RESOLUÇÃO Nº 780, DE 09 DE MARÇO DE 1978


RESOLUÇÃO Nº 780, DE 09 DE MARÇO DE 1978

OBSERVAÇÃO:

Derrogada tacitamente, prevalecendo, a partir de 1984, os procedimentos previstos no Protocolo ICM 12/84.

A transferência dos créditos acumulados em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, decorrentes de aquisição de leite no Estado de Minas Gerais, foi, primeiramente, disciplinada no Protocolo ICM 11/77 e decorria da isenção prevista no Convênio ICM 07/77 ( que foi revogado pelo Convênio ICM 25/83, para as unidades da Federação compreendidas nas Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, e pelo Convênio 07/84, para as demais Regiões). A partir de 1984, essas transferências passaram a ser efetuadas com base no Protocolo ICM 12/84, decorrente da isenção prevista no Convênio 25/83, dispensando a edição de nova Resolução ou alteração desta.

Regulamenta as transferências de crédito de que trata o Protocolo ICM 11/77, aprovado pelo Decreto nº18.899, de 19 de dezembro de 1977.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDAno uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º- A empresa, estabelecida neste Estado, que remeta leite a empresa situada em São Paulo poderá receber, em transferência, crédito do ICM eventualmente acumulado em estabelecimento situado naquele Estado, em decorrência do disposto no item 2 do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICM 07, de 15 de abril de 1977.

§ 1º - Para apuração do crédito acumulado a ser transferido, na forma deste artigo, observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Protocolo ICM 11, de 20 de outubro de 1977.

§ 2º - A transferência mencionada neste artigo dependerá da prévia autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Art. 2º -A escrituração e conseqüente aproveitamento do crédito de ICM recebido, na forma do artigo anterior, fica condicionada a exibição da Nota Fiscal de transferência à Superintendência Regional da Fazenda a que esteja subordinado o estabelecimento.

§ 1º - A SRF, no ato de exibição da Nota Fiscal de transferência, reterá a 3ª via da mesma, remetendo para a Junta de Estímulos Financeiros, até o dia 10 (dez) de cada mês, as vias das notas retidas no mês imediatamente anterior.

§ 2º - O estabelecimento que receber o crédito em transferência indicará na Guia de Informação e Apuração do ICM, em destaque, na coluna "Outros Créditos", o total recebido em cada período de apuração.

§ 3º - O crédito recebido nos termos deste artigo poderá ser utilizado para abatimento do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1º de junho de 1977.

Art. 3º -A transferência de crédito acumulado para estabelecimento situado no Estado de São Paulo, nos termos da cláusula segunda do Protocolo ICM 11/77, dependerá de prévia autorização desta Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º -A transferência de que trata o artigo anterior far-se-á mediante emissão de Nota fiscal série "C", com observância dos requisitos regulamentares, indicando-se como natureza da operação "transferência de crédito de ICM - Protocolo ICM 11/77."

§ 1º - A Nota Fiscal de transferência será previamente visada pelo órgão competente desta Secretaria de estado da Fazenda, que reterá a 4ª via.

§ 2º - O estabelecimento que transferir crédito na forma acima autorizada deverá indicar na Guia de Informação e Apuração do ICM, em destaque na coluna "Outros Débitos", o total transferido no período respectivo.

Art. 5º -A transferência de crédito a que se refere o artigo terceiro dependerá de apresentação à Junta de Estímulos Financeiros da Secretaria de Estado da Fazenda dos seguintes documentos:

I - requerimento com citação do valor do crédito acumulado cuja transferência se pretende e indicação da empresa destinatária do crédito;

II - certidão negativa de débito, passada pela repartição fazendária de domicílio do contribuinte.

Art. 6º -À Junta de Estímulos Financeiros caberá:

I - autorizar, a seu critério, a transferência de crédito a que se refere o artigo terceiro desta Resolução;

II - controlar o equilíbrio entre o montante do crédito transferido para o Estado de São Paulo com o total de crédito recebido daquela Unidade da Federação

III - elaborar e manter cadastro especial dos contribuintes envolvidos nas operações de transferência autorizadas pelo Protocolo 11/77;

IV - propor ao Secretário de Estado da Fazenda o bloqueio das transferências de crédito, até que se restabeleça o equilíbrio entre os saldos dos créditos remetidos para São Paulo e os recebidos de empresas estabelecidas naquele Estado;

V - comunicar a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo os destinatários dos créditos transferidos e respectivos montantes;

VI - adotar formas de controle dos créditos transferidos nos termos do Protocolo ICM 11/77.

Art. 7º -A autorização para transferência de crédito acumulado não importa em reconhecimento definitivo e irrevogável do crédito, nem em homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte e que guarde qualquer vinculação com a geração do mesmo crédito.

Art. 8º -Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 09 de março de 1978.

JOÃO CAMILO PENNA

Secretário de Estado da Fazenda