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INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 03, DE 25 DE AGOSTO DE 1981


INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 03, DE 25 DE AGOSTO DE 1981

 

OBSERVAÇÃO:

Perdeu seus efeitos normativos. A partir do RICM/82, as máquinas e equipamentos agrícolas passaram a ser relacionadas no Anexo ao Regulamento do ICM, com o respectivo código da NBM.

 

Trata da tributação das operações com carrinho de tração manual, classificado no Código 87.14.05.02 da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

1 - Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) questionam, com relativa freqüência, sobre a isenção das operações com máquinas e implementos agrícolas, principalmente com relação à saída de "carrinho de mão" aparentemente relacionado na Portaria nº 668/74.

2 - O Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, no artigo 4º, inciso XI, dispõe ser isenta do imposto "a saída de máquinas e implementos agrícolas, de produção nacional, relacionados em anexo à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, observadas as alterações posteriores previstas em convênios para este fim celebrados".

3 - De acordo com a redação do dispositivo, conclui-se que se trata de isenção objetiva, vinculada apenas ao produto relacionado, independentemente das pessoas envolvidas na operação ou do destino ou emprego dado ao produto.

4 - Alguns itens da mencionada Portaria contém a expressão "de uso agrícola", sem que isso, entretanto, tenha o efeito de condicionar o benefício isencional ao efetivo emprego da mercadoria em atividades ligadas à agricultura, mas sim de excluir tal produto da relação, pois não sendo de uso agrícola será considerado como não relacionado.

5 - Assim, para o aperfeiçoamento da isenção do ICM, é imprescindível que se observe a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida, sendo irrelevante sua efetiva destinação posterior.

6 - Desta forma, e tendo em vista que o carrinho de tração manual, relacionado no Código 87.14.05.02 da TIPI como "de ferro, para construção", não é máquina ou implemento agrícola, porque fabricado com a finalidade precípua de emprego na construção civil, embora eventualmente possa ser utilizado em outras atividades, inclusive a agrícola, o Chefe do Departamento de Legislação Tributária da Diretoria da Receita Estadual, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

I - A saída do carrinho de tração manual, relacionado no Código 87.14.05.02 da TIPI, não goza da isenção prevista no inciso XI do artigo 4º do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando reformulada qualquer orientação, decorrente de processo de consulta, expedida em contrário.

Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 1981.

AFONSO MASCARENHAS DALE

Chefe do Departamento