INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 03 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1983
Revogada tacitamente pelo Decreto nº 31.457, de 01/07/90. Refere-se a dispositivo originário do Convênio ICM nº 05/76, revogado pelo Convênio ICMS nº 15/90 que dispensou tratamento diverso para a apuração da base de cálculo nas operações interestaduais, prevalecendo a regra atualmente prevista, observadas as alterações do Convênio ICMS nº 78/90 e Protocolo ICMS nº 07/90.
Trata da fixação de base de cálculo em operações realizadas com café em grão, que especifica. O Chefe do Departamento de Legislação Tributária da Diretoria da Receita Estadual, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 82, do Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978 - CLTA/MG, considerando o questionamento com relação à base de cálculo nas saídas de café cru em grão, para efeito de incidência do Imposto; considerando o disposto na cláusula segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, ratificado pelo Decreto nº 17.830, de 07 de abril de 1976 e implementado pelo Decreto nº17.906, de 17 de maio de 1976; considerando o que consta do artigo 293 do Regulamento baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, do artigo 427 do Regulamento baixado pelo Decreto nº 22.636, com a redação da pelo Decreto nº 22.887, de 08 de julho de 1983, Resolve baixar a seguinte Instrução Normativa: Art. 1º - Nas saídas interestaduais de café cru em grão, independentemente de tipo, a base de cálculo será o preço de exportação vigente no Estado destinatário, fixado em pauta da Diretoria da Receita Estadual, deduzida a importância de Cr$27,00. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica nas saídas de café cru em grão, destinadas à industrialização e remessa para o IBC. Belo Horizonte, 10 de novembro de 1983. JOSÉ ILDEFONSO PEREIRA Chefe do Departamento
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