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INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT Nº 03, DE 09 DE SETEMBRO DE 1999


INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT Nº 03, DE 09 DE SETEMBRO DE 1999

(MG de 10)

Trata da incidência e da base de cálculo do ICMS nas operações com vidros, boxes, divisórias, carpetes e revestimentos de parede.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

considerando que a Constituição da República de 1988 atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria (art. 155, inciso II);

considerando que a incidência do referido imposto, alcança o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 155, SS 2º, inciso IX, alínea "b");

considerando que o Convênio ICM 66/88, que fixou normas para regular provisoriamente o ICMS, contemplou a norma constitucional anteriormente mencionada na identificação do fato gerador (art. 2º, inciso VIII, alínea "a"), e na previsão da base de cálculo do tributo (art. 4º, inciso IV), sendo idêntico o tratamento adotado pela recente Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em seus respectivos artigos 12, inciso VIII, alínea "a", e 13, inciso IV, alínea "a";

considerando que a instalação de vidros não se configura como serviço auxiliar à execução de obra de construção civil, como definido pela legislação estadual (art. 177, parágrafo único, Anexo IX, RICMS/96 );

considerando que a Lista de Serviços, anexa ao Decreto-lei nº 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, não sujeita, em nenhum de seus itens, as atividades em tela à tributação do ISSQN;

considerando que nas vendas de produto, sujeito a montagem, ou instalação, ou acondicionamento pela empresa vendedora, as operações são realizadas, via de regra, em caráter contínuo ou simultâneo;

considerando que nas hipóteses em que o poder judiciário foi chamado a intervir para solução de conflito de competência versando sobre fatos geradores oriundos de fatos imponíveis decorrentes de contratos de natureza mista, que envolvem obrigações diversas, a jurisprudência firmou-se no entendimento de que a natureza jurídica do tributo tem consonância com a atividade preponderante, que é determinante para definição do fato gerador da respectiva obrigação;

considerando, assim que, segundo o critério da preponderância, nas decisões das lides que tratam da presente matéria, os tribunais superiores afastaram a possibilidade de incidência do ISSQN sobre essas operações, que se sujeitam, exclusivamente, à incidência do ICMS (preponderam, in casu, as operações de circulação de mercadoria);

considerando, finalmente, a necessidade de pacificar o entendimento quanto à tributação aplicada a essas operações, Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º - Incide o ICMS nas operações de saída de vidros, boxes, divisórias, carpetes e revestimentos de parede, promovidas por estabelecimentos que se comprometem a entregá-los e colocá-los.

Art. 2º - A base de cálculo do ICMS nessa operação é o valor total cobrado do adquirente, compreendendo, além do valor da mercadoria, o do serviço concernente à colocação.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as orientações em contrário emanadas por esta Superintendência.

Superintendência de Legislação e Tributação, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 1999.

 

MARCOS AFONSO MARCIANO DE OLIVEIRA

Diretor Superintendência de Legislação e Tributação