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INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 01 DE JANEIRO DE 1982


INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 01 DE JANEIRO DE 1982

 

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente, com a entrada em vigor do atual sistema tributário nacional introduzido pela Constituição Federal de 1988. A instituição de ITBI passou para a esfera de competência municipal. O texto atual da Lei n.º 12.426, de 27/12/96 é claro na conceituação do momento da ocorrência do fato gerador na transmissão "causa-mortis".

 

 

Trata da tributação das transmissões de bens imóveis em face das novas alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) fixadas pela Lei nº 8.100, de 25 de novembro de 1981.

1 - Contribuintes do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) têm questionado a aplicação da alíquota, nos casos em que o fato gerador do imposto tenha ocorrido em 1981 e o prazo de pagamento se estenda até o exercício subseqüente (1982).

2 - As normas da Resolução nº 99, de 16 de setembro de 1981, do Senado Federal, foram inseridas na nossa legislação pela Lei nº 8.100, de 25 de novembro de 1981, que alterou as alíquotas deste tributo para vigorar a partir de 01 de janeiro de 1982.

3 - Segundo o disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), "o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".

4 - De acordo com a redação do dispositivo acima, e baseados no entendimento da jurisprudência e da doutrina, podemos afirmar que:

a) na transmissão inter-vivos, é o negócio jurídico que dá nascimento à obrigação tributária e não o instrumento público; e

b) na transmissão por causa de morte (por sucessão legítima ou testamentária), o fato gerador é o falecimento do titular dos bens.

5 - Desta forma, e tendo em vista que a alíquota a ser aplicada é a da data de ocorrência do fato gerador, seja na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, entre vivos ou por causa de morte, o Chefe do Departamento de Legislação Tributária da Diretoria da Receita Estadual, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa da Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, resolve baixar a seguinte instrução Normativa:

I - O ITBI incidente sobre a transmissão ou cessão entre vivos de bens imóveis, relacionada com guia de avaliação entregue a repartição fazendária até o dia 31 de dezembro de 1981, deverá ser calculado a alíquota vigente naquele exercício, nos termos do art. 144 do Código Tributário Nacional, ainda que a avaliação ou o registro do cartório somente se efetive em 1982.

II - com relação às avaliações requeridas posteriormente a 31 de dezembro de 1981, nas transmissões ou cessões inter-vivos, a alíquota será a vigente em 1982, salvo os casos em que o contribuinte comprove de forma evidente, através de registros cartorários, a ocorrência do fato gerador em exercícios anteriores.

III - Quanto às transmissões causa-mortis, a alíquota é a vigente na data do falecimento do titular dos bens imóveis ou de direitos.

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 08 de janeiro de 1982.

AFONSO MASCARENHAS DALE

Chefe do Departamento