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ORIENTAÇÃO DOET/SUTRI Nº 001/2005


(*) ORIENTAÇÃO DOET/SUTRI Nº 001/2005

S I M P L E S M I N A S

PROGRAMA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO À MICROEMPRESA, À EMPRESA DE PEQUENO PORTE E AO EMPREENDEDOR AUTÔNOMO

O tratamento tributário previsto para contribuintes anteriormente enquadrados no regime “Simples Minas”, previsto no Anexo X do RICMS/02, foi REVOGADO a partir de 1º/07/2007, conforme art. 6º, III, e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 44.562, de 29/06/2007.

Base legal:

  • Lei nº 15.219, de 07 de julho de 2004, com redação dada pela Lei nº 15.425, de 30.12.04
  • Anexo X do RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, com redação dada pelo Decreto nº 43.924, de 03.12.04.
  • Resolução 3.620, de 20 de janeiro de 2005.

O SIMPLES MINAS:

  • Constitui-se um instrumento de simplificação no relacionamento entre a Fazenda Pública Estadual e as Micros e Pequenas Empresas;
  • contempla, também, a figura do Empreendedor Autônomo, que exerce suas atividades sem estabelecimento fixo ou em logradouro público mediante autorização do Poder Municipal;
  • possibilita o exercício da atividade dos filiados de cooperativas ou associações, por meio da inscrição coletiva, em estabelecimento fixo (centros de comércio popular, feiras shop, etc.);
  • induz a formalização de atividades econômicas e o resgate da cidadania.

ALGUMAS VANTAGENS:

  • isenção do imposto para a faixa de receita líquida tributável mensal até R$5.607,00 (cinco mil, seiscentos e sete reais);
  • adoção de tabela progressiva, semelhante à do Imposto de Renda de pessoa física, para cálculo do ICMS;
  • manutenção dos direitos aos abatimentos correspondentes ao depósito efetuado em benefício do FUNDESE - Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - e às aquisições de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
  • extinção da sistemática de reclassificação do enquadramento dos contribuintes;
  • dispensa de escrituração dos livros fiscais;
  • utilização de sistema eletrônico (SAPI) em substituição a forma atual de escrituração e apuração do imposto;
  • manutenção do direito aos abatimentos, mesmo quando o valor do ICMS for recolhido a menor, em até 10%, evidenciado na substituição da declaração;
  • o contribuinte poderá manter-se enquadrado no Simples Minas mesmo quando ultrapassar o limite de receita em até 5%.

Para auxiliar a compreensão do Programa Simples Minas, apresentamos alguns esclarecimentos sob a forma de perguntas e respostas.

PERGUNTAS E RESPOSTAS:

1. Os contribuintes optantes pelo Micro Geraes serão automaticamente enquadrados no Simples Minas?

R. Sim, exceto o atacadista ou aquele que possua estabelecimento com esta atividade, que deverá solicitar seu enquadramento. Caso não se manifeste, até 20/01/2005, será enquadrado no regime débito e crédito.

2. Como se enquadrar no Simples Minas?

R. O contribuinte poderá se enquadrar mediante solicitação cadastral via internet ou se dirigir à repartição fazendária de seu município.

3. Qual a receita a ser informada no enquadramento?

R.

  • Contribuinte em início de atividade, será indicada a receita bruta estimada para o exercício;
  • Contribuinte inscrito no exercício de enquadramento, será indicada a receita bruta proporcional aos períodos de efetivo funcionamento;
  • Contribuinte inscrito em exercício anterior ao de enquadramento, será indicada a receita auferida no último exercício, com proporcionalidade.

4. Qual o prazo para enquadramento no Simples Minas?

R.

  • Contribuinte enquadrado no Micro Geraes, exceto o atacadista, automaticamente, em 01/01/2005;
  • Contribuinte atacadista enquadrado no Micro Geraes, até 20 de janeiro de 2005 (com efeitos a contar de 01/01/05);
  • Contribuinte inscrito sob o regime débito e crédito, a qualquer tempo;
  • Contribuinte que venha iniciar atividades, no momento da inscrição ou a qualquer tempo.

5. Por quanto tempo o contribuinte deve manter-se enquadrado?

R. Feito o enquadramento, o contribuinte será mantido até o término do exercício, exceto se for constatada uma das hipóteses de vedação.

