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INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 01, 06 DE MARÇO DE 1981


INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 01, 06 DE MARÇO DE 1981

 

 

OBSERVAÇÃO:

Norma de vigência temporária. Define procedimentos para o cálculo de crédito presumido com vigência fixada no texto (até 31/08/89). A norma perdeu a validade em virtude do prazo nela fixado.

 

 

Trata da complementação de crédito presumido na entrada de gado suíno originário de outro Estado para abate.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, e

considerando as dúvidas existentes quanto à exata compreensão do disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 251 do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, que tratam da complementação do crédito presumido previsto para as operações interestaduais com gado suíno para abate, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

1 - Na entrada de gado suíno procedente de outro Estado, para abate em estabelecimento de contribuinte mineiro, este poderá lançar em sua escrita, a título de crédito de ICM, os seguinte valores:

a - o correspondente ao ICM devido pela operação, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre 40% (quarenta por cento) do valor de referência fixado pelo Estado de origem da mercadoria e consignado na nota fiscal;

b - o correspondente ao crédito presumido, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre 60% (sessenta por cento) do valor de referência fixado para a operação;

c - o correspondente à diferença entre o crédito referido na alínea anterior e o previsto no Estado de origem para as operações internas.

2 - Quando o valor de referência para as operações interestaduais for igual ao fixado para as operações internas, o crédito a ser apropriado pelo adquirente poderá ser calculado na forma do exemplo abaixo, considerando as alíquotas vigentes em 1981 nas Regiões Sul e Sudeste;

Mercadoria: 50 cabeças de suínos para abate

Peso: 5.000 quilos

Valor de referência (operações internas e interestaduais):

Cr$ 50,00 por quilo

Valor total consignado na nota fiscal: Cr$ 250.000,00

ICM devido pela operação interestadual e consignado na nota fiscal: (250.000,00 x 11% x 40%) = Cr$ 11.000,00.

Valor do crédito presumido: (250.000,00 x 11% x 60%) = Cr$ 16.500,00

Crédito complementar equivalente à diferença entre os créditos presumidos da operação interna e interestadual: (250.000,00 x 15,5% x 60%) - (250.000,00 x 11% x 60%) = (Cr$ 23.250,00 - Cr$ 16.500,00) = Cr$ 6.750,00.

Total do crédito a ser apropriado pelo adquirente mineiro Cr$ 34.250,00

3 - Quando houver valores de referência distintos para operações internas e interestaduais, o crédito a que tem direito o adquirente poderá ser calculado conforme exemplo abaixo:

Mercadoria: 50 cabeças de suínos para abate

Peso: 5.000 quilos

Valor de referência (operação interestadual): Cr$ 50,00 por quilo

Valor de referência (operação interna): Cr$ 40,00 por quilo

Valor total consignado na nota fiscal: Cr$ 250.000,00

ICM devido pela operação interestadual e consignado na nota fiscal: (250.000,00 x 11% x 40%) = Cr$ 11.000,00.

Valor do crédito presumido: (Cr$ 250.000,00 x 11% x 60%) = Cr$ 16.500,00

Crédito complementar equivalente à diferença entre os créditos presumidos da operação interna, calculado com base em Cr$ 40,00, e interestadual, calculado com base em Cr$ 50,00: (200.000,00 x 15,5% x 60%) - (250.000,00 x 11% x 60%) = (Cr$ 18.600,00 - Cr$ 16.500,00) = Cr$ 2.100,00

Total do crédito a ser apropriado pelo adquirente mineiro - Cr$ 29.600,00.

4 - Se na nota fiscal acobertadora da operação interestadual faltar a indicação do valor de referência vigente no Estado de origem para as operações internas, o contribuinte mineiro não poderá se apropriar da complementação de crédito presumido referida na alínea "c" do item I desta Instrução Normativa.

5 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 06 de março de 1981.

AFONSO MASCARENHAS DALE

Chefe do Departamento