INSTRUÇÃO NORMATIVA SADJTRIB Nº 01, DE 03 DE SETEMBRO DE 1999 (MG de 04) REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA SADJTRIB Nº 01/2000 Define as infrações tributárias submetidas ao rito sumário, independentemente do valor do PTA. O Secretário-Adjunto de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 119 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovado pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando a necessidade de propiciar maior celeridade ao contencioso administrativo fiscal e a existência de Processos Tributários Administrativos (PTA) com reduzido grau de complexidade, da matéria discutida, RESOLVE: Art. 1º - Submete-se ao rito sumário independentemente do valor do crédito Tributário formalizado, o Processo Tributário Administrativo (PTA) decorrente da prática das seguintes infrações tributárias: I - operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacobertadas de documentação fiscal, constatadas na fiscalização do trânsito de mercadorias e serviços, ressalvado o disposto no parágrafo único; II - operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço transporte desacobertadas, de documentação fiscal, constatadas com base em documentação extrafiscal; III - operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte acobertadas de documentação fiscal apresentando subfaturamento dos valores, apuradas com base em documentação extrafiscal; IV - emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias (calçamento); V - falta de recolhimento do diferencial de alíquotas; VI - aproveitamento indevido de crédito de ICMS: a - destacado em nota fiscal falsa ou inidônea; b - relativo à correção monetária de documentos fiscais extemporaneamente escriturados. Parágrafo único - Em se tratando de desclassificação de documentos fiscais, o disposto no inciso I restringir-se-á aos casos de movimentação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte acompanhada de documento fiscal falso ou inidôneo. Art. 2º - O disposto nesta Instrução Normativa somente se aplica ao PTA que versar exclusivamente sobre as infrações a que se refere o artigo 1º. Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Secretário-Adjunto de Administração Tributária, em Belo Horizonte, aos 03 de setembro de 1999. Geraldo José Gomes Secretário-Adjunto de Administração Tributária |
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