6. Quem poderá se enquadrar no Simples Minas?

R. O contribuinte com receita bruta anual até R$ 2.197.831,00.

7. O enquadramento e o desenquadramento alcançam todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte?

R. Sim.

8. Os valores constantes da legislação do Simples Minas serão corrigidos?

R. Sim, os valores contidos na legislação do Simples Minas serão corrigidos anualmente pelo Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas. Exceção se faz ao limite de R$120.000,00 previsto para a dispensa do uso de ECF.

9. O que é empreendedor autônomo, microempresa, microempresa com inscrição coletiva e empresa de pequeno porte?

R.

  • Empreendedor autônomo é a pessoa física sem estabelecimento fixo ou em logradouro público, inscrita no Cadastro Especial da Secretaria de Estado de Fazenda, com receita bruta anual de até R$67.284,00, que exerça atividades de artesanato, artes plásticas, de fabricação caseira de alimentos ou de roupas, de feirante ou comerciante varejista.
  • Microempresa é a sociedade empresária ou o empresário individual inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com receita bruta anual de até R$274.630,00.
  • Microempresa com inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS é a cooperativa ou associação de:
  • pequenos comerciantes com estabelecimento fixo no mesmo local;
  • produtores artesanais;
  • feirantes;
  • comerciantes ambulantes;
  • pequenos produtores da agricultura familiar ou
  • garimpeiros,

que, individualmente, apresentem receita bruta anual de até R$274.630,00.

  • Empresa de pequeno porte é a sociedade empresária ou o empresário individual inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com receita bruta anual superior a R$274.630,00 até o limite de R$2.197.831,00.

10. Qual a faixa de isenção de imposto?

R. A faixa de isenção é para a receita líquida tributável mensal até R$5.607,00.

11. Quais são os tipos de receita bruta anual e como devem ser apuradas?

R.

  • Receita bruta real - é aquela apurada mediante a soma dos valores totais constantes dos documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias e às prestações de serviços;
  • Receita bruta presumida - aquela apurada mediante a soma dos valores totais dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias e serviços, acrescida da margem de valor agregado (MVA) atribuída à atividade econômica do estabelecimento.

12. Todo contribuinte poderá optar pela apuração através da receita bruta anual real?

R. Não. Apuram pela receita real as empresas que tenham estabelecimento prestador de serviço de transporte ou comunicação, as empresas industriais e os estabelecimentos comerciais vinculados a outro industrial. Se a atividade da empresa for exclusivamente comercial, a apuração da receita bruta anual será presumida.

13. O que é receita líquida tributável mensal?

R.Receita líquida tributável mensal é a utilizada para o cálculo do ICMS, observadas as exclusões legais.

14. O que é SAPI?

R. É o Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados que substitui a forma atual de escrituração e apuração do ICMS e estará disponível no "site" da SEF/MG www.fazenda.mg.gov.br. a partir de 24/01/05.

15. Os contribuintes enquadrados no Simples Minas estão dispensados da emissão de documentos fiscais nas operações de saídas?

R. Não. Os contribuintes do Simples Minas são obrigados a emitir notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas. Aqueles que tiverem receita bruta anual superior a R$120.000,00 ficam sujeitos ao uso de ECF, observadas, no que couber, as disposições contidas no Anexo VI do RICMS/02.

16. Quais livros fiscais deverão ser escriturados?

R. Os contribuintes enquadrados no SIMPLES MINAS estão dispensados da escrituração de todos os livros fiscais, os quais serão substituídos pelo SAPI.

17. Qual o tratamento aplicável às entradas de mercadorias de terceiros para industrialização?

R. As entradas, em operação interna, para industrialização de mercadorias recebidas de terceiros não são consideradas na apuração da receita bruta ou receita líquida tributável.

18. Qual o tratamento dado quando do retorno das mercadorias industrializadas?

R. No retorno do bem ou mercadoria recebidos ocorrerá a suspensão e, em relação ao valor agregado resultante da industrialização, haverá a incidência normal do imposto, sendo permitido o destaque pelas indústrias que realizam apuração pela receita bruta real.

19. Na legislação do Simples Minas há previsão de reclassificação em relação à faixa de faturamento?

R. Não. O que está previsto é a aplicação de uma tabela progressiva, nos moldes da legislação do Imposto de Renda para pessoa física, constante da Parte 3 do Anexo X do RICMS/02.

20. A receita auferida em atividade sujeita ao ISS comporá a receita bruta anual da ME e da EPP a ser utilizada para fins de enquadramento no regime?

