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INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 001/2001, DE 31 DE MAIO DE 2001


INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 001/2001, DE 31 DE MAIO DE 2001

(MG de 01/06 e retificada em 07/06)

REVOGADA PELA IN/DIEF/SRE/001/2002, DE 09/05/2002

Institui o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), DAMEF - Anexo 1 - VAF A e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento do Formulário VAF B e dá outras providências.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição constante no artigo 3º da Resolução nº 2.531 de 13 de maio de 1994 e § 1º do artigo 3º da Resolução nº 3.144 de 18 de abril de 2001, RESOLVE EXPEDIR A SEGUINTE INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º - Ficam instituídos os manuais abaixo relacionados:

I - Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), DAMEF - Anexo 1 - VAF A e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), constante do ANEXO I.

II - Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento do Formulário VAF B - Modelo 06.04.99, constante do ANEXO II.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2001.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa DIEF/SRE 001/2000, de 03 de julho de 2000.

Belo Horizonte, aos 31 de maio 2001.

MARCO TÚLIO DA SILVA

Diretor

ANEXO I

(DE QUE TRATA O INCISO I DO ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE/Nº 001/2001, DE 31 DE MAIO DE 2001)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL (DAMEF), DAMEF - ANEXO 1 - VAF A, E GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI/ICMS)

INTRODUÇÃO

1.0 - OBJETIVO

Demonstrar anualmente o movimento econômico e fiscal do contribuinte, bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.

2.0 - ENTREGA DAS DECLARAÇÕES

2.1 - QUEM DEVE DECLARAR

2.1.1 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 do Regulamento do ICMS (RICMS), relativamente a cada estabelecimento, devem entregar a DAMEF e DAMEF - Anexo 1 - VAF A.

2.1.2 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS com regime de recolhimento por Débito e Crédito e a Empresa de Pequeno Porte deverão apresentar também a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).

2.1.3 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e com domicílio em outra unidade da Federação, o contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune e o depósito fechado como definido no artigo 58, inciso III do RICMS, ficam dispensadas da entrega da DAMEF, DAMEF - Anexo 1 - VAF A e GI/ICMS, ressalvado o previsto no item 2.1.4.

2.1.4 - Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune entregarão DAMEF e DAMEF - Anexo 1 - VAF A e GI/ICMS (roteiro DAMEF Débito e Crédito), somente quando realizarem operações ou prestações de comercialização, industrialização ou serviço de transportes interestadual ou intermunicipal e de comunicação, sujeitos ao ICMS e as operações imunes constantes do item 3 do §1º do art.3º do Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997.

2.1.5 - Os contribuintes, exceto os que protocolizaram pedido de baixa e os que mudaram de município (observar item 2.4), que entregaram declarações DAMEF e DAMEF - Anexo 1 - VAF A em formulário, devem entregar suas declarações em meio magnético usando o programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

2.2 - LOCAL E FORMA DE ENTREGA

2.2.1 - TRANSMISSÃO VIA INTERNET

As declarações poderão ser transmitidas pela Internet, exceto quando se tratar das substituições abaixo:

2.2.1.1 - Declaração anterior sem movimento e a substituição com movimento:

Neste caso o contribuinte deverá marcar a declaração como substituição, gravá-la em disquete e comparecer a uma das Repartições Fazendárias Transmissoras constantes das Relações 1 e 2, acompanhado do recibo da declaração anterior e do comprovante de pagamento da taxa de substituição.

2.2.1.2 - Declaração com indício de irregularidade emitido pelo Grupo de Trabalho/VAF/DIEF:

Neste caso, se necessária a substituição do documento, o contribuinte deverá marcar a declaração como substituição, gravá-la em disquete e comparecer a uma das Repartições Fazendárias Transmissoras constantes da Relação 1, acompanhado do recibo da declaração anterior e denúncia espontânea justificando o motivo.

Caso a declaração esteja correta, o contribuinte deverá apresentar justificativa por escrito junto a uma das Repartições Fazendárias Transmissoras constantes da Relação 1.

2.2.1.3 - Declaração substituída após a publicação dos índices provisórios:

Neste caso, o contribuinte deverá marcar a declaração como substituição, gravá-la em disquete e comparecer a uma das Repartições Fazendárias Transmissoras constantes da Relação 1, acompanhado do recibo da declaração anterior, e de denúncia espontânea, expondo os motivos da substituição.

2.2.2 - TRANSMISSÃO VIA UNIDADE TRANSMISSORA

As declarações DAMEF, DAMEF - Anexo 1 - VAF A e GI/ICMS poderão ser gravadas em disquete e entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras constantes das Relações 1 e 2, observado o disposto nos itens 2.2.1.2 e 2.2.1.3.

O disquete poderá conter mais de uma declaração, exceto quando se tratar de substituição de declaração, hipótese em que deverá ser gravada uma declaração por disquete.

Repartições Fazendárias Transmissoras autorizadas a receber as declarações são:

RELAÇÃO 1

Abaeté

Caxambu

Juiz de Fora

Poços de Caldas

Águas Formosas

Cláudio

Lagoa da Prata

Pompeu

Aimorés

Conceição das Alagoas

Lagoa Santa

Ponte Nova

Além Paraíba

Congonhas

Lambari

Porteirinha

Alfenas

Conselheiro Lafaiete

Lavras

Pouso Alegre

Almenara

Conselheiro Pena

Leopoldina

Prata

Andradas

Contagem

Luz

Pratápolis

Andrelândia

Corinto

Machado

Raul Soares

Araçuaí

Coromandel

Manga

Resplendor

Araguari

Coronel Fabriciano

Manhuaçu

Ribeirão das Neves

Araxá

Curvelo

Manhumirim

Rio Casca

Arcos

Diamantina

Mantena

Rio Pomba

Areado

Divino

Mateus Leme

Sabará

Bambuí

Divinópolis

Mato Verde

Sacramento

Barão de Cocais

Dores do Indaiá

Matozinhos

Salinas

Barbacena

Elói Mendes

Minas Novas

Santa Luzia

Barroso

Espera Feliz

Monte Azul

Santa Rita do Sapucaí

Belo Horizonte (*)

Espinosa

Monte Carmelo

Santa Vitória

Betim

Extrema

Monte Santo de Minas

Santo Antônio do Amparo

Bicas

Formiga

Monte Sião

Santo Antônio do Monte

Boa Esperança

Francisco Sá

Montes Claros

Santos Dumont

Bocaiúva

Frutal

Muriaé

São Francisco

Bom Despacho

Governador Valadares

Muzambinho

São Gonçalo do Sapucaí

Bom Sucesso

Guanhães

Nanuque

São João Del Rei

Borda da Mata

Guaranésia

Nepomuceno

São João Nepomuceno

Brasília de Minas

Guaxupé

Nova Lima

São Lourenço

Brumadinho

Ibiá

Nova Serrana

São Sebastião do Paraíso

Buritis

Ibirité

Oliveira

Serro

Caeté

Inhapim

Ouro Fino

Sete Lagoas

Caldas

Ipatinga

Ouro Preto

Taiobeiras

Camanducaia

Itabira

Pará de Minas

Tarumirim

Cambuí

Itabirito

Paracatu

Teófilo Otôni

Campestre

Itajubá

Paraguaçu

Timóteo

Campina Verde

Itambacuri

Paraisópolis

Três Corações

Campo Belo

Itanhandu

Paraopeba

Três Marias

Campos Gerais

Itaobim

Passos

Três Pontas

Capelinha

Itapecerica

Patos de Minas

Tupaciguara

Capinópolis

Itaúna

Patrocínio

Ubá

Carandaí

Ituiutaba

Peçanha

Uberaba

Carangola

Iturama

Pedra Azul

Uberlândia

Caratinga

Jacinto

Pedro Leopoldo

Unaí

Carlos Chagas

Jacutinga

Perdizes

Varginha

Carmo do Paranaiba

Janaúba

Perdões

Várzea da Palma

Carmo do Rio Claro

Januária

Pirapora

Vespasiano

Cássia

João Monlevade

Pitangui

Viçosa

Cataguases

João Pinheiro

Piumhi

 


(*) Rua Rio de Janeiro nº341 Centro - Belo Horizonte

RELAÇÃO 2

Alpinópolis

Maria da Fé

Araporã

Nova Ponte

Cabo Verde

Ouro Branco

Cambuquira

Papagaios

Campos Altos

Reduto

Cristina

Santa Bárbara

Gurinhatã

Santana da Vargem

Iguatama

Santana do Riacho

Ipuiúna

São Bento Abade

Leandro Ferreira

São Tomé das Letras



 

 

(4) 2.3 - PRAZO DE ENTREGA

A DAMEF, DAMEF - Anexo I - VAF A e GI/ICMS, excepcionalmente, para período de referência de 2000, serão entregues no período de 11 de junho a 21 de setembro de 2001.

