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INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 05 DE 02 DE SETEMBRO DE 1994


  INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 05 DE 02 DE SETEMBRO DE 1994

(MG de 03)

Trata da situação em que a base de cálculo do ICMS é reduzida em função de dois ou mais critérios previstos na legislação tributária.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

considerando que, no caso de base de cálculo do ICMS reduzida, o percentual de redução incide sobre a base de cálculo integral;

considerando que, em conseqüência, quando a base de cálculo do imposto é reduzida em função de dois ou mais critérios legais distintos, não há como se acumular as reduções;

considerando que uma redução menor em função de um determinado critério não tem o condão de anular outra maior em função de critério distinto;

considerando a necessidade de propiciar orientação uniforme sobre a questão, RESOLVE expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

1 - Quando a base de cálculo do imposto for reduzida em função de dois ou mais critérios legais distintos, as reduções não são cumulativas.

2 - Ocorrendo a situação prevista no item anterior, aplicar-se-á o critério que propicie o maior percentual de redução.

3 - Ficam reformuladas todas as orientações expedidas, especialmente em procedimentos de Consulta, em desacordo com esta Instrução Normativa.

4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 02 de setembro de 1994.

 

JOSÉ RAMOS ARAUJO

Diretor