RESOLUÇÃO Nº 941, DE 30 DE JULHO DE 1979


RESOLUÇÃO Nº 941, DE 30 DE JULHO DE 1979

OBSERVAÇÃO:

O RICMS/96 dispõe sobre a matéria.

 

Disciplina a aplicação de regime especial de controle e fiscalização, na forma autorizada pelo Regulamento do ICM e institui modelo de ato de aplicação desse regime.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 384, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto nos artigos 371 e 373 do citado Regulamento, e

Considerando a necessidade de estabelecer normas de comportamento adequadas à aplicação de regime especial de controle e fiscalização como instrumento capaz de compelir o sujeito passivo ao cumprimento da obrigação tributária que venha sendo por ela inobservada, RESOLVE:

Art. 1º - O contribuinte do ICM ou responsável poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, quando:

I - funcionar sem inscrição estadual;

II - notificado para exibir livro e documento exigidos pelo Fisco, não o fizer dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal;

III - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, declaração ou documento exigido pela legislação tributária;

IV - utilizar, em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigido pelo Fisco, bem como alterar-lhes os valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver situado, notadamente quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiro crédito de ICM, assim como dar cobertura ao trânsito de mercadoria;

V - utilizar indevidamente máquina registradora ou emitir cupom para comprovação de saída de mercadoria em desacordo com as normas da legislação tributária;

VI - receber, entregar ou ter em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VII - transportar, por meios próprios ou de terceiros, mercadoria desacobertada de documento fiscal ou não coincidente com a especificada no documento;

VIII - deixar de recolher o imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

IX - for constatado, no curso do Processo Tributário Administrativo - PTA, veemente indício de infração da legislação tributária.

§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, e sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação tributária, o regime especial de controle e fiscalização poderá ser aplicado mesmo após a inscrição do contribuinte junto ao Centro de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual - CIEF/DRE.

§ 2º - Relativamente ao inciso IV, e sem prejuízo do disposto nesta Resolução, serão observadas, ainda, as normas da Resolução nº 792, de 18 de abril de 1978.

§ 3º - Verificada a hipótese do inciso IX na fase contenciosa do PTA, o Auditor Fiscal ou o Secretário Geral do conselho de Contribuintes de Minas Gerais - CC/MG - representará ao Superintendente Regional da Fazenda, do domicílio do contribuinte, ao qual incumbe deliberar a respeito da aplicação do regime especial ora disciplinado.

Art. 2º - O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir em:

I - plantão permanente de agente do Fisco no estabelecimento ou junto a veículo a ser utilizado pelo contribuinte ou responsável, especialmente nos caso dos incisos I, IV, VI, VII e IX do artigo anterior;

II - obrigatoriedade de prestação periódica, pelo contribuinte ou responsável, de informações relativas às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido ou cumprimento de obrigação acessória, notadamente nos casos dos incisos II, III, IV, VIII e IX do artigo anterior;

III - restrição ao uso de documentos fiscais destinados ao acobertamento de operações relativas à circulação de mercadorias, principalmente nos casos dos incisos IV, V, VIII e IX do artigo anterior, observado o disposto no § 2º deste artigo;

IV - emissão de documentos fiscais sob controle da repartição fazendária ou cassação de autoridade para uso de máquina registradora, verificadas as mesmas irregularidades previstas no inciso anterior, observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - sujeição do contribuinte ou responsável a regime especial de tributação, no que se refere à forma de apuração ou ao prazo de recolhimento do imposto, observado o disposto no § 5º deste artigo;

§ 1º - As medidas acauteladoras prevista neste artigo poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ou fiscais.

§ 2º - A restrição para uso de documentos fiscais, prevista no inciso III deste artigo, relaciona-se ao uso de séries ou subséries de notas fiscais, bem como das quantidades autorizadas, ou mesmo acobertamento de mercadoria mediante emissão, pela repartição fazendária, de Nota Fiscal Avulsa.

§ 3º - A emissão de documento fiscal sob controle da repartição fazendária, de que trata o inciso IV deste artigo, implicará a apreensão de toda documentação fiscal de posse do contribuinte ou responsável, sendo-lhe fornecida, parceladamente, a quantidade necessária à utilização por período compatível com as normas do regime especial a ser aplicado.

§ 4º - Na hipótese de cassação do uso de máquina registradora, será autorizada a confecção de notas fiscais ao contribuinte ou responsável, dentro do mesmo critério estabelecido no parágrafo anterior.

§ 5º - A fixação da forma de apuração ou do prazo de recolhimento do imposto, a que se refere o inciso V deste artigo, ficará a critério das respectivas repartições fazendárias competentes para aplicação do regime.

§ 6º - Relativamente ao parágrafo anterior, e quando for o caso, fica dispensada à remessa do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM - DMA - ao CIEF/DRE.

Art. 3º - O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do Chefe da Divisão de Fiscalização e Tributação - DFT - ou da Administração Fazendária - AF - da circunscrição do contribuinte ou responsável, fundamentado em exposição da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de alguma das infrações previstas no artigo 1º e será expedido em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - contribuinte;

II - 2ª via - Divisão de Fiscalização e Tributação ou Administração Fazendária;

III - 3ª via - Superintendência Regional da Fazenda;

IV - 4ª via - Departamento de Planejamento e Controle de Atividades Fiscais - DEPLAF/DRE.

§ 1º - A aplicação do regime especial dependerá de autorização expressa do Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte ou responsável.

§ 2º - O ato a que se refere este artigo fixará as medidas a serem adotadas, bem como o prazo da aplicação do regime, que poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade competente para a sua aplicação, desde que persistam os motivos que o determinam.

§ 3º - O regime poderá ser reaplicado ao mesmo contribuinte ou responsável, sempre que se fizer necessário, bem como alterado em seus termos, observadas as normas desta Resolução.

§ 4º - A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudicará a aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 4º - Fica instituído o modelo de Ato de Aplicação de Regime Especial de Controle e Fiscalização, anexo de que trata o artigo anterior.

Art. 5º - A não observância, pelo contribuinte ou responsável, dos termos do regime a ele aplicado sujeita-lo-á às penalidades respectivas previstas na legislação tributária.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 645, de 21/01/77.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1979.

MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

anexo À resolução nº 941, de 30 de julho de 1979

secretaria de estado da fazenda de minas gerais

ato de aplicação de regime especial de

controle e fiscalização

 

O chefe da ........, da Superintendência Regional da Fazenda/ ........., no uso de suas atribuições, e

considerando que foi constatado pela Administração Tributária que o contribuinte ......., estabelecido à ...... (Rua, Avenida) ......., nº ......, Município de ......., inscrito no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CIEF/DRE sob o nº ......., ......... (indicar a(s) hipótese(s) da presente aplicação do regime especial de controle e fiscalização, prevista(s) no artigo 1º, da Resolução nº 941, de 30/07/79)......

considerando que a aplicação deste Ato encontra supedâneo no artigo 52, da Lei nº 6.763, de 26/12/75, redação dada pela Lei nº 7.164, de 19/12/77;

considerando o despacho autorizativo do Senhor Superintendente Regional da Fazenda/ ......., de .../.../...;

considerando, finalmente, as disposições contidas na Resolução nº 941, ..... de 30/07/79, RESOLVE:

1 - Aplicar regime especial de controle e fiscalização ao contribuinte acima identificado, consistente nas seguinte medidas: (indicar as medidas a serem adotadas, segundo as hipóteses previstas no artigo 2º, da Resolução nº 941, de 30/07/79).....

2 - O presente regime especial de controle e fiscalização tem seu prazo de vigência fixado em... (....) dias, podendo ser prorrogado caso o contribuinte não normalize o cumprimento de suas obrigações fiscais ou tributárias, bem como não prejudica a imposição de quaisquer penalidades previstas na legislação vigente.

 

.........................................................., .............................. de .................de 19..........

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Chefe da ..................................................................... - Masp ..................................

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(data e assinatura do contribuinte ou responsável).