Efeitos de 01/09/2001 a 20/09/2001 - Redação dada pelo item I da IN/DIEF/SRE/Nº 004, de 31/08/2001 - MG de 01/09/2001:

"2.3 - PRAZO DE ENTREGA

A DAMEF, DAMEF - Anexo I - VAF A e GI/ICMS, excepcionalmente, para o período de referência de 2000, serão entregues no período de 11 de junho a14 de setembro de 2001"

Efeitos de 14/08/2001 a 31/08/2001 - Redação dada pelo item I da IN/DIEF/SRE/Nº 003, de 13/08/2001 - MG de 14/08/2001:

"2.3 - PRAZO DE ENTREGA

A DAMEF, DAMEF - Anexo I - VAF A e GI/ICMS, excepcionalmente, para o período de referência de 2000, serão entregues no período de 11 de junho a 31 de agosto de 2001."

Efeitos de 01/01/2001 a 13/08/2001 - Redação original desta Instrução Normativa:

"2.3 - PRAZO DE ENTREGA

A DAMEF, DAMEF - Anexo 1 - VAF A e GI/ICMS, para o período de referência de 2000, serão entregues no período de 11 de junho a 13 de agosto de 2001."

 

2.4 - OCASIÕES ESPECÍFICAS DE ENTREGA

2.4.1 - Em caso de mudança do regime de recolhimento do ICMS, no período de referência, fica o contribuinte obrigado a entregar a DAMEF, DAMEF Anexo 1 VAF A e GI/ICMS, para o último regime de recolhimento por ele adotado, contemplando operações de todo o exercício.

2.4.2 - Em caso de mudança de domicílio fiscal para outro município, fica o contribuinte obrigado a:

2.4.2.1 - entregar a DAMEF - Anexo 1 VAF A, junto com a DECA de alteração, com dados até a data da mudança, em formulário;

2.4.2.2 - entregar em meio magnético, a DAMEF e GI/ICMS, com dados relativos a todo o exercício e o DAMEF Anexo 1 VAF A com dados a partir da alteração do domicílio.

2.4.3 - Em caso de pedido de baixa quando do encerramento de atividades, fica o contribuinte obrigado a entregar a DAMEF, DAMEF Anexo 1 - VAF A e a GI/ICMS, em formulário e a respectiva "Memória de Cálculo". (Vide item 6.3.8)

2.5 - RECIBO DE ENTREGA

2.5.1 - Para a declaração transmitida pela internet, através do programa VAF/2001, o recibo estará disponível para impressão após a confirmação da transmissão.

2.5.2 - Para a declaração transmitida via Repartição Fazendária Transmissora, ou via programa SEFNET, será gerado no disquete, no momento da transmissão, o recibo contendo o nº do protocolo, que tem por finalidade identificar a declaração de forma única. Para imprimir o recibo de entrega o contribuinte deverá acessar o programa VAF/2001, em qualquer equipamento, e em uma opção específica imprimir o recibo através do disquete.

Observação:

Para que o contribuinte tenha no programa VAF/2001, para fins de controle e histórico, os recibos das declarações entregues em disquete, ele deverá, após a transmissão retornar com o disquete no mesmo equipamento onde a declaração foi feita, e, através de uma opção do programa VAF/2001, capturar o recibo do disquete. Caso essa captura não seja feita, o recibo ficará armazenado apenas no disquete e sua impressão somente será possível através dele.

Disquetes entregues no último dia do prazo nas Repartições Fazendárias Transmissoras devem estar acompanhados de duas vias do Recibo de Acompanhamento, impressas pelo programa VAF/2001. Este recibo não equivale ao recibo de entrega da declaração, que é emitido após a transmissão da mesma. O Recibo de Acompanhamento tem por finalidade acobertar o disquete caso ele necessite ser deixado na Repartição Fazendária Transmissora

2.6 - DA IDENTIFICAÇÃO DO DISQUETE

O disquete entregue na Repartição Fazendária Transmissora, no último dia do prazo, deverá conter etiqueta de identificação com CRC ou CI, nome do responsável e a expressão VAF/2001. No caso de substituição, deverá conter ainda a inscrição estadual.

3.0 - RECUSA DE DECLARAÇÃO

As declarações que apresentarem erros nos dados cadastrais do contribuinte serão recusadas. Essa recusa será comunicada através de carta destinada ao contribuinte, que conterá o motivo da recusa e a providência a ser tomada. Os motivos de recusa são:

1 - Contribuinte inativo em 2000.

2 - Responsável pela declaração inválido.

3 - Regime de recolhimento no mês de dezembro do ano de referência, informado na declaração, difere do regime de recolhimento constante no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG para esse período.

4 - Substituição de declaração sem movimento por outra com movimento, sem comprovação de pagamento da taxa.

5 - Substituição de declaração com indício de irregularidade, sem fazê-la na Repartição Fazendária.

6 - Perda de dados durante a transmissão.

7 - Inscrição Estadual alterada devido a mudança de município no ano de referência.

8 - Substituição da declaração após a publicação dos índices provisórios, sem fazê-la na Repartição Fazendária.

4.0 - COMO OBTER O PROGRAMA VAF/2001

O programa VAF/2001, de reprodução livre, estará disponível na internet para download, no endereço www.sef.mg.gov.br e nas Repartições Fazendárias Transmissoras para reprodução em disquete, fornecido pelo interessado.

5.0 - NORMAS DE PREENCHIMENTO

5.1 - Não informar os centavos.

5.2 - Preencher os valores na moeda corrente em vigor no mês final do período de referência.

5.3 - Os campos "outros" das declarações serão utilizados quando houver absoluta impossibilidade de adaptação dos títulos contábeis adotados pela empresa aos apresentados no programa ou quando houver expressa determinação nesse sentido.

6.0 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

6.1 - ROTEIROS

O programa possui dois roteiros para declaração da DAMEF, DAMEF - Anexo 1 - VAF A e GI/ICMS, a saber:

1) DAMEF DÉBITO E CRÉDITO;

2) DAMEF SIMPLIFICADA.

O roteiro a partir do qual será feita a declaração do contribuinte será determinado automaticamente pelo programa e dependerá:

. do último regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado em 2000;

Esses dados serão informados no quadro "Contribuinte" (veja item 6.2.2).

ATENÇÃO

É muito importante que os regimes de recolhimento sejam informados corretamente, pois, além de determinar o roteiro, eles provocarão a recusa da declaração caso não correspondam aos dados constantes no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG.

6.2 - IDENTIFICAÇÃO

OS QUADROS ESPECIFICADOS NOS ITENS 6.2.1, 6.2.2 DEVERÃO SER PREENCHIDOS POR TODOS OS CONTRIBUINTES.

6.2.1 - QUADRO "Dados do Responsável"

Nome - Informar o nome do sócio, representante legal, contabilista ou empresa contábil cadastrada no SICAF;

CRC - Informar o número do CRC do contabilista ou empresa contábil;

CPF/CNPJ - Informar o CPF ou CNPJ do sócio, responsável legal, contabilista ou empresa contábil autorizada pelo contribuinte;

Cargo - Informar o cargo atual do responsável pela declaração;

Endereço - Informar o endereço;

Bairro - Informar o bairro;

CEP - Informar o CEP;

Agência Postal - Informar a agência postal do responsável pela declaração, caso possua;

Caixa Postal - Informar a caixa postal do responsável pela declaração, caso possua;

UF - Informar a unidade da Federação do responsável pela declaração;

Município - Informar o Município do responsável pela declaração;

DDD - Informar o DDD do Município do responsável pela declaração;

Telefone - Informar o número do telefone do responsável pela declaração;

E-mail - Informar o e-mail do responsável pela declaração, caso possua. Para as declarações transmitidas via Internet, a informação do e-mail do responsável é obrigatória.

