RESOLUÇÃO Nº 1.120, DE 16 DE MARÇO DE 1982


RESOLUÇÃO Nº 1.120, DE 16 DE MARÇO DE 1982

Dispõe sobre a prova de quitação com tributos estaduais para fins de baixa de firma individual ou de extinção ou redução do capital de sociedade mercantil no Registro de Comércio e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 186 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, e

Considerando as disposições contidas nos artigos 10 e 17 da Lei Federal nº 6.939, de 09 de setembro de 1981 e no artigo 6º do Decreto Federal nº 86.764, de 22 de dezembro de 1981;

Considerando o disposto no inciso VIII do artigo 48 e no parágrafo único do artigo 49 da CLTA/MG;

Considerando que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da Fazenda Estadual quanto à situação fiscal do contribuinte, o registro ou arquivamento será concedido pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, independentemente da prova de quitação;

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos aplicáveis à nova sistemática, RESOLVE:

Art. 1º - A informação sobre a situação fiscal de contribuinte para o efeito de baixa de firma individual ou de extinção ou redução de capital de sociedade mercantil no Registro de Comércio será prestada pela Administração Fazendária (AF) ou órgão superior do domicílio do interessado, mediante solicitação da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG).

§ 1º - Recebido o pedido, a informação será prestada diretamente à JUCEMG, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento e será efetivada mediante ofício que, conforme o caso, discriminará:

1 - a existência de crédito tributário, líquido e certo, a favor da Fazenda Estadual;

2 - a existência de crédito tributário não vencido, em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens, ou cuja exigibilidade esteja suspensa;

3 - a inexistência de crédito tributário a favor da Fazenda Estadual, até a data da informação.

§ 2º - Na hipótese do item 3 do parágrafo anterior, deverá constar da informação ressalva expressa quanto ao direito de a Fazenda Estadual apurar créditos tributários que ainda não tenham sido objeto de lançamento.

Art. 2º - No caso de deferimento pela JUCEMG de pedido de baixa do Registro de Comércio formulado por firma individual ou sociedade comercial, inclusive sociedade anônima, na forma prevista no artigo 17 da Lei Federal nº 6.939, de 09 de setembro de 1981, o Chefe da AF que receber a respectiva comunicação adotará um dos seguintes procedimentos:

I - arquivamento da comunicação na pasta do contribuinte, desde que este já tenha obtido baixa de sua inscrição estadual;

II - imediata apuração da situação fiscal do contribuinte, caso não tenha requerido baixa de inscrição estadual objetivando, principalmente, verificar, com prioridade absoluta, a fidelidade da informação prestada à JUCEMG no sentido de que não houve exercício de atividade econômica ou comercial, de qualquer espécie, depois de 1º de janeiro de 1977, caso em que:

a) constatado o não exercício de atividades no período mencionado, será providenciado, de ofício, o cancelamento da inscrição estadual, nos termos do artigo 35 do Regulamento do ICM (RICM), baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, e arquivada a comunicação, na forma do inciso I;

b) verificado o exercício de atividade econômica ou comercial do contribuinte após 1º de janeiro de 1977, independentemente de verificação fiscal, o próprio Chefe da repartição fazendária fará impugnação do ato arquivado, mediante petição dirigida diretamente à JUCEMG, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da comunicação, instruída com os documentos comprobatórios do fato.

Art. 3º - Na hipótese da alínea "b" do inciso II do artigo anterior, feita a impugnação, a verificação fiscal do contribuinte terá o seu prosseguimento normal e caso seja apurado crédito tributário, o mesmo será formalizado e comunicada a sua existência à JUCEMG.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 16 de março de 1982.

MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA

Secretário de Estado da Fazenda