamente, à saída, verificada a partir de 21 de junho de 1982, e até 30 de setembro de 1983, quando promovida pelo estabelecimento industrial, e até 30 de novembro de 1983, quando promovida por estabelecimento revendedor que já tenha recebido a mercadoria com isenção, de automóvel de passageiro com motor a álcool de até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), relacionado no Código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, quando destinado a:

I - motorista profissional autônomo que, comprovadamente, exerce, e vem exercendo, desde 16 de junho de 1982, a atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi), e sob a condição de destinar o veículo à utilização naquela atividade;

II - pessoa jurídica, inclusive cooperativa de trabalho, que já era, na data prevista no inciso anterior, permissionária ou concessionária de transporte público de pasageiro, na categoria de aluguel (táxi), e sob a condição de destinar o veículo a utilização em idêntica atividade.

Art. 3º - Além da insenção referida no artigo anterior, é ainda assegurada, ao estabelecimento industrial, a manutenção do crédito relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização do veículo objeto da operação isenta, desde que os benefícios sejam efetivamente transferidos ao adquirente.

Art. 4º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo, a isenção somente pode ser utilizada uma única vez, no caso do inciso I do artigo 2º, e em quantidade não superior ao montante dos veículos integrantes da frota da empresa em 17 de junho de 1982, na hipótese do inciso II do mesmo artigo.

Parágrafo único - Para o efeito deste artigo, caracterizam a destruição completa do veículo eventos excepcionais tais como acidentes em geral, incêndios, colisões, capotagens etc., excluídas as hipóteses de roubo ou furto, dos quais resultem danos que o tornem definitivamente irrecuperável para utilização como meio de transporte.

Art. 5º - A isenção não se aplica às saídas de acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do modelo de veículo adquirido.

Art. 6º - Para aquisição do veículo com o benefício previsto no artigo 2º, o interessado deve:

I - obter, junto à Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Belo Horizonte - METROBEL, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que em 16 de junho de 1982 exercia e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi), se for prestador do serviço nos Municípios de Belo Horizonte, Betim, Caeté, Contagem, Ibirité, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano;

II - obter a declaração referida no inciso anterior na Prefeitura Municipal da localidade onde exerce a prestação do serviço, no caso de Município que não integra a Região Metropolitana de Belo Horizonte, conforme modelo publicado em anexo.

§ 1º - Sendo o beneficiário pessoa jurídica, inclusive cooperativa de trabalho, da declaração a ser apresentada deve constar que a interessada é permissionária ou concessionária do serviço de transporte público de passageiro, na categoria de aluguel (táxi), com indicação, também, do número de veículos integrantes da frota em 17 de junho de 1982 e a quantidade de veículos a ser adquirida.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se os veículos a serem adquiridos forem de marcas diferentes, será exigida uma declarção em relação a cada marca.

Art. 7º - As 3 (três) vias da declaração referida no artigo anterior serão entregues, juntamente com a encomenda do veículo, ao revendedor autorizado e terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - fabricante;

II - 2ª via - revendedor;

III - 3ª via - Fisco Federal.

Art. 8º - Na hipótese em que o motorista profissional autônomo seja prestador do serviço em Município não integrante da Região Metropolitana de Belo Horizonte, o interessado, de posse da declarção expedida pela Prefeitura Municipal e, ainda, de declaração da Delegacia de Polícia local, em 1 (uma) via, conforme modelo anexo, de que é proprietário de veículo emplacado na categoria de aluguel (táxi), desde 16 de junho de 1982, deverá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição, que manifestará sobre o direito ao benefício, após as diligências que julgar necessárias.

Parágrafo único - Na hipótese do artigo, não produzirá efeitos a declaração desacompanhada da manifestação da Administração Fazendária.

Art. 9º - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, devem:

I - registrar, na nota fiscal de venda do veículo, a seguinte observação: "Isenta do ICM - inciso XLVII do artigo 8º do RICM/Decreto nº 22.636/82. O veículo não pode ser alienado, nos 3 (três) primeiros anos, sem autorização dos fiscos federal e estadual";

II - conservar em seu poder a segunda via da declaração a que se refere o artigo 6º, para exibição ao fisco;

III - encaminhar a 3ª via da referida declaração ao órgão local da Secretaria da Receita Federal a que estiver circunscrito o adquirente, na forma estabelecida na Portaria nº 127, de 01 de julho de 1982, do Ministro de Estado da Fazenda;

IV - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a 1ª via da declaração referida no artigo 6º, informações relativas a:

a - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF ou CGC, conforme o caso;

b - número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido.

Parágrafo único - As informações de que trata o inciso IV poderão ser supridas mediante remessa, ao fabricante, de cópia da nota fiscal acompanhada da 1ª via da declaração.

Art. 10 - O estabelecimento fabricante fica autorizado a promover a saída de veículo com a isenção prevista no inciso XLVII do artigo 8º do Regulamento do ICM, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de saída da mercadoria, o fabricante possa comprovar o cumprimento do disposto no inciso IV do artigo anterior.

Art. 11 - O estabelecimento fabricante deve:

I - encaminhar à repartição fazendária de sua circunscrição, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, relativamente às operações referidas no artigo anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado;

II - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos fornecedores, mencionando:

a - nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b - seu número de inscrição no CPF ou no CGC, conforme o caso;

c - número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

III - conservar à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único - A obrigação prevista no inciso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo nele previsto e contendo os elementos ali indicados, separadamente por Estado.

