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INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 06, DE 25 DE JUNHO DE 1979


INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 06, DE 25 DE JUNHO DE 1979

 

 

Revogada tacitamente com a entrada em vigor do sistema tributário nacional introduzido pela Constituição Federal de 1988.

 

 

Trata do aproveitamento como crédito do ICM, do Imposto Único sobre Minerais - IUM - pago relativamente às aquisições efetuadas por indústrias consumidoras de minerais

O Chefe do Departamento de Legislação Tributária, da Diretoria da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 82 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, e

considerando o disposto no § 2º do artigo 26 da vigente Constituição Federal e o que consta do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

considerando que o atual Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, autoriza, em cumprimento aos dispositivos constitucional e legal acima referidos, abater-se do valor devido a título de ICM pelas indústrias consumidoras de minerais do País o correspondente a 90% (noventa por cento) do Imposto Único sobre Minerais - IUM - pago relativamente aos minerais adquiridos para emprego no processo de industrialização;

considerando que a expressão "indústrias consumidoras de minerais do País", inserida no texto constitucional, vem demonstrar o real objetivo da norma: conceder o benefício somente na hipótese do emprego efetivo da substância mineral no processo de industrialização, RESOLVE:

1 - As indústrias consumidoras de substâncias minerais do País poderão abater do valor do ICM devido em cada período o correspondente a 90% (noventa por cento) do IUM pago, relativamente aos minerais entrados em seus estabelecimentos para emprego efetivo no processo de industrialização.

2 - O crédito de que trata o item anterior não poderá, entretanto, ser apropriado quando a substância mineral tendo sido adquirida com a finalidade de:

a - uso e consumo da própria empresa;

b - emprego como matéria-prima ou produto intermediário na industrialização de produtos cujas saídas não sejam oneradas pelo ICM, ressalvadas as hipóteses de manutenção de crédito expressamente previstas no artigo 57 do Regulamento do ICM;

c - ser utilizada na industrialização de produtos para uso e consumo da própria empresa;

d - comercialização.

3 - O crédito apropriado na forma do item 1 desta Instrução Normativa será obrigatoriamente estornado no período em que se verificar um dos seguintes eventos:

a - perda, deterioração ou inutilização da substância mineral;

b - for a substância mineral objeto das operações referidas nas alíneas do item anterior, sendo as circunstâncias desconhecidas na data do recebimento da substância mineral.

4 - Não será estornado o crédito de que trata esta Instrução Normativa nas hipóteses de revenda de carvão mineral efetuada por indústria siderúrgica a usinas termo-elétricas, desde que o preço cobrado na operação tenha sido fixado pelo órgão federal competente.

5 - Fica reformulada toda e qualquer orientação decorrente de processo de consulta, dada em desacordo com esta Instrução Normativa.

6 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1979.

AFONSO MASCARENHAS DALE

Chefe do Departamento