Empresas

Empresas > Legislação Tributária > Instruções Normativas

INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 02 DE 20 DE OUTUBRO DE 1983


INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 02 DE 20 DE OUTUBRO DE 1983

 

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente. Interpretação que envolvia o IUM, extinto com a entrada em vigor do Sistema Tributário Nacional introduzido pela Constituição Federal de 1988.

 

 

Trata da tributação do quartzito (pedra de São Tomé) nos casos que menciona.

À vista de entendimentos conflitantes sobre o momento ou a fase em que as operações envolvendo a extração e a comercialização da chamada pedra de São Tomé sofre ou não a incidência do ICM, o Chefe do Departamento de Legislação Tributária da Diretoria da Receita Estadual, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 82, do Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978 (C.L.T.A.), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

1 - Não está sujeita à incidência do ICM a extração de quartzito (pedra de São Tomé), realizada por processo manual com auxílio de alavanca, esquadria de ferro, talhadeira e martelo, ou semelhante, bem assim as pequenas operações de tratamento por processo de beneficiamento, executadas manualmente com ferramentas rudimentares tais como: picão, picareta, alavanca, trilho e martelo, que simplesmente permitam a utilização da mesma, ainda em bruto na sua finalidade, exceto aquela em que haja qualquer emprego de força motriz.

II - No documento fiscal que acobertar o trânsito da pedra de São Tomé na forma acima descrita deverá constar a expressão: "beneficiamento sem emprego de força motriz".

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1983.

JOSÉ ILDEFONSO PEREIRA

Chefe do Departamento