6.2.2 - QUADRO "Dados do Contribuinte"

Inscrição Estadual - Informar o número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS. O contribuinte que mudou de município em 2000 deverá informar a inscrição estadual do novo município.

Razão Social - Informar a Razão Social ou denominação do contribuinte;

Endereço - Informar o endereço do contribuinte;

Bairro - Informar o bairro;

CEP - Informar o CEP;

Agência Postal - Informar a agência postal do contribuinte, caso possua;

Caixa Postal - Informar caixa postal, caso possua;

DDD - Informar o DDD do Município do contribuinte;

Telefone - Informar o número do telefone do contribuinte;

E-mail - Informar o e-mail, caso possua;

Responsável - Informar o responsável pelas informações (vide item 6.2.1).

Tipo de Contribuinte - Indicar o tipo de contribuinte conforme tabela a seguir:

  • Transportador - Transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário com atividade exclusiva de transporte;
  • Especial - Transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário que exerça outra atividade econômica - Transporte Aéreo - Centrais de Abastecimento - Transmetro - EBCT - CONAB - Empresas de Energia Elétrica - Empresas de Telecomunicações - Mineradoras - Empresas com Sistema de Venda Porta-a-Porta - Cooperativas - Seguradoras - Outros;
  • Outros - Demais contribuintes não enquadrados nos tipos acima.

Regime de Recolhimento:

  • Informar o regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado no final do período de referência (dezembro de 2000).

Período de Referência - Informar o ano de exercício a que se refere a declaração;

Mês Inicial - Informar o mês inicial a que se refere a declaração;

Mês Final - Informar o mês final a que se refere a declaração;

Mudou de município em 2000? - Assinalar "sim" se o contribuinte tiver mudado de município em 2000;

Possui escrita contábil? - Assinalar "sim" se o contribuinte possuir escrita contábil;

É uma substituição? - Assinalar "sim" somente se o contribuinte estiver substituindo declaração anteriormente entregue (pela Internet ou através de disquete).

6.2.3 - DAMEF DÉBITO E CRÉDITO

Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que se encontravam no regime de recolhimento débito e crédito no final do período de referência e os contribuintes citados no item 2.1.4.

DAMEF

6.2.3.1 - ESTOQUE

6.2.3.1.1 - QUADRO "Estoques de Mercadorias e Produtos"

Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias inventariadas no início e no final do período de referência e relacionadas no livro Registro de Inventário.

Estoque Inicial

  • Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com tributação, em estoque no início do período de referência.
  • Sujeitos à Substituição Tributária: informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com imposto pago por substituição tributária, em estoque no início do período de referência.
  • Isentos ou Não Incidência: informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com isenção e/ou não incidência, em estoque no início do período de referência.
  • Outros: informar o valor das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos de estoque inicial acima citados, em estoque no início do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como, material de consumo, expediente, etc.
  • Total: somatório dos campos de Estoque Inicial.

Estoque Final

  • Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com tributação, em estoque no final do período de referência.
  • Sujeitos à Substituição Tributária: informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com imposto pago por substituição tributária, em estoque no final do período de referência.
  • Isentos ou Não Incidência: informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com isenção e/ou não incidência, em estoque no final do período de referência.
  • Outros: informar o valor total das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos de estoque final acima citados, em estoque no final do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como, material de consumo, expediente, etc.
  • Total: somatório dos campos de Estoque Final.

6.2.3.2 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL

6.2.3.2.1 - QUADRO "Demonstração do Resultado Operacional"

Quadro a ser preenchido por contribuintes que possuem escrita contábil. No caso de escrita centralizada, os dados consolidados da Demonstração de Resultado deverão ser informados nas declarações de todos os estabelecimentos.

Receita Bruta: informar o valor do faturamento bruto relativo às operações e prestações no período de referência.

Devoluções / Abatimentos: informar o valor das vendas canceladas e dos abatimentos concedidos.

Impostos: informar o valor dos impostos incidentes sobre vendas.

Receita Líquida: corresponde ao resultado da seguinte operação, efetuada pelo programa: Receita Bruta - Devoluções/Abatimentos - Impostos.

CMS, CPS ou CSP: informar o CMS - Custo das Mercadorias Saídas ou CPS - Custo dos Produtos Saídos ou CSP - Custo dos Serviços Prestados.

Lucro ou Prejuízo Bruto: corresponde à diferença, calculada pelo programa, entre a Receita Líquida e o CMS ou CSP ou CPS.

Despesas Operacionais: informar as despesas incorridas para vender produtos e administrar a empresa, tais como: despesas com pessoal, comissões de vendas, aluguéis, condomínios, água, luz, telefone, propaganda, publicidade, despesas gerais, impostos e taxas, provisão para devedores duvidosos, honorários, fretes e carretos, despesas financeiras, etc.

Outras Receitas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: aplicações financeiras, lucros, etc.

Outras Despesas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: prejuízos de participações em outras sociedades, etc.

Correção Monetária das Demonstrações Financeiras: informar o valor referente ao saldo da conta correção monetária.

Lucro ou Prejuízo Operacional: corresponde ao resultado da seguinte operação, efetuada pelo programa: Lucro ou Prejuízo Bruto - Despesas Operacionais + Outras Receitas Operacionais - Outras Despesas Operacionais + Correção Monetária das Demonstrações Financeiras (a Correção Monetária pode ter valor positivo ou negativo).

6.2.3.3 - DESPESAS OPERACIONAIS

6.2.3.3.1 - QUADRO "Despesas Operacionais"

Quadro a ser preenchido somente por contribuintes sem escrita contábil.

Informar as despesas operacionais do período de referência: pro-labore, salários/comissões, encargos sociais, serviços profissionais, propaganda/publicidade, tributos/taxas, aluguéis/condomínios, água/luz/telefone, fretes/carretos, combustíveis/lubrificantes, seguros, despesas financeiras, despesas gerais, outras.

6.2.3.4 - RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADA

6.2.3.4.1 - QUADRO "Entradas do Estado"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindas do Estado, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).

Compras (códigos fiscais 1.11 a 1.14, 1.71 e 1.72): informar o valor contábil das compras de mercadorias para industrialização, comercialização e/ou utilização na prestação de serviços.

Transferências (códigos fiscais 1.21 a 1.24, 1.75 e 1.76): informar o valor contábil das transferências de mercadorias para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços, sujeita ao ICMS.

Devoluções (códigos fiscais 1.31 a 1.34, 1.77 e 1.78): informar o valor contábil de devoluções de vendas de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros e anulações de valores.

Energia Elétrica (códigos fiscais 1.41 a 1.44): informar o valor contábil das compras de energia elétrica para distribuição, para utilização no processo industrial, consumo no comércio e/ou para utilização na prestação de serviços.

Comunicações (códigos fiscais 1.51 a 1.55): informar o valor contábil das aquisições de serviços de comunicação para execução de serviços da mesma natureza, e das aquisições de serviços de comunicação pela indústria, comércio, prestador de serviços de transporte e geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Transportes (códigos fiscais 1.61 a 1.65): informar o valor contábil das aquisições de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza (Subcontratação), e das aquisições de serviço de transporte pela indústria, comércio, prestador de serviços de comunicação e geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Outras (códigos fiscais 1.73, 1.74, 1.91 a 1.99): informar o valor contábil das compras e transferências de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo; retorno de remessas para venda fora do estabelecimento; entradas para industrialização por encomenda; retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda; outras entradas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "Operações e prestações sem crédito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

Campo "Produtos Agropecuários" - Informar:

a) o valor total de mercadorias adquiridas de Produtor Rural mineiro:

  • com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal de Produtor Rural ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor;
  • cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada;

b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à Entrada e a Nota Fiscal de Produtor Rural ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença.

Geração de Energia Elétrica

  • responsável pela declaração deverá informar o valor da geração de energia elétrica a ser creditado aos municípios mineiros, quando o estabelecimento gerador não possuir inscrição estadual.

