LEI N° 16.305, DE 07 DE AGOSTO DE 2006


LEI N° 16.305, DE 07 DE AGOSTO DE 2006

(MG de 08/08/2006)

Dá nova redação ao inciso II do § 1º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do § 1º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113 .........................................

§ 1º.................................................

II - cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena