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INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 08, DE 24 DE SETEMBRO DE 1979


INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 08, DE 24 DE SETEMBRO DE 1979

 

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente. O art. 70 do RICM/77 previa, no acerto anual da estimativa, a restituição ou compensação da diferença anual favorável ao contribuinte. O RICM/82 passou a prever somente a compensação. As disposições previstas para o regime de estimativa foram revogadas pelo Decreto nº 39.394, de 19/01/98, que regulamentou o Micro Geraes e também passou a exigir emissão de nota fiscal para qualquer saída de mercadoria, sem exceção.

 

 

Trata do saldo credor apurado em conclusão fiscal de contribuinte submisso ao regime de estimativa, que não emite documento relativo à saída.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL - DLT/DRE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 82 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, e

considerando o disposto no § 4º do artigo 71 do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977;

considerando que esse dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com as demais disposições relativas ao regime de estimativa, que se reveste de características próprias;

considerando que a dispensa de emissão de documento fiscal relativo às operações realizadas pelo contribuinte importa no estabelecimento do valor lançado como mínimo para efeito de tributação;

considerando que a restituição a que se refere o § 4º do artigo 71 do RICMS compreende também aquela que se efetiva sob a forma de aproveitamento futuro de crédito, RESOLVE:

1 - Tendo em vista que, por disposição regulamentar, o valor do lançamento por estimativa de contribuinte que não emite documentos fiscais nas operações de saída é o mínimo para efeito de tributação, eventuais saldos credores apontados em verificações fiscais não são restituíveis a qualquer título, inclusive sob a forma de aproveitamento em exercício subseqüente.

2 - Fica reformulada toda e qualquer orientação, decorrente de processo de consulta, dada em desacordo com esta Instrução Normativa.

3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 1979.

AFONSO MASCARENHAS DALE

Chefe do Departamento