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INSTRUÇÃO NORMATIVA SADJTRIB Nº 01, DE 03 DE SETEMBRO DE 1999


INSTRUÇÃO NORMATIVA SADJTRIB Nº 01, DE 03 DE SETEMBRO DE 1999

(MG de 04)

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA SADJTRIB Nº 01/2000

Define as infrações tributárias submetidas ao rito sumário, independentemente do valor do PTA.

O Secretário-Adjunto de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 119 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovado pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

considerando a necessidade de propiciar maior celeridade ao contencioso administrativo fiscal e a existência de Processos Tributários Administrativos (PTA) com reduzido grau de complexidade, da matéria discutida, RESOLVE:

Art. 1º - Submete-se ao rito sumário independentemente do valor do crédito Tributário formalizado, o Processo Tributário Administrativo (PTA) decorrente da prática das seguintes infrações tributárias:

I - operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacobertadas de documentação fiscal, constatadas na fiscalização do trânsito de mercadorias e serviços, ressalvado o disposto no parágrafo único;

II - operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço transporte desacobertadas, de documentação fiscal, constatadas com base em documentação extrafiscal;

III - operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte acobertadas de documentação fiscal apresentando subfaturamento dos valores, apuradas com base em documentação extrafiscal;

IV - emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias (calçamento);

V - falta de recolhimento do diferencial de alíquotas;

VI - aproveitamento indevido de crédito de ICMS:

a - destacado em nota fiscal falsa ou inidônea;

b - relativo à correção monetária de documentos fiscais extemporaneamente escriturados.

Parágrafo único - Em se tratando de desclassificação de documentos fiscais, o disposto no inciso I restringir-se-á aos casos de movimentação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte acompanhada de documento fiscal falso ou inidôneo.

Art. 2º - O disposto nesta Instrução Normativa somente se aplica ao PTA que versar exclusivamente sobre as infrações a que se refere o artigo 1º.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário-Adjunto de Administração Tributária, em Belo Horizonte, aos 03 de setembro de 1999.

Geraldo José Gomes

Secretário-Adjunto de Administração Tributária