R. Sim, por se tratar de receita operacional que interfere na dimensão da ME e da EPP, porém, há previsão de sua exclusão quando da apuração da receita tributária líquida mensal.

21. A parcela de abatimento por aquisição de ECF não utilizada em função de atraso no recolhimento do ICMS poderá ser utilizada em período subseqüente ou se anula?

R. A parcela relativa ao abatimento do ECF não se anula e passa para o período subseqüente.

22. O contribuinte do Micro Geraes que possuir saldo credor de abatimentos poderá aproveitá-lo no Simples Minas?

R. Sim, o saldo não utilizado no regime do Micro Geraes será transferido para o SAPI e aproveitado como se fosse investimento em ECF.

23. Como proceder na devolução de mercadoria recebida com destaque do ICMS?

R. O contribuinte informará, na nota fiscal que acobertar a devolução, o número da nota fiscal emitida pelo fornecedor e o valor do ICMS destacado, para a recuperação do imposto pelo remetente originário.

24. É vedado o destaque do ICMS nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte enquadrado no Simples Minas?

R. Nos documentos fiscais emitidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, deverá constar a expressão "Simples Minas - não gera direito a crédito", impressa tipograficamente, vedado o destaque do imposto. Tal regra não se aplica ao estabelecimento industrial, que apura o imposto pela receita real, hipótese em que deverá destacar o imposto nas operações destinadas a contribuinte.

25. Como proceder quanto às entradas de mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária pelo remetente?

R. O valor da operação, inclusive o imposto retido a título de ST, será considerado na receita bruta anual e excluído do cálculo da receita líquida tributária.

26. Como proceder quanto às saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária?

R. O imposto devido pelo contribuinte do Simples Minas a título de ST deverá ser demonstrado na nota fiscal emitida, sendo que o devido a título de operação própria constará na apuração da receita líquida tributável mensal.

O valor do ICMS devido por ST deverá ser recolhido em DAE distinto.

27. A ME e a EPP enquadradas no Simples Minas estão alcançadas pela obrigatoriedade de antecipação do recolhimento do ICMS?

R. Sim. O valor recolhido a título de antecipação poderá ser deduzido do montante apurado conforme art. 10 do Anexo X do RICMS/02, na forma que dispuser o Regulamento. (Vide art. 3º da Lei nº 15.425, de 30.12.04)

28. O contribuinte desenquadrado do Micro Geraes poderá se enquadrar no Simples Minas?

R. Sim. Desde que apresente as condições para o enquadramento.

29. Caso o cooperado ultrapasse o limite de receita bruta anual de R$274.630,00, a cooperativa se desenquadrará?

R. Não. A cooperativa ou a associação excluirá de seus quadros o filiado, que poderá requerer o enquadramento neste regime, como empresário individual ou participante de sociedade empresária.

30. Qual a finalidade do FUNDESE?

R. O FUNDESE tem como finalidade oferecer recurso creditício às micros e pequenas empresas do Estado de Minas Gerais.

31. A dedução do FUNDESE e o abatimento relativo ao ECF dependem de autorização prévia do Fisco?

R. No caso do FUNDESE, basta a manifestação mensal da opção no SAPI e que haja o depósito em DAE distinto no prazo de recolhimento do ICMS. No tocante ao ECF e aos acessórios necessários ao seu funcionamento, para utilizar-se da dedução, o contribuinte deverá apresentar previamente a nota fiscal de aquisição e aguardar o efetivo início da utilização do equipamento.

32. O depósito ao FUNDESE poderá ser feito quando ocorrer atraso no pagamento do ICMS?

R. O depósito em favor do FUNDESE, cujo valor mínimo é de R$28,00 (vinte e oito reais), poderá ocorrer mesmo quando do atraso no pagamento do ICMS, só não poderá haver, nesta hipótese, a dedução do depósito no valor do imposto.

33. Haverá direito aos abatimentos se o ICMS for recolhido, tempestivamente, em valor inferior ao efetivamente devido?

R. O contribuinte terá direito a manter os abatimentos, mesmo quando o ICMS declarado se evidencie menor, por substituição da declaração mensal, desde que a diferença não seja superior a 10% do valor do imposto.

34. Os contribuintes enquadrados no regime Simples Minas poderão deduzir do ICMS devido no período o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do FUNDESE?

