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PORTARIA CONJUNTA Nº 3.197, DE 22 DE JUNHO DE 1995


PORTARIA CONJUNTA Nº 3.197, DE 22 DE JUNHO DE 1995

(MG de 23)

Estabelece medidas de cooperação mútua entre o Instituto Estadual de Florestas (IEF) e a Superintendência da Receita Estadual (SRE).

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF) E O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (SRE), no uso de suas atribuições, e

considerando a conveniência de estabelecer medidas de cooperação mútua entre o IEF e a SRE, objetivando viabilizar ações conjuntas para cumprimento das atribuições institucionais de ambos os órgãos;

considerando a necessidade de garantir maior controle e fiscalização da produção e circulação dos produtos e subprodutos florestais, RESOLVEM:

Art. 1º - Esta Portaria fixa medidas de cooperação mútua entre o IEF e a SRE, para o desenvolvimento de ações conjuntas objetivando o controle e a fiscalização da produção e das operações relativas à circulação dos produtos e subprodutos florestais, bem como do cumprimento das obrigações, principal e acessórias, relativas à Taxa Florestal e ao ICMS.

Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, respeitadas as atribuições legais de cada órgão e de seus agentes, além de outras atividades afins, são obrigações:

I - do IEF:

a - colocar à disposição da SRE os seus escritórios locais para fins de fiscalização;

b - orientar seus servidores para viabilizar a integração com os funcionários da SRE envolvidos nas ações conjuntas implementadas;

c - colaborar para a execução dos trabalhos de natureza fiscal e tributária, relacionados com o controle e a fiscalização da produção, industrialização, comercialização, consumo e trânsito de produtos e subprodutos florestais e seus resíduos;

d - colaborar na pesquisa, elaboração e execução de metodologia para o aprimoramento do controle e fiscalização das operações relativas à circulação de produtos e subprodutos florestais e seus resíduos;

e - colaborar no desenvolvimento de tecnologia para a aferição de índices de produção, colocando à disposição da SRE os dados de monitoramento;

f - apor, no documento fiscal que acobertar o trânsito de produtos e subprodutos florestais e seus resíduos, o visto do IEF, na hipótese de interceptação do trânsito;

g - na ocorrência ou suspeita de ocorrência de infração à legislação florestal no transporte de produtos e subprodutos florestais, o servidor do IEF deverá recolher a documentação fiscal que acobertar a operação, encaminhando-a, juntamente com a mercadoria, ao depósito público, acionando a repartição fazendária competente;

II - da SRE:

a - colocar à disposição do IEF suas repartições fazendárias;

b - facultar, no caso de realização de blitzen, mediante prévia comunicação, o uso das instalações de postos de fiscalização;

c - orientar seus servidores para viabilizar a integração com os servidores do IEF envolvidos nas ações conjuntas implementadas;

d - colaborar para execução dos trabalhos relativos à defesa dos remanescentes florestais nativos relacionados com a fiscalização e o controle da produção, industrialização, comercialização, consumo e do trânsito de produtos e subprodutos florestais e seu resíduos;

e - emitir, a pedido do IEF, Ficha Rodoviária, modelo 6-A, em substituição ao documento fiscal em poder do transportador, quando for constatado trânsito de produtos e subprodutos florestais, em desrespeito à Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;

f - encaminhar cópia reprográfica da Ficha Rodoviária emitida conforme o disposto na alínea anterior ao Escritório Local do IEF.

(1)        Art. 3º - O IEF solicitará à Superintendência Regional da Fazenda (SRE) a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da solicitação, para verificação, junto ao contribuinte, do cumprimento das obrigações, principal e acessórias, relativas à Taxa Florestal.

Efeitos de 22/06/95 a 10/09/95 - Redação original desta Portaria:

"Art. 3º - A SRE, mediante comunicação do IEF, solicitará à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), no prazo de 5 (cinco) dias, contado da solicitação, para verificação, junto ao contribuinte, do cumprimento das obrigações, principal e acessórias, relativas à Taxa Florestal."

Art. 4º - O IEF enviará, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da lavratura do Levantamento Descritivo de Irregularidades (LDI), a 1ª via deste documento à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do contribuinte.

§ 1º - Após o recebimento do LDI, a Administração Fazendária (AF) de circunscrição do contribuinte providenciará a lavratura do Termo de Ocorrência (TO).

§ 2º - A AF deverá encaminhar, mensalmente, ao Escritório Local do IEF, relação dos TO lavrados no período em decorrência dos LDI a ela encaminhados.

Art. 5º - Os Supervisores Regionais do IEF e os Superintendentes Regionais da Fazenda adotarão, em conjunto, nas respectivas áreas de circunscrição, as providências que julgarem necessárias para o cumprimento das medidas previstas nesta Portaria e para a realização das ações conjuntas de que trata.

Art. 6º - Os servidores do IEF poderão ser transportados em veículos da Secretaria de Estado da Fazenda e os desta nos veículos do IEF, para a realização das atividades a que se refere esta Portaria.

Art. 7º - A pedido do Diretor-Geral do IEF, na hipótese de constatação ou indício de recebimento, consumo ou armazenamento de produtos e subprodutos florestais sem emissão de documento fiscal ou em descumprimento à Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, poderá ser aplicado ao contribuinte o regime especial de fiscalização previsto no inciso V do artigo 840 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1995.

JOSÉ CARLOS CARVALHO

Diretor-Geral do IEF

PAULIER SOARES BRANDÃO

Diretor da SRE

 

NOTA:

(1 )      Efeitos a partir de 12/09/95 - Redação dada pelo art. 1 º da Resolução nº 3.220 , de    11/09/95 - MG de 12 .