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INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 05, DE 15 DE MAIO DE 1979


INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 05, DE 15 DE MAIO DE 1979

 

 

OBSERVAÇÃO:

Norma absorvida pelo RICMS. Agora o Regulamento especifica os códigos das mercadorias.

 

 

Trata da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - nas saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros, com destino à Zona Franca de Manaus.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 82 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, e

considerando que o inciso IV do artigo 3º do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, dispõe, em consonância com o § 1º do artigo 3º, do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que o ICM não incide sobre a saída de produto industrializado, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro, à excessão da saída de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros;

considerando que o artigo 1º do Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, redação dada pelo Decreto-lei nº 355, de 06 de agosto de 1968, define os capítulos e respectivas posições constantes da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, que não estão alcançados pelo benefício fiscal mencionado no considerando anterior;

considerando, finalmente, a necessidade de se relacionar expressamente os produtos industrializados cujas remessas para a Zona Franca de Manaus não estão beneficiadas pela não incidência prevista no inciso IV do artigo 3º do vigente Regulamento do ICM, RESOLVE:

1 - A incidência do ICM nas saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros, com destino à Zona Franca de Manaus, abrange a todos os produtos relacionados nos Capítulos 24, 33 e 93; nas Posições: 22.03 - 22.05 - 22.06 - 22.07 e 22.09, subposições: 02.00 a 07.00, do Capítulo 22; na Posição 87.02, subposições 01.00 e 02.00, do Capítulo 87, da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

2 - Fica reformulada toda e qualquer orientação decorrente de processo de consulta, dada em desacordo com esta Instrução Normativa.

3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 15 de maio de 1979.

AFONSO MASCARENHAS DALE

Chefe do Departamento