6.2.3.4.2 - QUADRO "Entradas de Outros Estados"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindas de outros Estados, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).

Compras (códigos fiscais 2.11 a 2.14, 2.71 e 2.72): informar o valor contábil das compras de mercadorias para industrialização, comercialização e/ou utilização na prestação de serviços.

Transferências (códigos fiscais 2.21 a 2.24, 2.75 e 2.76): informar o valor contábil das transferências de mercadorias para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços sujeita ao ICMS.

Devoluções (códigos fiscais 2.31 a 2.35, 2.77 e 2.78): informar o valor contábil de devoluções de vendas de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros e anulações de valores.

Energia Elétrica (códigos fiscais 2.41 a 2.44): informar o valor contábil das compras de energia elétrica para distribuição, para utilização no processo industrial, consumo no comércio e/ou para utilização na prestação de serviços.

Comunicações (códigos fiscais 2.51 a 2.55): informar o valor contábil das aquisições de serviços de comunicação para execução de serviços da mesma natureza, e das aquisições de serviços de comunicação pela indústria, comércio, prestador de serviços de transporte e geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Transportes (códigos fiscais 2.61 a 2.65): informar o valor contábil das aquisições de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza (Subcontratação), e das aquisições de serviço de transporte pela indústria, comércio, prestador de serviços de comunicação e geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Outras (códigos fiscais 2.73, 2.74, 2.91 a 2.99): informar o valor contábil das compras e transferências de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo; retorno de remessas para venda fora do estabelecimento; entradas para industrialização por encomenda; retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda; outras entradas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "Operações e prestações sem crédito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

(1) Campo "Ajuste de Transferências Interestaduais" - As empresas que recebem mercadorias em transferências interestaduais, originárias de estabelecimento industrial, informarão a diferença entre a soma dos custos industriais de produção e das despesas apuradas pela unidade produtora, e os valores lançados no campo "Transferências" (códigos fiscais 2.21 a 2.24, 2.75 e 2.76), referentes às notas fiscais emitidas utilizando como valor dos produtos o disposto na subalínea b.2, inciso IV do artigo 44 do RICMS/96. (§3º do art. 8º da Resolução nº 3.144, de 18 de abril de 2001)

Efeitos de 01/01/2001 a 06/06/2001 - Redação original desta Instrução Normativa:

"Campo "Ajuste de Transferências Interestaduais" - As empresas que recebem mercadorias em transferências interestaduais, originárias de estabelecimento industrial, informarão a diferença entre a soma dos custos industriais de produção, e as despesas apuradas pela unidade produtora , e os valores lançados no campo "Transferências" (códigos fiscais 2.21 a 2.24, 2.75 e 2.76),

Referente às notas fiscais emitidas utilizando como valor dos produtos o disposto na subalínea b.2, inciso IV do artigo 44 do RICMS/ 96.(§3º do art.8º da Resolução nº 3.144, de 18 de abril de 2001)"

 

6.2.3.4.3 - QUADRO "Entradas do Exterior"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindas do Exterior, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).

Compras (códigos fiscais 3.11 a 3.13): informar o valor contábil das compras de mercadorias para industrialização, comercialização e/ou utilização na prestação de serviços.

Devoluções (códigos fiscais 3.21 a 3.24): informar o valor contábil de devoluções de vendas de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros e anulações de valores.

Energia Elétrica (código fiscal 3.31): informar o valor contábil das compras de energia elétrica para distribuição.

Comunicações (código fiscal 3.41): informar o valor contábil das aquisições de serviços de comunicação para execução de serviços da mesma natureza.

Transportes (códigos fiscais 3.51 a 3.54): informar o valor contábil das aquisições de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza (Subcontratação) e das aquisições de serviço de transporte pela indústria, comércio e prestador de serviços de comunicação.

Outras (códigos fiscais 3.91 a 3.94, 3.97 e 3.99): informar o valor contábil das compras de ativo imobilizado e de materiais para uso ou consumo, entradas sob o regime de "drawback" e outras entradas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "Operações e prestações sem crédito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.2.3.4.4 - QUADRO "Total das Entradas"

Mostra os Totais Gerais de Entradas e possibilita o acesso aos quadros de Entradas do Estado, Entradas de Outros Estados e Entradas do Exterior.

Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Valor Contábil dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Base de Cálculo dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

Total operações e prestações sem crédito ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de operações sem crédito ICMS dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

Campo "Autuações Fiscais": informar os valores de entradas de mercadorias desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a autuações fiscais constantes de PTA's que se tornaram definitivas e escrituradas no exercício.

6.2.3.5 - RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA

6.2.3.5.1 - QUADRO "Saídas para o Estado"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para o Estado, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).

Vendas (códigos fiscais 5.11 a 5.17 e 5.71 a 5.74): informar o valor contábil das vendas de mercadorias de produção própria e as adquiridas ou recebidas de terceiros e o valor contábil das saídas provenientes de industrializações efetuadas para outras empresas.

Transferências (códigos fiscais 5.21 a 5.26, 5.75 e 5.76): informar o valor contábil das transferências de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

Devoluções (códigos fiscais 5.31 a 5.34, 5.77 e 5.78): informar o valor contábil de devoluções de compras para industrialização, comercialização e anulação de valores.

Energia Elétrica (códigos fiscais 5.41 a 5.45): informar o valor contábil das vendas de energia elétrica para distribuição, para indústria, comércio e/ou prestador de serviço, para consumo rural e para não contribuinte.

Comunicações (códigos fiscais 5.51 a 5.53): informar o valor contábil das prestações de serviços de comunicação para execução de serviço da mesma natureza, para contribuintes e não contribuintes.

Transportes (códigos fiscais 5.61 a 5.63): informar o valor contábil somente das prestações de serviços de transportes (passageiros, cargas) para contribuintes e não contribuintes, sujeitas à tributação do ICMS. NÃO incluir serviços de transporte municipal.

Outras (códigos fiscais 5.91 a 5.97 e 5.99): informar o valor contábil das vendas e transferências de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo; remessas para venda fora do estabelecimento, remessa em consignação; saída para industrialização por encomenda; saídas para conserto e prestações de serviços sujeitas ao ISS, brindes, doações e outras saídas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "Operações e prestações sem débito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

Campo "Transporte Tomado"

  • tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio de "Regime Especial" ou "Termo de Acordo" celebrado conforme disposto no artigo 39 do RICMS ou por Substituição Tributária;
  • remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a operação estiver informada na nota fiscal de saídas e não fizer parte do valor total da nota.

6.2.3.5.2 - QUADRO "Saídas para Outros Estados"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para outros Estados, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).

Vendas (códigos fiscais 6.11 a 6.19 e 6.71 a 6.74): informar o valor contábil das vendas de mercadorias de produção própria e as adquiridas ou recebidas de terceiros, saídas provenientes de industrializações efetuadas para outras empresas.

Transferências (códigos fiscais 6.21 a 6.26, 6.75 e 6.76): informar o valor contábil das transferências de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

Devoluções (códigos fiscais 6.31 a 6.35, 6.77 e 6.78): informar o valor contábil de devoluções de compras para industrialização, comercialização e anulação de valores.

Energia Elétrica (códigos fiscais 6.41 a 6.45): informar o valor contábil das vendas de energia elétrica para distribuição, para indústria, comércio e/ou prestador de serviço, para consumo rural e para não contribuinte.

Comunicações (códigos fiscais 6.51 a 6.53): informar o valor contábil das prestações de serviços de comunicação para execução de serviço da mesma natureza para contribuintes e não contribuintes.

Transportes (códigos fiscais 6.61 a 6.63): informar o valor contábil somente das prestações de serviços de transportes (passageiros, cargas) para contribuintes e não contribuintes, sujeitas à tributação do ICMS.