Art. 12 - A alienação de veículo adquirido, com isenção, para ser utilizado na categoria de aluguel (táxi) e registrado neste Estado, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e condições estabelecidos nos incisos I e II do artigo 2º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano transcorrido a partir da data da aquisição.

Art. 13 - A inobservância do disposto no artigo anterior constitui fraude, acarretando, além da exigência do tributo, a cobrança das multas e demais acréscimos previstos na legislação tributária.

Art. 14 - O contribuinte revendedor, até o dia 25 de julho de 1983, entregará na repartição fazendária de sua circunscrição cópias das notas fiscais, e das respectivas declarações, relativas às vendas de veículos com isenção efetivadas até 30 de junho de 1983.

§ 1º - As vendas isentas realizadas a contar do mês de julho de 1983 seão comunicadas, na forma prevista no artigo, até o dia 15 do mês subseqüente.

§ 2º - O não cumprimento do disposto no artigo ensejará a aplicação da penalidade prevista no inciso III do artigo 54 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, relativamente a cada documento não entregue.

§ 3º - A repartição fazendária providenciará a imediata remessa dos documentos à Superintendência Regional da Fazenda do domicílio do adquirente.

Art. 15 - Os veículos adquiridos com a isenção referida nesta Resolução somente serão emplacados na categoria de aluguel (táxi).

Art. 16 - O Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAM-MG fornecerá a Superintendência Regional da Fazenda/Metropolitana, até o dia 31 de julho de 1983, relação dos veículos emplacados na categoria de aluguel (táxi), em Belo Horizonte, desde 21 de junho de 1982 e até a data desta Resolução, com os seguintes dados:

I - nome e endereço do motorista, e o CGC, se pessoa jurídica;

II - número da placa e data do emplacamento.

Parágrafo único - Nos demais Municípios, a relação referida no artigo será entregue pelas Delagacias de Polícia às Administrações Fazendárias das respectivas circunscrições.

Art. 17 - Mensalmente, o DETRAN - MG e as Delegacias de Polícia dos Municípios relacionados no inciso I do artigo 6º entregarão, aos órgãos fazendários referidos no artigo anterior e seu parágrafo único, relação, contendo os mesmos dados, dos veículos emplacados no mês anterior.

Art. 18 - O DETRAN - MG e as Delegacias de Polícia comunicarão aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda as baixas ou substituição de placas porventura verificadas, já que a transferência somente ocorrerá mediante autorização expressa dos fiscos federal e estadual.

Art. 19 - as Superintendências Regionais da Fazenda verificarão a regularidade das operações, segundo as normas baixadas pela Diretoria da Receita Estadual.

Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretarias de Estado da Fazenda e da Segurança Pública, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1983.

LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

CARLOS FULGÊNCIO DA CUNHA PEIXOTO

 

 

ANEXO à resolução conjunta nº 1205/83

 

declaração

(Condutor Autônomo)

A Prefeitura Municipal de .........................., atendendo requerimento da parte interessada, declara, para os fins previstos na Portaria nº 127, de 1º de julho de 1982, do Ministro de Estado da Fazenda, e na Resolução Conjunta nº 1205, de 14 de julho de 1983, dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, que ................., CPF........................, Carteira de Habilitação nº .............., residente na............................., nº ............................, em ................................................, no Município de .............................., exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e a vem exercendo desde 16 de junho de 1982.

(data, assinatura e identificação do responsável)

 

______________________________________________________________________________________

 

Declaro estar adquirindo o veículo para emprego na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), que conheço as normas que disciplinam a utilização de veículo adquirido com isenção de impostos e que me comprometo a observá-las, sob pena de responsabilidade.

(data e assinatura do interessado)

 

 

declaração

(Empresa Frotista)

A Prefeitura Municipal de ....................................., atendendo requerimento da parte interessada, declara, para os fins previstos na Portaria nº 127, de 1º de julho de 1982, do Ministro de Estado da Fazenda, e na Resolução Conjunta nº 1205, de 14 de julho de 1983, dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, que a empresa..........................., CGC...................., com sede na ..................., nº ........................., em ............................................, no Município de ........................, exerce a atividade de transporte de passageiro, no modo táxi, e a vem exercendo desde 16 de junho de 1982.

Quantidade de veículos em 17/06/82 =

Veículo(s) substituído até __/__/__ =

Veículo(s) em substituição =

Saldo (a ser substituído) =

(data e assinatura e identificação do responsável)

 

Declaro estar adquirindo o(s) veículo(s) para emprego na atividade de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), que conheço as normas que disciplinam a utilização de veículo adquirido com isenção de impostos e que me comprometo a observá-las, sob pena de responsbilidade.

(data e assinatura do representante legal)

 

 

declaração

(Condutor Autônomo)

A delegacia de Polícia de ................................., atendendo requerimento da parte interessada, declara, para os fins previstos na Portaria nº 127, de 1º de julho de 1982, do Mnistro de Estado da Fazenda, e na Resolução Conjunta nº 1205, de 14 de julho de 1983, dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, que......................................., CPF............................., Carteira de Habilitação nº ........................., residente na .................................................., nº................., em......................., no Município de ..................................., é, desde 16 de junho de 1982, proprietário de veículo emplacado na categoria de aluguel (táxi), placa nº .........................., chassi nº......................... .

(data e assinatura do Delegado de Polícia)