RESOLUÇÃO Nº 812, DE 13 DE JULHO DE 1978


RESOLUÇÃO Nº 812, DE 13 DE JULHO DE 1978

Dispõe sobre realização de compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo, disciplina procedimentos relacionados com a Administração Tributária do Estado e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuição conferida pelo artigo 79, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 216 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na nova redação dada pela Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, 2º, inciso XIX, 4º, inciso XII, e 8º, do Decreto nº18.414, de 09 de março de 1977, bem como a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, RESOLVE:

Art. 1º - Compete ao Superintendente Regional da Fazenda:

I - por delegação, no âmbito da respectiva circunscrição, autorizar, em despacho fundamentado, compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual;

II - referendar despacho de Chefe de Administração Fazendária - AF - que cancelar Notificação Fiscal ou Auto de Infração, em hipótese de revelia;

III - referendar despacho de Chefe de AF, proferido em PTA que envolva pedido de restituição e de recolhimento de isenção;

IV - manifestar-se pela conveniência ou não de deferimento de pedido de parcelamento de crédito tributário, via Conta de Quitação Tributária - CQT, formulado por contribuinte do ICM.

§ 1º - A competência cometida ao Superintendente Regional da Fazenda, na forma deste artigo, é indelegável.

§ 2º - Na apuração da liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo será observado o atendimento ao requisito da repercussão econômica do imposto, a que se refere o inciso I do artigo 73 do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

§ 3º - Quando o PTA a que se refere o crédito tributário tiver sido remetido para inscrição em dívida ativa, o Procurador Regional da Fazenda será ouvido previamente sobre o pedido de compensação.

Art. 2º - Compete à Divisão de Fiscalização e Tributação - DFT - da Superintendência Regional da Fazenda - SRF:

I - apurar saldo devedor remanescente de Conta de Quitação Tributária Simplificada - CQTS -, cujo pedido tenha sido indeferido ou em que tenha havido desistência;

II - determinar diligência necessária ao saneamento de PTA e coordenar trabalhos de perícia solicitada pelo Conselho de Contribuintes do Estado - CC/MG, indicando para a elaboração desta funcionário de reconhecida idoneidade e capacidade funcional, profissionalmente habilitado, que não tenha qualquer vinculação com o feito fiscal;

III - determinar o arquivamento de PTA findo, inclusive daquele que tenha contido débito inscrito em dívida ativa, assim como do relativo a pedido de restituição, de reconhecimento de isenção, o de consulta e de regime especial;

IV - determinar o arquivamento de Notificação Fiscal, Auto de Infração e do Termo de Verificação Fiscal - termo descritivo do trabalho desenvolvido, quitados antes da formação de PTA.

§ 1º - Antes de determinar o arquivamento de PTA que envolva cobrança de tributos e multas, os órgãos competentes providenciarão a conferência do exato cumprimento das respectivas obrigações.

§ 2º - No exercício da atribuição referida no parágrafo anterior é vedado à autoridade competente apreciar o mérito das decisões proferidas no processo.

§ 3º - Nenhum PTA será arquivado sem que haja despacho expresso nesse sentido, prolatado pela autoridade competente na forma desta Resolução.

Art. 3º - Compete ao Chefe da Administração Fazendária - AF:

I - cuidar do preparo e da formação do PTA;

II - indeferir o encaminhamento, para o CC/MG, de impugnação apresentada:

a - contra apuração de Crédito Tributário Não Contencioso, definido no art. 30, da CLTA/MG;

b) fora do prazo legal ou quando for manifestada a ilegitimidade da parte;

III - aprovar Notificação Fiscal ou Auto de Infração, em hipótese de revelia, bem como Crédito Tributário Não Contencioso, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;

IV - cancelar, ad referendum do Superintendente Regional da Fazenda, Notificação Fiscal ou Auto de Infração, em hipótese de revelia;

V - decidir, ad referendum do Superintendente Regional da Fazenda, pedido de restituição e de reconhecimento de isenção, antes de instauração de contencioso administrativo.

§ 1º - A competência prevista no inciso II deste artigo será cometida ao Chefe do órgão onde se encontrar o PTA, quando este não mais estiver na órbita da AF.

§ 2º - Nos casos previstos nos incisos IV e V deste artigo, o PTA respectivo deverá ser encaminhado ao Superintendente Regional da Fazenda imediatamente após a decisão proferida, para cumprimento do disposto nos incisos II e III do artigo 1º desta Resolução.

§ 3º - Na hipótese de apuração de Crédito Tributário Não Contencioso, sua formalização e exigência serão precedidas de lavratura de termo descritivo do trabalho desenvolvido - TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL, que será entregue ao contribuinte na forma e para os efeitos do disposto no artigo 25 da CLTA/MG, inclusive no que se refere a redução de multas.

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, as multas apontadas no Termo de Verificação Fiscal poderão ser reduzidas a 40% (quarenta por cento) do seu valor, desde que recolhido o crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias da remessa do Termo ao Contribuinte, vedado o parcelamento através da Conta de Quitação Tributária Simplificada - CQTS.

§ 5º - Quanto ao processo de Reclamação, será observado o disposto na Seção III, do Capítulo III, do Título III (arts 124 a 129), e nos artigos 131, 133 e 134, da CLTA/MG.

Art. 4º - Os PTA e os feitos fiscais arquivados serão, obrigatoriamente, examinados pela Auditoria Geral do Estado, que proporá as medidas que se fizerem necessárias para apuração de responsabilidade, caso se verifique arquivamento indevido.

Art. 5º - Fica mantida a "Relação de Processos Arquivados", publicada em anexo à Resolução nº 668, de 05 de abril de 1977, que será preenchida mensalmente e aprovada pelo titular do órgão a que se refere o artigo 2º desta Resolução.

§ 1º - A relação de que trata o artigo será emitida em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - Auditoria Geral do Estado;

2) 2ª via - Centro de Informações Econômicas Fiscais, da Diretoria da Receita Estadual - CIEF/DRE;

3) 3ª via - As remessas das 1ª e 2ª vias serão feitas até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao do preenchimento.

Art. 6º - Os processos serão arquivados na sede da Superintendência Regional da Fazenda ou da Administração Fazendária da circunscrição dos respectivos contribuintes, a critério do Superintendente Regional da Fazenda, observado, no último caso, o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Em caso de opção pelo arquivamento nas Administrações Fazendárias, este procedimento será observado em relação a todos os processos formados na órbita da Superintendência.

Art. 7º - Compete à Junta de Estímulos Financeiros - JEF - apurar saldo devedor remanescente de CQT, cujo pedido tenha sido indeferido ou que tenha havido desistência.

Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da Receita Estadual ou pelo Procurador Fiscal do Estado, dentro de suas respectivas áreas de competência.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 704, de 13 de julho de 1977.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Secretaria da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 1978.

JOÃO CAMILO PENNA

Secretário de Estado da Fazenda