Outras (códigos fiscais 6.91 a 6.97 e 6.99): informar o valor contábil das vendas de ativo imobilizado, transferência do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo; remessas para venda fora do estabelecimento; saídas para industrialização por encomenda; saídas para conserto; outras saídas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "Operações e prestações sem débito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

(1) Campo "Ajuste de Transferências Interestaduais" - A unidade industrial informará a diferença apurada entre a soma dos custos industriais de produção e das despesas da unidade produtora, e os valores lançados no campo "Transferências" (códigos fiscais 6.21 a 6.26, 6.75 e 6.76) referentes às notas fiscais emitidas utilizando como valor dos produtos o disposto na subalínea b.2, inciso IV do artigo 44 do RICMS/96. (§2º do art. 7º da Resolução nº 3.144, de 18 de abril de 2001)

Efeitos de 01/01/2001 a 06/06/2001 - Redação original desta Instrução Normativa:

"Campo "Ajuste de transferências Interestaduais": A unidade industrial informará a diferença apurada entre a soma dos custos industriais de produção e das despesas da unidade produtora, e os valores lançados no campo "Transferências" (códigos fiscais 6.21 a 6.26, 6.75 e 6.76) referente às notas fiscais emitidas utilizando como valor dos produtos o disposto na subalínea b.2, inciso IV do artigo 44 do RICMS/96.(§2º do art.7º da Resolução nº 3.144, de 18 de abril de 2001)"

 

6.2.3.5.3 - QUADRO "Saídas para Exterior"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para o Exterior, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).

Vendas (códigos fiscais 7.11, 7.12, 7.16 e 7.17): informar o valor contábil das vendas de mercadorias de produção própria e as adquiridas ou recebidas de terceiros.

 

Devoluções (códigos fiscais 7.31 a 7.34): informar o valor contábil de devoluções de compras para industrialização, comercialização e anulação de valores.

Energia Elétrica (código fiscal 7.41): informar o valor contábil das vendas de energia elétrica.

Comunicações (código fiscal 7.51): informar o valor contábil das prestações de serviços de comunicação.

Transportes (código fiscal 7.61): informar o valor contábil das prestações de serviços de transportes (passageiros, cargas).

Outras (código fiscal 7.99): informar o valor contábil de outras saídas não especificadas.

Campos de Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos Operações e Prestações sem Débito ICMS: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.2.3.5.4 - QUADRO "Total Saídas"

Mostra os Totais Gerais de Saídas e possibilita o acesso aos quadros de Saídas para o Estado, Saídas para Outros Estados e Saídas para o Exterior.

Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Valor Contábil dos quadros de Saídas para o Estado, Saídas para outros Estados e Saídas para o Exterior.

Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Base de Cálculo dos quadros de Saídas para o Estado, Saídas para outros Estados e Saídas para o Exterior.

Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos quadros de Saídas para o Estado, Saídas para outros Estados e Saídas para o Exterior.

Total operações e prestações sem débito ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de operações e prestações sem débito ICMS dos quadros de Saídas para o Estado, Saídas para outros Estados e Saídas para o Exterior.

Campo "Autuações Fiscais": informar os valores das operações/prestações de saídas desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a autuações fiscais constantes de PTA's que se tornaram definitivas e foram escrituradas no exercício.

Campo "Cooperativas": a cooperativa de produtores rurais informará o valor dos produtos comercializados em nome do cooperado e, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como "remessa para depósito" (IN DLT/04/94).

6.2.3.6 - VAF - APURAÇÃO

6.2.3.6.1 - QUADRO "Exclusões do VAF"

Informar os valores de ENTRADAS e SAÍDAS que devam ser EXCLUÍDOS da movimentação econômica do contribuinte para apuração do VAF.

Devem ser informados os valores relativos a todo o período de referência, mesmo quando o contribuinte tiver mudado de município.

ENTRADAS

Parcela do ICMS retida por Substituição Tributária: informar o valor da parcela do ICMS retida por substituição tributária nas entradas, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada a título de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea "b.2" do inciso I do artigo 26 do RICMS.

Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das aquisições de mercadorias com entrega futura.

Parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS: informar o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS nas entradas.

Ativo Imobilizado: informar o valor das entradas de bens para integração ao ativo imobilizado.

Material de Uso e Consumo: informar o valor das entradas de mercadorias adquiridas para uso ou consumo.

Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil das entradas de mercadorias com suspensão do ICMS.

Simples remessa por conta e ordem de terceiros: informar o valor das entradas de mercadorias por "simples remessa" (remessa por conta e ordem de terceiros).

Energia Elétrica / Comunicação: informar o valor dos serviços de comunicação e energia elétrica, adquiridos e não relacionados ao processo de comercialização, industrialização e prestação de serviço.

Transporte (parcela não utilizada): informar o valor das aquisições de serviços de transporte não relacionados ao processo de comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza.

Subcontratação de serviços de transporte: informar o valor dos serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas neste Estado, desde que haja emissão de CTRC. Não incluir subcontratação de transportadores autônomos.

 

Remessa / Retorno armazenamento/consignação/depósito:

  • depositante: informar o valor das mercadorias em retorno de armazém geral, depósito fechado, Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de Petróleo.
  • consignatário: informar o valor da remessa de mercadoria recebida em consignação.
  • Consignante: informar o valor da devolução de mercadoria em consignação.
  • depositário: informar o valor das mercadorias recebidas para depósito e armazenagem.

Outras: informar o valor de outras entradas de mercadorias não utilizadas no processo de industrialização, comercialização ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e aquelas não sujeitas ao ICMS.

SAÍDAS

Parcela do ICMS retida por Substituição Tributária: informar o valor da parcela do ICMS retida por substituição tributária nas saídas, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada a título de reembolso de ST conforme disposto na subalínea "b.2" do inciso I do artigo 26 do RICMS.

Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das vendas de mercadorias para entrega futura (simples faturamento).

Parcela do IPI que não Integre a Base de Cálculo do ICMS: informar o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS nas saídas.

Ativo Imobilizado: informar o valor das saídas de bens do ativo imobilizado, com ou sem incidência da tributação do ICMS.

Material de Uso e Consumo: informar o valor das saídas de mercadorias adquiridas para uso ou consumo.

Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil das saídas de mercadorias com suspensão do ICMS.

Simples Remessa por Conta e Ordem de Terceiros: informar o valor das saídas de mercadorias com natureza de "simples remessa".

Transporte Internacional sem Transbordo no País: informar o valor das prestações de serviço de transporte internacional (cargas e passageiros) iniciadas neste Estado e sem transbordo no país.

Transportes Iniciados em outras unidades da Federação: informar o valor das prestações de serviço de transporte iniciados em outras unidades da federação.

Remessa / Retorno Armazenamento/Consignação/Depósito:

  • depositante: informar o valor das mercadorias saídas para armazenagem, depósito fechado, depósito em Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de Petróleo.
  • consignante: informar o valor da remessa da mercadoria em consignação.
  • depositário : informar o valor das mercadorias devolvidas aos depositantes.
  • Consignatário: informar o valor da devolução de mercadoria recebida em consignação e o valor das notas fiscais "compras em consignação" constantes do campo observações do livro Registro de Entrada, conforme disposto no inciso II, artigo 272 do Anexo IX do RICMS/96.

Outras: informar o valor de outras saídas de mercadorias não utilizadas no processo de industrialização, comercialização e/ou prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação e aquelas não sujeitas ao ICMS.

6.2.3.6.2 - QUADRO "Valor Adicionado Fiscal"

Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações da DAMEF e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do VAF para confirmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes do tipo "especial - campo Outras Entradas" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.2) e dos contribuintes que mudaram de município em 2000.

Os valores a serem informados serão apurados em conformidade com o disposto na Resolução nº 3144, de 18 de abril de 2001.

O contribuinte que mudou de município em 2000, deverá informar os dados do VAF relativos à movimentação econômica apenas do novo município. Os dados do VAF relativos ao município anterior serão apurados pelo formulário DAMEF Anexo 1 - VAF A apresentado quando da mudança.

Campo "Saídas"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestações de serviços previstas no artigo 7º da Resolução nº 3144, de 18 de abril de 2001.

EXCLUINDO:

a) a parcela do ICMS retida por substituição tributária, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada a título de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea "b2" do inciso I do artigo 26 do RICMS;

b) o valor das Notas Fiscais de simples faturamento;

c) a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que não integre a base de cálculo do ICMS;

d) as saídas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento;

e) material de uso e consumo;

f) as saídas de mercadorias com suspensão da incidência do ICMS;

g) as saídas a título de simples remessa;

h) remessa/retorno de armazenamento/depósito/consignação;

i) outras;

Campo "Entradas"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestações de serviços previstas no artigo 8º da Resolução nº 3.144 de 18 de abril de 2001.

