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INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 03, DE 10 DE MAIO DE 1984


INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 03, DE 10 DE MAIO DE 1984

 

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente. O regime especial de tributação, nas operações com cimento promovidas pelo fabricante, foi introduzido, na legislação estadual, pelo Decreto n.º 28.844, de 15/06/83, tendo sido, posteriormente, inserido no RICM de 1984, que foi omisso quanto às operações destinadas a estabelecimento industrial de pré-moldados e outros artefatos de cimento. A partir de 1º de março de 1991, com o RICMS aprovado pelo Decreto 32.535/91, o estabelecimento que se dedica à fabricação de pré-moldados em geral, lajes, etc. é equiparado a estabelecimento varejista.

 

 

Trata do regime especial de tributação do cimento e dá outras providências.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 82, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978,

considerando dificuldade de interpretação de norma vigente por parte de contribuintes revendedores de cimento;

considerando as dúvidas levantadas por contribuintes do segmento indústria de premoldados e artefatos de cimento; e

considerando o disposto no Decreto nº 22.844, de 15 de junho de 1983 e na Resolução nº 1.199, de 24 de junho de 1983, RESOLVE:

I - A tributação, nas sucessivas saídas de cimento, prevista no artigo 3º, do Decreto nº 22.844, é definitiva.

II - Quando da alteração de tabela de preços do cimento, sobre os estoques existentes não será exigido do revendedor o ICM sobre a diferença.

III - Igual tratamento será observado se na revenda do produto o valor da saída for superior à base de cálculo obtida nos termos do artigo 4º, do citado Decreto.

IV - Nas hipóteses dos incisos II e III, o estabelecimento revendedor deverá informar ao adquirente da mercadoria, em campo específico ou mediante aposição de carimbo, o valor das parcelas do ICM devido pelo responsável relativamente às suas próprias operações e o retido por substituição tributária, observado o disposto no artigo 3º, da Resolução nº 1.199, de 24 de junho de 1983.

V - O montante do imposto a ser abatido como crédito pelas entradas da mercadoria em estabelecimento industrial de pré-moldados e outros artefatos de cimento, quando adquirida de revendedores, será o somatório das parcelas mencionadas no inciso IV e constantes do documento.

VI - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 10 de maio de 1984.

JOSÉ ILDEFONSO PEREIRA

Chefe do Departamento