R. Sim, exceto o empreendedor autônomo. O abatimento se dará até o limite mensal de:

I - 100% (cem por cento) do ICMS devido no período, quando se tratar de cooperativa;

II - 10% (dez por cento) do ICMS devido no período, nas demais hipóteses.

(Vide art. 3º da Lei nº 15.425, de 30.12.04)

35. O contribuinte optante pelo SIMPLES MINAS está dispensado do recolhimento do diferencial de alíquotas na entrada, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou imobilização?

R. O valor relativo a estas operações será acrescido às demais entradas de mercadorias, produtos e serviços, em apuração única. O referido valor não consta das exclusões previstas no art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/02.

36. Haverá a recomposição da alíquota interna?

R. Sim. Sobre o valor das entradas no período será aplicada a alíquota interna constante do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento, prevista para a mercadoria ou bem recebido ou adquirido ou para o serviço utilizado.

37. Como será a recomposição da alíquota interna nas aquisições feitas junto a ME ou EPP em que não haja destaque do ICMS?

R. Tratando-se de entrada de mercadoria ou bem ou utilização de serviço cujo remetente ou prestador seja microempresa ou empresa de pequeno porte localizada em outra unidade da Federação, será considerado como crédito o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da mercadoria ou serviço.

38. Haverá conclusão fiscal para verificar se as apurações realizadas foram adequadas?

R. Não há previsão de conclusão fiscal a ser elaborada pelo próprio contribuinte, como havia no Micro Geraes, podendo, todavia, ser utilizada como método de fiscalização.

39. O ICMS apurado sobre o estoque de mercadorias alcançará apenas as aquisições tributadas ocorridas nos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao Simples Minas?

R. Não. A apuração do imposto devido pelo estoque ocorrerá sobre o valor das mercadorias tributadas, acrescido da respectiva margem de valor agregado (MVA), adquiridas nos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao enquadramento.

Tal sistemática alcança, apenas, os contribuintes sujeitos à apuração do imposto pela receita bruta presumida.

40. Haverá transferência dos dados lançados nos livros fiscais para o SAPI?

R. Não. Haverá apenas a transferência de abatimentos autorizados e não utilizados, constantes na DAPI 2 ou DAPI 3 do mês de dezembro de 2004. Os contribuintes que apurarem a receita bruta presumida deverão demonstrar, no Livro Registro de Inventário, quais as mercadorias tributadas adquiridas nos 90 dias anteriores ao enquadramento, que compõem a tributação sobre o estoque.

41. O contribuinte usuário do sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), optante pelo Simples Minas, está desobrigado de entregar os arquivos SINTEGRA?

R. Sim. O usuário de PED para emissão de documentos fiscais, inclusive ECF, deverá enviar as informações sobre suas operações e prestações mediante o lançamento no SAPI, ficando desobrigado da transmissão mensal do arquivo SINTEGRA. O contribuinte deverá, contudo, manter os dados para gerar e transmitir os arquivos quando intimado pelo fisco.

42. Na baixa ou desenquadramento poderá ser abatido o crédito do ICMS relativo ao estoque?

R. Sim, conforme disposto no art. 36, Parte 1, Anexo X do RICMS/02.

43. Sendo o regime do Simples Minas opcional, qual a razão do enquadramento automático dos contribuintes inscritos no Micro Geraes?

R. O enquadramento automático tem por pressuposto que a maioria dos contribuintes enquadrados no Micro Geraes queiram continuar a receber tratamento diferenciado e, em decorrência disso, o desenquadramento de todos esses contribuintes geraria dificuldades operacionais para a SEF/MG, bem como para o contribuinte.

44.  O contribuinte que não desejar permanecer neste novo regime de recolhimento, poderá solicitar, dentro do mês de janeiro/05, seu desenquadramento retroativo a 01.01.05?

R. Sim, considerando que como se trata de enquadramento inicial de ofício, não se aplica o disposto no parágrafo único, art. 2º, Anexo X do RICMS/02.

Caso não haja interesse do contribuinte em permanecer enquadrado no Simples Minas, deverá providenciar seu enquadramento no regime Débito/Crédito, mediante entrega de Declaração Cadastral (DECA) para este fim na respectiva repartição fazendária.