EXCLUINDO:

a) parcela do ICMS retida por substituição tributária, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada a título de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea "b 2" do inciso I do artigo 26 do RICMS;

b) entrega futura/simples faturamento;

c) a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que não integre a base de cálculo do ICMS;

d) as entradas de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

e) as entradas de mercadorias e serviços adquiridos para uso ou consumo;

f) as entradas de mercadorias com suspensão da incidência do ICMS;

g) o valor das entradas por "simples remessa";

h) o valor de serviços de transporte, comunicação e energia elétrica quando não relacionados ao processo de comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;

i) subcontratação de serviços de transportes;

j) remessa/retorno de armazenamento/depósito/consignação;

k) outros.

DEDUZINDO:

a) as entradas informadas como "Outras Entradas" no quadro "Apuração do Valor Adicionado Fiscal";

Campo "Outras Entradas"

Informar:

  • valor de entradas de mercadorias de trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor Rural. Veja campo "Produtos Agropecuários" no item 6.2.3.4.
  • valor de entradas de mercadorias adquiridas de produtor rural cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada e não tenha sido emitido a respectiva Nota Fiscal de Produtor Rural ou Nota Fiscal Avulsa. Veja campo "Produtos Agropecuários" no item 6.2.3.4.
  • a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à Entrada e a Nota Fiscal de Produtor Rural, ressalvado quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença. Veja campo "Produtos Agropecuários" no item 6.2.3.4.
  • valor da geração de energia elétrica a ser creditado aos municípios mineiros. Veja campo "Geração de Energia Elétrica" no item 6.2.3.4.

As Centrais de Abastecimento de Minas Gerais deverão apurar a origem das mercadorias de trânsito livre não acobertadas por documento fiscal e lançar neste campo, em favor daqueles municípios, os valores relativos às entradas. Deverão também apurar o valor adicionado no local da comercialização e lançar em favor do município sede.

As cooperativas de produtores informarão neste campo o valor dos produtos comercializados, em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como "remessa para depósito". Veja item 6.2.3.5.4

A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e os contribuintes especiais (veja tipo de contribuinte no item 6.2.2) tais como: empresas de prestação de serviços de transportes que exerçam outra atividade econômica, comunicação, geradoras e distribuidoras de energia elétrica, empresas com vendas através de revendedores autônomos (sistema porta-a-porta), empresas mineradoras com inscrição centralizada, informarão neste campo as operações e prestações de serviços iniciadas em todos os municípios mineiros.

Campo "Total das Entradas"

Informa o somatório dos campos "Entradas" e "Outras Entradas".

Campo "Valor Adicionado Fiscal"

Informa a diferença entre o campo "Saídas" e o campo "Total de Entradas".

ATENÇÃO: Os contribuintes que operam com geração e/ou distribuição de energia elétrica, prestação de serviços de transporte e de comunicação deverão observar as disposições abaixo:

O contribuinte que tenha como atividade a geração e distribuição de energia elétrica ou a prestação de serviço de transporte ou de comunicação lançará na declaração do VAF A os valores relativos:

1) à geração e distribuição de energia elétrica, observado o seguinte:

a - o estabelecimento gerador e/ou distribuidor de energia elétrica apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a.1 - como saídas, será lançado o valor total da venda de energia elétrica;

a.2 - como entradas, será lançado o valor de energia elétrica comprada, mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados à geração e/ou distribuição de energia em todos os municípios do Estado;

a.3 - como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas "a.1" e "a.2";

a.4 - no detalhamento por município, será lançada a diferença entre o valor da distribuição e/ou geração de cada um e o valor das entradas de energia adquirida, mercadorias e serviços tributáveis proporcionalmente debitados a cada município, inclusive o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea "a.3";

a.5 - o valor adicionado fiscal referente à distribuição de energia elétrica será creditado ao município onde efetivamente for consumida a energia;

b - a indústria que utiliza energia elétrica de produção própria:

b.1 - fica dispensada de apresentar declaração distinta para o estabelecimento gerador situado no mesmo município do estabelecimento consumidor, desde que o valor da energia esteja integrado ao valor das saídas declaradas pelo estabelecimento consumidor;

b.2 - apresentará declaração distinta para o estabelecimento gerador localizado em município diferente do consumidor;

2) às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o seguinte:

a - a empresa ou cooperativa de transporte, exceto o aéreo, apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a.1 - como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços tributáveis iniciadas em todos os municípios do Estado;

a.2 - como valor de saídas relativo às prestações de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviária e com característica urbana, executadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, com isenção do ICMS, será considerado o preço cobrado pelas prestações de serviços;

a.3 - como entradas, será lançado 20% (vinte por cento) do valor das prestações de serviços apuradas conforme disposto nas subalíneas "a.1" e/ou "a.2";

a.4 - como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas "a.1", "a.2" e "a.3";

a.5 - no detalhamento por município, será lançado para cada um, inclusive o sede, o valor dos serviços prestados iniciados em cada município mineiro, deduzido de 20% (vinte por cento) a título de entradas, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea "a.4".>

b - a empresa de transporte aéreo apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

b.1 - como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços tributáveis iniciados em todos os municípios do Estado;

b.2 - como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços;

b.3 - como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas apuradas conforme disposto nas subalíneas "b.1" e "b.2";

b.4 - no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluindo o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea "b.3";

3) às prestações de serviços de comunicação/telecomunicação, observado o seguinte:

a - a empresa de comunicação/telecomunicação apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a.1 - como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços de comunicação/telecomunicação iniciadas em todos os municípios do Estado;

a.2 - como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços;

a.3 - como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas "a.1" e "a.2";

a.4 - no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluindo o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea "a.3".

6.2.3.6.3 - QUADRO "Detalhamento de Outras Entradas"

Informar o nome, o código e o valor do crédito de cada município mineiro. O somatório dos créditos corresponderá ao total do Campo "Outras Entradas".

6.2.3.6.4 - Fórmulas de Cálculo

6.2.3.6.4.1 - Transportador

Os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados conforme as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = (Campo "Transportes") à Quadro "Saídas para o Estado" - veja no item 6.2.3.5.1)

+ (Campo "Transportes") à Quadro "Saídas para outros Estados" - veja no item 6.2.3.5.2)

+ (Campo "Transportes") à Quadro "Saídas para o Exterior" - veja no item 6.2.3.5.3)

- (Transporte Internacional sem Transbordo no país) à Quadro "Exclusões" - veja no item 6.2.3.6.1)

- (Subcontratação Serviço Transporte) à Quadro "Exclusões" - veja no item 6.2.3.6.1)

  • (Transporte iniciado em outro Estado) à Quadro "Exclusões" - veja no item 6.2.3.6.1)

+ (Campo "Produtos Agropecuários")à Quadro "Entradas do Estado" - veja no item 6.2.3.4.1)

Entradas/VAF = 20% de (Saídas/VAF - Produtos Agropecuários)

Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF - Entradas/VAF

VAF = Saídas/VAF - (Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)

Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2), foram adotadas as seguintes padronizações :

Para os contribuintes do tipo "transportador" o cálculo dos campos "Entradas" e "Outras Entradas" é feito de modo a tornar o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município sede estará incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente com os outros municípios e também estará incluído neste campo as aquisições de produtor rural, especificadas no campo "Produtos Agropecuários" do Quadro "Entradas para o Estado". No Quadro "Detalhamento de Outras Entradas", o valor do campo Outras Entradas deverá ser dividido proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou (inclusive o município sede se for o caso) e os municípios sede dos produtores rurais.

