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INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT Nº 01, DE 25 DE JULHO DE 1999


INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT Nº 01, DE 25 DE JULHO DE 1999

(MG de 11/08 e ret. em 14/08)

Dispõe sobre a aplicação de percentuais de redução de multas.

O SUPERINTENDENTE DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e:

considerando que o § 3º do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, autoriza a emissão de Auto de Infração sem a lavratura de termo preliminar, porém determina que nos 30 (trinta) primeiros dias, contados da respectiva intimação, seja aplicada a redução de multas prevista no item 1 do § 9º do artigo 53 da mesma Lei;

considerando que a CLTA/MG, em seu artigo 51, inciso II, na redação dada pelo Decreto nº 40.380, de 10 de maio de 1999, não mais exige a lavratura de termo preliminar - termo de ocorrência (TO) ou termo de apreensão, depósito e ocorrência (TADO);

considerando que, de acordo com o § 1º do artigo 7º da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, na redação dada pelo artigo 14 da Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999, também não mais subsiste a necessidade de comunicação prévia à formalização da exigência de crédito tributário, para apreciação ou pagamento com multas reduzidas;

considerando que o art. 20 do Decreto nº 40.455, de 02 de julho de 1999, revogou o art. 56 da CLTA/MG;

considerando que o item 1 do § 9º do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, prevê a redução de multa por descumprimento de obrigação acessória a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento ocorrer antes da intimação do Auto de Infração;

considerando que o item 2 do § 9º do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, estabelece a redução de multa por descumprimento de obrigação acessória a 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do Auto de Infração;

considerando que a multa de revalidação prevista no inciso II do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, também está sujeita às reduções previstas no § 9º do artigo 53 da mencionada Lei;

considerando que tanto o disposto no item 2 do § 9º do artigo 53, quanto no § 3º do artigo 56, ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, recaem sobre o mesmo prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do Auto de Infração, devendo ser concedido o tratamento mais benéfico ao contribuinte, RESOLVE:

Art. 1º - As multas, de revalidação e isolada, serão reduzidas a:

I - 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário ocorrer:

a) anteriormente à intimação do Auto de Infração, mediante Documento de Arrecadação Fiscal (DAF);

b) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do Auto de Infração;

II - a 80% (oitenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário ocorrer após o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do Auto de Infração e antes de sua inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único - Inscrito o crédito tributário em dívida ativa, encerra-se a possibilidade de seu pagamento com redução de multas.

Art. 2º - Fica reformulada toda e qualquer orientação dada em desacordo com esta instrução normativa, revogando-se expressamente a Instrução Normativa DLT/SRE nº 03, de 11 de maio de 1998.

Art. 3º. - Esta Instrução Normativa retroage seus efeitos ao dia 11 de maio de 1999.

Superintendência de Legislação e Tributação, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1999.

 

MARCOS AFONSO MARCIANO DE OLIVEIRA

Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação