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INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT Nº 002, DE 17 DE AGOSTO DE 2001


INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT Nº 002, DE 17 DE AGOSTO DE 2001

(MG de 22)

Trata da tributação relativa ao ICMS incidente na operação interna de saída de leite tipos A e B e de derivados do leite.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

considerando as dúvidas surgidas com a edição do Decreto n° 41.710, de 18 de junho de 2001, alterando disposições relativas ao Regulamento do ICMS, em especial quanto as alterações promovidas no item 23, "a.5", que trata da redução da base de cálculo nas saídas de leite pasteurizado tipos A e B;

considerando a existência de legislação federal pertinente à produção de leite e derivados, especialmente o Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, que aprova o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, que classifica o leite tipo A e B basicamente em função do processo de extração;

considerando que, tecnicamente, o leite em pó é considerado derivado do leite, conforme dispõe o artigo 642 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e está relacionado no Capítulo 4 da NBM/SH, RESOLVE:

Art. 1º - Para cálculo do ICMS na saída, em operação interna, de leite tipos A e B, de produção nacional e destinado à alimentação humana, serão aplicadas a redução de base de cálculo de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) e alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 2º - Para cálculo do ICMS na saída promovida pelo fabricante ou estabelecimento distribuidor do mesmo titular, em operação interna, de leite em pó, produzido no Estado e destinado à alimentação humana, serão aplicadas a redução de base de cálculo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento e a alíquota de 18% (dezoito por cento).

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também aos demais derivados do leite relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, tais como, creme de leite, manteiga, queijo, leite fermentado e iogurte.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo considera-se derivado de leite produzido no Estado aquele que teve as etapas fundamentais do processo de industrialização realizadas em Minas Gerais.

Art. 3º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Belo Hozizonte, aos 17 de agosto de 2001.

MARCOS AFONSO MARCIANO DE OLIVEIRA

Diretor