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INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 04, DE 15 DE JULHO DE 1994


  INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 04, DE 15 DE JULHO DE 1994

(MG de 16)

Trata da operação da remessa, por associado, de mercadoria para depósito em cooperativa de produtores de que faça parte, e sua posterior venda por intermédio desta.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1994, e

considerando a constatação de dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária relativamente às operações de remessa por associado, de mercadoria para depósito em cooperativa de produtores de que faça parte, e sua posterior venda por intermédito desta;

considerando que a remessa, por associado, de mercadoria para depósito em cooperativa de produtores de que faça parte, com o objetivo de posterior venda por intermédio desta, constitui uma etapa do processo de circulação;

considerando que a venda da mercadoria pela cooperativa de produtores constitui etapa posterior do processo de circulação, não existindo, neste caso, operação entre o produtor e o comprador, RESOLVE expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

1- A operação de remessa, por associado, de mercadoria para depósito em cooperativa de produtores de que faça parte, com o intuito de posterior venda por intermédio desta, ocorre ao abrigo do diferimento do pagamento do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

2 - No momento da venda, pela cooperativa de produtores, da mercadoria depositada, esta emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, para acobertar a saída.

3 - Na hipótese do item anterior, não será emitida nota fiscal pelo produtor depositante, bem como nota fiscal simbólica de retorno da mercadoria pela cooperativa de produtores.

4 - Ficam reformuladas todas orientações expedidas, especialmente em procedimentos de Consulta em desacordo com esta Instrução Normativa.

5 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 1994.

 

JOSÉ RAMOS DE ARAÚJO

Diretor