45. Qual o prazo de pagamento do ICMS para os contribuintes enquadrados no Simples Minas?

R. O prazo é até o dia 25 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

46. O empreendedor autônomo recolherá ICMS?

R. Não. Recolherá, trimestralmente, a Taxa de Expediente relativa à Fiscalização e Renovação de Cadastro no valor de 20 (vinte) UFEMG. Caso não ocorra o recolhimento da referida Taxa por dois períodos trimestrais, a Inscrição no Cadastro Especial da Secretaria de Estado de Fazenda será cancelada de ofício.

47. Os documentos fiscais que não estiverem em conformidade com o Simples Minas deverão ser cancelados?

R. Caso haja interesse em sua utilização, os documentos fiscais deverão ser adequados ao regime através de aposição de carimbo, desde que tenham sido impressos até 31/12/2004.

48. Existindo mais de um estabelecimento, o ICMS será apurado pela receita líquida conjunta ou individual?

R. No SAPI, a apuração é centralizada no estabelecimento matriz, que enviará declaração única dos estabelecimentos do contribuinte, mas haverá o registro individualizado da movimentação dos estabelecimentos.

49. Haverá algum ajuste entre a receita presumida e a auferida?

R. Não, o valor presumido é definitivo.

50. O contribuinte desenquadrado do Simples Minas poderá se reenquadrar?

R. Sim, por uma única vez, a partir do segundo exercício seguinte ao do desenquadramento.

51. O ICMS apurado no mês será recolhido independentemente de qual seja o seu valor?

R. Não. Apurado valor inferior a R$33,00 (trinta e três reais) haverá o acúmulo até perfazer este valor.

52. Como aplicar a tabela progressiva de apuração da receita líquida tributável mensal, por exemplo, quando o seu valor for de R$100.000,00?

R.

TABELA PROGRESSIVA

valores para 2005

Faixa de Receita Líquida Tributável Mensal

Alíquota

Desconto
(Valor a Deduzir)

Até R$ 5.607,00

0,00%

-

De R$ 5.607,01 a R$ 16.821,00

0,50%

R$ 28,04

De R$ 16.821,01 a R$ 44.856,00

2,00%

R$ 280,35

De R$ 44.856,01 a R$ 112.140,00

3,00%

R$ 728,91

Acima de R$ 112.140,01

4,00%

R$ 1.850,31

Receita líquida:          R$ 100.000,00

Alíquota:                    3%

Imposto apurado:       R$ 3.000,00 (R$ 100.000,00 x 3% = R$ 3.000,00)

Valor a deduzir:         R$ 728,91

Imposto a recolher R$ 2.271,09

53. Quais os procedimentos deverão ser observados para classificar as mercadorias adquiridas nos últimos 90 dias, existentes em estoque no último dia do mês anterior ao do enquadramento ou da alteração de receita real para presumida, conforme dispõe o art. 7º, Anexo X do RICMS/02 e o art. 2º da Resolução 3.620/05?

R. Deve-se observar os seguintes procedimentos:

  • Escriturar normalmente o LRI - Livro Registro de Inventário;
  • Classificar cada mercadoria em tributadas, tributadas por substituição tributária, não-tributadas (cujas saídas devam ocorrer com isenção, suspensão ou não-incidência do imposto), não destinadas à comercialização ou industrialização, total do inventário correspondente à soma dos subtotais;
  • Indicar o subtotal de cada classificação acima;
  • Para a separação das mercadorias tributadas, em adquiridas com até 90 dias ou com mais de 90 dias, deve-se:
  • Identificar nos documentos fiscais correspondentes aos últimos 03 meses, os referentes às entradas de mercadorias tributadas, somando suas quantidades.
  • Comparar as quantidades escrituradas no LRI com as apuradas acima. A menor quantidade é das mercadorias adquiridas com até 90 dias, conforme exemplo:

Mercadorias Tributadas

LRI

Documentos Fiscais - Últimos 90 dias

Adquiridas nos últimos 90 dias

Adquiridas há mais de 90 dias

Cadeiras

400

50

50

350

Mesas

50

100

50

0

Conjunto Sala de Visita

05

02

02

03

Assim, a tributação dos estoques das empresas que se enquadrarem no regime do Simples Minas, com apuração do imposto pela receita presumida, far-se-á pela comparação dos saldos apurados conforme acima, com aqueles escriturados no LRI, encontrando o subtotal que será acrescido da MVA. Procedendo de outra forma, a empresa poderá tributar mercadorias que já não têm existência nos estoques da empresa.

Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2005.

DIRETORIA DE ORIENTAÇÃO E EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA - DOET

SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO - SUTRI

(*) Atualizada em: 15/03/2005.