6.2.3.6.4.2 - Outros Contribuintes

Os contribuintes do tipo "outros" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas abaixo:

Saídas/VAF = ("Total Saídas") - veja item 6.2.3.5.4)

+ (Campo "Ajuste de Transferências Interestaduais" à Quadro "Saídas para outros Estados" - veja item 6.2.3.5.2)

+ (Campo "Transporte Tomado") à Quadro "Saídas do Estado" - veja item 6.2.3.5.1)

- (Total Exclusões Saídas)à Quadro "Exclusões" - veja item 6.2.3.6.1)

Entradas/VAF = (Total Entradas) à Quadro "Total Entradas" - veja item 6.2.3.4.4)

+ (Campo "Ajuste de Transferências Interestaduais" à Quadro "Entradas de Outros Estados" - veja item 6.2.3.4.2)

- (Total Exclusões Entradas) à Quadro "Exclusões" - veja item 6.2.3.6.1)

- (Campo "Produtos Agropecuários" à Quadro "Entradas do Estado" - veja item 6.2.3.4.1)

Outras entradas/VAF = somatório dos Campos "Produtos Agropecuários" e "Geração de Energia Elétrica" à Quadro "Entradas do Estado" e do Campo "Transporte Tomado" à Quadro "Saídas do Estado"

VAF = Saídas/VAF - (Entradas/VAF + Outras entradas/VAF )

6.2.3.8 - GI/ICMS

Esta declaração deverá ser preenchida pelos contribuintes do ICMS que se encontravam no regime débito e crédito, no regime isento/imune (conforme item 2.1.4) ou no regime de pequeno porte, no final do período de referência.

6.2.3.8.1 - QUADRO "Entradas Interestaduais de Mercadorias, Bens e/ou Aquisições de Serviços"

Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

Informar o "Código da unidade da Federação de origem" a que se referirem as operações de entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços no estabelecimento e os demais campos como se segue:

Valor Contábil: correspondente aos valores lançados na coluna "valor contábil"

Base de Cálculo: correspondente ao valor sobre o qual houve a incidência de ICMS, conforme valores lançados na coluna "base de cálculo".

Outras Entradas: correspondente aos valores lançados na coluna "outras".

ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente aos valores lançados na coluna "observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:

  • ST/Petróleo/Energia Elétrica
  • Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.
  • Outros Produtos
  • Nas operações com demais produtos sujeitos a substituição tributária.

6.2.3.8.2 - QUADRO "Saídas Interestaduais de Mercadorias e/ou Prestações de Serviços"

Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

Informar o "Código da unidade da Federação de destino" a que se referirem as operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços do estabelecimento e os demais campos como se segue:

Valor contábil contribuinte: correspondente aos valores lançados na

coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes

aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45. 6.53, 6.63, 6.72 e/ou 6.74.

Valor contábil não contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "valor contábil" agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais de operações e prestações (Anexo XVIII do RICMS) - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53, 6.63, 6.72 e/ou 6.74.

Base de cálculo contribuinte: correspondente aos valores lançados na

coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes

aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53, 6.63, 6.72 e/ou 6.74.

Base de cálculo não contribuinte: correspondente aos valores

lançados na coluna "base de cálculo" com os

CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53, 6.63, 6.72 e/ou 6.74.

Outras Saídas: correspondente aos valores lançados na coluna "outras".

ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente aos valores lançados na coluna "observações" referente ao imposto cobrado por substituição tributária.

6.3 - DAMEF SIMPLIFICADA

Nesse roteiro serão considerados os contribuintes, enquadrados como ME e EPP no final do período de referência.

DAMEF

ATENÇÃO: A declaração deverá expressar todas as operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo que tenha mudado o regime de recolhimento.

6.3.1 - ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS

6.3.1.1 - QUADRO "Estoque"

veja item 6.2.3.1.1

6.3.2 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL

6.3.2.1 - QUADRO "Demonstração do Resultado Operacional"

veja item 6.2.3.2.1

6.3.3 - DESPESAS OPERACIONAIS

6.3.3.1- QUADRO "Despesas Operacionais"

veja item 6.2.3.3.1

6.3.4 - ENTRADAS SIMPLIFICADAS

6.3.4.1 - QUADRO "Entradas"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição de serviços no estabelecimento, a qualquer título, ocorridas no período de referência.

Campo "Tributadas/substituição tributária/isentas/não incidência/outros": informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou prestação de serviços, tributados pelo ICMS.

Discriminar as entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, oriundos:

Do Estado: adquiridas no Estado de Minas Gerais;

De Outros Estados: adquiridas dos demais Estados;

Do Exterior: adquiridas do Exterior.

Campo "Produtos Agropecuários" - Informar:

a) o valor total de mercadorias adquiridas de Produtor Rural mineiro:

  • com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Avulsa de Produtor Rural e Nota Fiscal de Produtor;
  • cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada;

b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à Entrada e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor Rural e a Nota Fiscal de Produtor, ressalvado quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor, ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor relativa à diferença.

Campo "Geração de Energia Elétrica"

  • informar o valor da geração de energia elétrica a ser creditado aos municípios mineiros, quando o estabelecimento gerador não possuir inscrição .

6.3.5 - SAÍDAS SIMPLIFICADAS

6.3.5.1 - QUADRO "Saídas"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços do estabelecimento, ocorridas no período de referência.

Campo "Tributadas/Substituição Tributária/Isentas/Não Incidência/Outras": informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestação de serviços sujeitos à tributação do ICMS, com Substituição Tributária, Isenção, Não incidência e Outros.

Discriminar as saídas de mercadorias, bens e/ou serviços destinados:

Ao Estado: saídas para o Estado de Minas Gerais;

A Outros Estados: saídas para os demais Estados;

Ao Exterior: saídas para o Exterior.

Campo "Transporte Tomado"

  • tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio de "Regime Especial" ou "Termo de Acordo" celebrado conforme disposto no artigo 39 do RICMS ou por Substituição Tributária;
  • remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste Estado, relativamente às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a operação estiver informada na nota fiscal de saídas e não fizer parte do valor total da nota.

6.3.6 - VAF - APURAÇÃO

6.3.6.1 - QUADRO "Exclusões VAF"

veja item 6.2.3.6.1

Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações da DAMEF SIMPLIFICADA e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do VAF para confirmação do contribuinte com exceção dos contribuintes do tipo "especial" - campo "Outras Entradas" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.2) e dos contribuintes que mudaram de município em 2000 que irão informar os dados do VAF.

6.3.6.2 - QUADRO "Valor Adicionado Fiscal"

veja item 6.2.3.6.2

6.3.6.3 - QUADRO "Detalhamento de Outras Entradas"

veja item 6.2.3.6.3

6.3.6.4 - Fórmulas de Cálculo

6.3.6.4.1 - Transportador

Os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = (Campo "Total Saídas") à Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6..3.5.1)

- (Campo "Transporte Internacional sem Transbordo no país") à Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.6.1)

- (Campo "Subcontratação Serviço Transporte") à Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.6.1)

- (Campo "Transporte iniciado em outro Estado") à Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.6.1)

+ (Campo "Produtos Agropecuários") à Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.3.4.1)

Entradas/VAF = 20% do valor das (Saídas/VAF - Produtos Agropecuários)

Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF - Entradas/VAF

VAF = Saídas/VAF - (Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)

Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2), foram adotadas as seguintes padronizações :

para os contribuintes do tipo "transportador" o cálculo dos campos "Entradas" e "Outras Entradas" é feito de modo a tornar o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município sede também estará incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente com os outros municípios, e, também estará incluído neste campo as aquisições de produtor rural especificadas no campo "Produtos Agropecuários" do Quadro "Entradas Simplificadas". No Quadro "Detalhamento de Outras Entradas", o valor do campo Outras Entradas deverá ser dividido proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou (inclusive o município sede se for o caso) e os municípios sede dos produtores rurais.

6.3.6.4.2 - Outros Contribuintes

Os contribuintes do tipo "outros" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = (Campo "Total Saídas") à Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.3.5.1)

+ (Campo "Transporte Tomado") à Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.3.5.1)

- (Campo "Total Exclusões/ Saídas") à Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.6.1)

Entradas/VAF = (Campo "Total Entradas") à Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.3.4.1)

- (Campo "Total Exclusões / Entradas") à Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.6.1)

- (Campo "Produtos Agropecuários")à Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.3.4.1)

Outras Entradas/VAF = somatório dos Campos "Produtos Agropecuários" e "Geração de Energia Elétrica" à Quadro "Entradas Simplificadas" com o Campo "Transporte Tomado" à Quadro "Saídas Simplificadas"

VAF = Saídas/VAF - (Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF)

6.3.7 - GI/ICMS

Neste roteiro(DAMEF Simplificada) apenas as empresas de Pequeno Porte estão obrigadas a declarar a GI.

