RESOLUÇÃO Nº 843, DE 22 DE AGOSTO DE 1978


RESOLUÇÃO Nº 843, DE 22 DE AGOSTO DE 1978

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente. A matéria relativa à AIDF está inteiramente regulamentada no RICMS/96.

 

Regula concessão de autorização para impressão de documentos fiscais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 89 do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, RESOLVE:

Art. 1º - A autorização para impressão de documentos fiscais só será concedida ao contribuinte que fizer prova de estar em dia com suas obrigações fiscais.

Parágrafo único - Para os efeitos do artigo, a prova exigida se fará mediante apresentação dos seguintes documentos:

1) comprovante de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA - relativa aos 6 (seis) últimos meses;

2) comprovante de entrega da Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME, se for o caso.

Art. 2º - Não será concedida autorização a contribuinte envolvido em irregularidades relativas à emissão de documentos fiscais.

Art. 3º - Caso o contribuinte esteja em débito, a autorização será concedida até o limite da estimativa de consumo para um período não superior a 3 (três) meses.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o contribuinte será imediatamente incluído na programação de trabalho de fiscalização da repartição fazendária competente.

§ 2º - Se, findo o prazo a que se refere o artigo, o contribuinte renovar o pedido de autorização sem haver satisfeito o débito, será ele submetido a regime especial de controle de fiscalização.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1978.

JOÃO CAMILO PENNA

Secretário de Estado da Fazenda