Vide item 6.2.3.8.

6.3.8 - EXCLUSÕES DO VAF - MEMÓRIA DE CÁLCULO (Vide item 2.4.3)

Nome Comercial: ____________________________________________________CAE_____________________

Inscrição Estadual: ______________________________ Município________________________________________________

Se Transportadora: Teve início de prestação de serviços de transporte em outros municípios? Sim ______ Não ______



EXCLUSÕES DO VAF

ENTRADAS

SAÍDAS

 

01- Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária

 
 

02- Entrega futura (Simples Faturamento)

   

E

03- Parcela de IPI que não integre a base de cálculo do ICMS

   

X

04- Ativo Imobilizado

   

C

05- Material de Uso e Consumo

   

L

06- Mercadoria com Suspensão do ICMS

   

U

07- Simples Remessa

   

S

08- Energia Elétrica/Comunicação

   

Õ

09- Transporte (parcela não utilizada)

   

E

10- Transporte Internacional sem transbordo no país

   

S

11- Subcontratação de Serviços de Transportes

   
 

12- Transportes iniciados em outras Unidades da Federação

   
 

13- Remessa/Retorno de armazenamento/Consignação/Depósito

   
 

14- Outras

   

TOTAL DAS EXCLUSÕES

   


TOTAL DO VALOR ADICIONADO FISCAL

R$



 

RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

NOME:

CARGO NA EMPRESA:

CPF/CRC:

TELEFONE: ( )

DATA:

LOCAL:

ASSINATURA:



ANEXO II

(DE QUE TRATA O INCISO II DO ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE/Nº 001/2001, DE 31 DE MAIO DE 2001)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO VAF B - MODELO 06.04.99

1.0 - OBJETIVO

Apurar, anualmente, nas repartições fazendárias, com base nas Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, Notas Fiscais Avulsas e autuações fiscais, os valores relacionados às operações em que ocorram o fato gerador do ICMS, realizadas por produtores rurais, pessoas físicas, necessários ao cálculo dos índices de participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.

2.0 - QUEM DEVE PREENCHER

Será preenchido pela repartição fazendária em 3(três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Processamento;

II - 2ª via - Repartição Fazendária - Prefeitura;

III- 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.

3.0 - NORMAS DE PREENCHIMENTO

3.1 - O formulário VAF B será preenchido, observando-se o seguinte:

3.1.1 - Quadro 1 - UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE

- indicar a repartição fazendária declarante;

3.1.2 - Quadro 2 - PERÍODO BASE - indicar o ano de referência;

3.1.3 - Quadros 3 e 4 - LOTE e ORDEM - deixar em branco;

3.1.4 - Quadro 5 - CÓDIGO - indicar o código do município declarante;

3.1.5 - Quadro 6 - MUNICÍPIO DECLARANTE - lançar o nome do município declarante;

3.1.6 - Quadro 7 - CRÉDITO INTERNO - OPERAÇÕES INTERNAS ENTRE PRODUTORES - LEVANTAMENTO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR - efetuar os seguintes lançamentos:

a - na coluna CÓDIGO, lançar o número identificativo do município destinatário da mercadoria;

b - na coluna MUNICÍPIOS DECLARADOS, lançar em ordem alfabética os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;

c - na coluna VALOR EM R$, lançar o valor das mercadorias remetidas a Produtores Rurais, em território mineiro, em que ocorram o fato gerador do ICMS, acrescido do respectivo serviço de transporte, quando informado no documento fiscal.

d - na linha TOTAL, lançar a soma dos valores declarados nas linhas 01 a 60;

3.1.7 - Quadro 8 - CRÉDITO PRÓPRIO - observado o disposto no artigo 9º da Resolução nº 3144, de 18 de abril de 2001, será lançado o valor total relativo:

a - às saídas promovidas por produtor rural em:

a.1 - operações interestaduais;

a.2 - operações de exportação, ou a elas equiparadas;

a.3 - saídas para consumidor final;

a.4 - operações internas destinadas a contribuintes, exceto Produtor Rural e remessa para depósito.

b- as diferenças a maior apuradas entre os valores constantes da Nota Fiscal Global relativa à entrada da mercadoria e a Nota Fiscal de Produtor, quando o adquirente estiver estabelecido em outra unidade da Federação e for detentor de Regime Especial.

c - às operações de circulação de mercadorias por pessoa não inscrita mas sujeita à tributação do ICMS e prestação de serviço de transporte, quando acobertadas por documentos emitidos pelas repartições fazendárias;

d - aos valores das operações ou prestações desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas que tenham sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:

d.1) - se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte, os valores serão lançados a crédito do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;

d.2) - se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria, os valores serão lançados no VAF B do município de origem da mercadoria, observado o seguinte:

  • se destinado a não produtor rural mineiro, lançar no Crédito Próprio;
  • se destinado a outro produtor rural mineiro, lançar em Crédito Interno.

d.2.1) - as ocorrências deverão ser comunicadas até 31 de janeiro do ano seguinte, à repartição fazendária de origem da mercadoria, para que esta lance os valores correspondentes a crédito do município.

e - Operações constantes de DAE's, emitidos conforme disposto no §3º do artigo 37 do RICMS/96.

OBSERVAÇÕES:

1 - Deverão ser incluídas no VAF "B" as operações com mercadorias de trânsito livre, que constituam fato gerador do ICMS e que tenham sido acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas de Produtor Rural, e ainda as remessas efetuadas por produtores rurais mineiros com fim específico de exportação para empresas não inscritas em Minas Gerais.

2 - Em hipótese alguma a remessa para depósito/beneficiamento ou operação entre pessoas físicas, deverá ser considerada para efeitos de apuração do VAF "B", uma vez que não ocorre a transferência da propriedade da mercadoria.

3 - As operações com mercadorias e serviços ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS não deverão ser consideradas para efeito de apuração do VAF "B", exceto se por qualquer motivo ficar descaracterizada a suspensão. Porém, os fretes relativos a operações com estas mercadorias deverão ser lançados no Crédito Próprio do VAF "B".

4 - Os levantamentos dos dados para elaboração do VAF "B" deverão ser feitos pelas vias fixas do bloco de notas fiscais de produtor, notas fiscais avulsas de produtor e notas fiscais avulsas;

5 - Deverão ser incluídos no VAF "B" - "Créditos Internos e/ou Créditos Próprios", os valores constantes das Certidões emitidas pelas Administrações Fazendárias referente às Notas Fiscais emitidas no domicílio civil do Produtor Rural (inciso II do Art. 39 do Anexo V do RICMS/96).

5.a - a referida certidão deverá estar acompanhada de relação contendo:

1 - Inscrição do Produtor Rural Remetente;

2 - Inscrição do Produtor Rural ou Contribuinte do ICMS destinatário;

3 - Número, data e valor da operação (inclusive o frete, se houver) constante da nota fiscal.

3.1.8 -nos quadros 10, 11 e 12, serão apostos os carimbos, números de MASP e as assinaturas do funcionário estadual responsável pelo preenchimento e do Chefe da Repartição Fazendária, bem como indicados o local e a data de elaboração.

 

__________________________

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 07/06/2001 - Redação dada pelo art. 1º da IN/DIEF/SRE/Nº 002, de 06/06/2001 - MG de 07/06/2001.

(2) Efeitos a partir de 14/08/2001 - Redação dada pelo item I da IN/DIEF/SRE/Nº 003, de 13/08/2001 - MG de 14/08/2001.

(3) Efeitos a partir de 01/09/2001 - Redação dada pelo item I da IN/DIEF/SRE/Nº 004, de 31/08/2001 - MG de 01/09/2001.

(4) Efeitos a partir de 21/09/2001 - Redação dada pelo item I da IN/DIEF/SRE/Nº 005, de 20/09/2001 - MG de 21/09/2001.